Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28593, de 30 de dezembro de 1981
Nº 28593/1981
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DO IMPOSTO TÍTULO II – DO SUJEITO PASSIVO TÍTULO III – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES ACHSSÕRIAS TÍTULO V – DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS B DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO TÍTULO VI – DOS INCENTIVOS FISCAIS TÍTULO VII – DAS INFLAÇÕES E DAS PENALIDADES TÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO X – DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICM TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAnexos disponíveis no download.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 164 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
REGULAMENTO DO ICM DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊMCIA
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de obras de demolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive dos elevadores neles instalados, estradas, pontes e congêneres;
CAPÍTULO II
DA NÃO - INSIDENCIA
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
XVIII - os fornecimentos de alimentação e bebidas por hotéis, motéis, pensões, pousadas e "campings", em seus restaurantes ou bares, quando considerados de interesse turístico, exclusivamente nos casos em que os produtos tenham sido adquiridos neste Estado, na forma da legislação especifica, desde que o prazo de fruição do benefício não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982(Decreto-Lei nº 1.191/71; Lei nº 2.989/71; Conv. ICM1/75);
XXIII - as saídas de açúcar e de álcool, nas hipóteses e condições dos incisos I, II e III do Art. 308 (Conv. ICM 12/80);
XXVII - as sardas, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos, observado o disposto no §4º (Protocolos 6/72 e 16/73; Convs. 2/73, 20/75, 33/75, 7/78, 20/78, 9/80, 15/80 e 12/81):
XXVIII - as saídas dos seguintes produtos, desde que se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, na agricultura ou na avicultura:
XXXII - as saídas de peças, partes e componentes fornecidos juntamente com os serviços de reparo, conserto ou reconstrução de embarcações, salvo em se tratando de embarcações recreativas ou esportivas (Decreto-Lei nº 244/67 e Conv. ICM 33/77);
XXXIII - as saídas das seguintes mercadorias, fabricadas no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ou por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (§ 7º; Decreto-Lei nº 406/68, 834/69 e 932/69; Convs. ICM 10/76 e 48/76)
1 - proprietários de aeronaves, identificados como. tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - outras empresas nacionais da indústria aeronáutica, relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda;
4 - estabelecimentos de pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
5 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
XXXIV - as saídas de mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. nº 4/70):
XXXVI - as saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), ou quando a ela devolvidos, após industrialização por terceiros, ou ainda quando, sob encomenda da CMB, as mercadorias devam transitar por mais de um estabelecimento industrializador, durante a fase de industrialização (Conv. ICM 22/75).
XXXVII - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77);
XXXVIII - as saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional, nos ermos do Art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do Imposto sobre a Importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes nos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio (Conv. ICM 55/75);
XXXIX - as saídas dos seguintes produtos (Lei Complementar nº 4/69; Convs. ICM 6/75, 8/76, 11/79 e 19/79):
XL - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, conforme relação constante no Anexo 6, excluídas, em qualquer hipótese (Lei Complementar nº 4/69; Convs. ICM 8/74, 29/75, 49/76, 2/77, 38/77 e 4/80):
XLI - as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, nas hipóteses e condições previstas nos incisos 1, II, III e IV do § 19 do Art. 390, desde que idênticos benefícios tenham sido concedidos, nas mesmas condições, relativamente ao IPI (Convs. ICM 9/75/ 23/75, 11/81 e 24/81; Protocolo ICM 13/81);
XLII - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados ás empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do Art. 19 do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto nos arts. 388 e 389 (Conv. ICM 4/79);
XLIII - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras Art. 8º; VIII; Lei Complementar 4/69);
XLIV - as saídas, promovidas por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente (§ 99; Lei Complementar nº 4/69);
XLV - as saídas de produtos industrializados, quando (Conv. ICM 9/79):
XLVI - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de peças, maquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar nº 4/69);
XLVII - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do ICM (Lei Complementar nº 4/69);
XLVIII - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União (Lei Complementar nº 4/69);
XLIX - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas ao exterior sob o regime de "draw-back", conservando o disposto nos arts. 399 a 404 (Lei Complementar nº 4/69);
L - as saídas a titulo de transferência do estabelecimento do importador para outro da mesma empresa, de matéria-prima importada com isenção do Imposto sobre a Importação ou sob o regime de "draw-back", na conformidade dos incisos XLVIII e XLIX, sendo condicionada a isenção, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamento nas unidades da Federação de destino, constante em norma legal vigente, cuja prova caberá ao beneficiário da isenção (Conv. ICM-14/72);
LI - as saídas de matéria-prima importada com isenção do Imposto sobre a Importação ou sob o regime de "draw-back", na conformidade dos incisos XLVIII e XLIX, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICM 14/72):
LII - as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, nas operações efetuadas ate 31 de dezembro de 1982, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior, observado o disposto no § 10 (Conv. ICM 30/81);
LIII - as saídas de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos subprodutos comestíveis, nas mesmas condições, decorrentes do abate de gado suíno, sendo as saídas promovidas por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido as referidas mercadorias por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1982 (Art. 64, XXII; Convs.ICM 35/77 e 30/81);
LIV - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações infernas ou interestaduais, exceto se destina dos à industrialização, nos seguintes produtos (Convs. ICM 35/77 o 30/81):
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
- Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, na conformidade dos arts. 396 a 301.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
SEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO DIFERIDO
SEÇÃO V
DO "DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICM DIFERIDO"
TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
SUBSEÇÃO I – DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE
SUBSEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO
SEÇÃO II
DO CADASTRO BÁSICO DO ICM (CABASI)
SUBSEÇÃO I – DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A INSCRIÇÃO NO CABASI
SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CABASI
SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CABASI
SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
SUBSEÇÃO V – DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO
a ) após cessadas as causas que motivarem a suspensão;
SUBSEÇÃO VI – DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI
SUBSEÇÃO VII – DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI
SUBSEÇÃO VIII – DA REINCLUSÃO DE INSCRICÃO NO CABASI
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS (CAPEC)
SUBSEÇÃO I – DAS PESSOAS SUJEITAS A INSCRIÇÃO NO CAPEC
SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CAPEC
SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAPEC
SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
SUBSEÇÃO V – DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CAPEC
SUBSEÇÃO VI – DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CAPEC
SUBSEÇÃO VII – DA REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAPEC
SEÇÃO IV
DO CONTROLE SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES (COSIM)
SUBSEÇÃO I – DO REGISTRO NO COSIM
SUBSEÇÃO II – DO CONTROLE FISCAL
SUBSEÇÃO III – DAS OPERAÇÕES COM PESSOAS INSCRITAS NO "CONTROLE SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES"
SEÇÃO V
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CABASI, NO CAPEC E NO COSIM
SEÇÃO VI
DO "CARTÃO DE INSCRIÇÃO" E DO "CARTÃO DE REGISTRO"
SEÇÃO VII
DOCUMENTOS DE CADASTRO
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA ORIGEM, OBJETO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
XVIII - nos casos de retenção do imposto na fonte pelo contribuinte substituto (Art. 19); de recolhimento antecipado, inclusive nos postos fiscais de fronteira ou intermediários (arts. 19, §$ 2º e 3º, e 256, II); e na hipótese da alínea "b” do inciso XIX deste artigo:
1 - o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse preço marcado, nele não incluído o valor do IPI;
2 - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, e do percentual de 301, para os produtos não sujeitos a preço marcado (§ 1º);
1 - 30%, para as saídas de refrescos;
2 - 60%, para as saídas de refrigerantes;
1 - nas saídas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, para abate - o preço de pauta, acrescido do percentual de 20%;
2 - nas saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino - o preço de venda do estabelecimento abatedor, acrescido do percentual de 20%;
3 - nas saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino recebidos de outros Estados - o preço de venda do comerciante atacadista, acrescido do percentual de 20%;
4 - nas saídas de charque - o preço de venda do estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 20%;
1 - saídas de artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos - 40%;
2 - saídas de tecidos - 20%;
3 - saídas de ferragens, louças e vidros - 30%;
4 - saídas de bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes - 60%:
5 - saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas ou nos itens anteriores - 20%;
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ESTIMATIVA
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
1 - hotéis, motéis, pensões e outros serviços de alojamento;
2 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e estabelecimentos fornecedores de refeições;
3 - cantinas;
4 - bares, botequins, cafés e lanchonetes;
5 - padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá;
6 - serviços de bufê;
7 - oficinas de reparação, manutenção e conservação de maquinas e aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças;
8 - oficinas de reparação, manutenção e conservação de veículos automotores, exclusive reparação de embarcações, veículos ferroviários e aéreos, tratores e maquinas de terraplenagem, classificados como "indústria de material de transporte", com aplicação de peças;
9 - casas de ferragens e produtos metalúrgicos;
10 - lojas de materiais de construção e artigos sanitários;
11 - casas de materiais elétricos em geral;
12 - lojas de discos e fitas musicais;
13 - casas de peças e acessórios para veículos;
14 - casas de pneumáticos e câmaras de ar;
15 - casas de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas;
16 - casas de antiguidades, artigos de decoração, molduras, imagens, artigos religiosos e objetos de arte;
17 - livrarias, papelarias e casas de artigos para escritório;
18 - casas de tintas, vernizes e material para pintura;
19 - farmácias, drogarias, perfumarias, casas de plantas medicinais e produtos químicos;
20 – postos de venda de combustíveis e lubrificantes, exclusive de gás liquefeito de petróleo;
21 - lojas de tecidos, de artigos de cama, mesas banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário:
22 - armarinhos;
23 - sapatarias;
24 - frigoríficos, açougues, peixarias, abatedouros e aviários;
25 - casas de frutas, legumes, hortaliças, ovos e laticínios;
26 - armazéns e mercearias;
27 - butiques;
28 - cigarrarias e tabacarias;
29 - casas de produtos veterinários, rações balanceadas, adubos e fertilizantes;
30 - casas de artefatos de peles, couros e similares;
31 - joalherias, relojoarias, bijuterias, óticas, lojas de materiais fotográficos e adornos;
32 - lojas de brinquedos, de artigos desportivos, recreativos e filatélicos;
33 - casas de plantas, flores e sementes, e ervanarias;
34 - casas de artigos usados em geral;
35 - lojas de artesanato e de artes plásticas;
36 - outros estabelecimentos varejistas.
SEÇÃO DE – DESENQUADRAMENTO
SEÇÃO III
DA "GUIA DE INFORMAÇÃO PARA ESTIMATIVA"
SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO DOS – AJUSTES PERIODICOS
CAPÍTULO V
DO ARBITRAMENTO
1 - O percentual fixado pelo órgão federal de controle de preços; ou
2 - 60%, cm se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle;
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I
DO DIREITO AO CRÉDITO
SEÇÃO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CREDITO OUTORGADO
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CREDITO
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
SEÇÃO V
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
SEÇÃO VI
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
SUBSEÇÃO I – DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO
SUBSEÇÃO II – DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
SUBSEÇÃO III – DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
CAPÍTULO VII
DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VIII – DO VALOR A RECOLHER SEÇÃO I
SEÇÃO II
O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III
DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV
DOS REGIMES DE ESTIMATIVA E ARBITRAMENTO
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS FORMAS E LOCAIS DE PAGAMENTO
1 - quando exigidos através de Auto de Infração;
2 - guando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa Tributária;
3 - nos casos de falta ou extravio do DAE, modelo 1;
4 - nas hipóteses de recolhimentos avulsos;
5 - nos casos de exportação, parcelamento e substituição tributária;
6 - nas operações de importação, excetuada a hipótese do inciso IV;
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO X
DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
SEÇÃO III
DO FATOR FIXO
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACHSSÕRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. – 114º Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 jogos.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
SEÇÃO V
DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
III data da emissão; dia, mês e ano;
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
II nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito como contribuinte do ICM;
SEÇÃO VIII
DA NOTA FISCAL AVULSA
SEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
CAPÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS DE IFORMAÇÃO EM GERAL
SEÇÃO II
DA "GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM"
I computará os dados das mesmas, fornecendo os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, através de relatório, fita magnética ou fita perfurada de papel; ou
SEÇÃO III
DA "GUIA DE INFORMAÇÃO PARA ESTIMATIVA"
SEÇÃO IV
DO "DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICM"
SEÇÃO V
DA "RELAÇÃO DO ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO"
SEÇÃO VI
DO "DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICM DIFERIDO"
SEÇÃO VII
DO "CONTROLE DE PRODUTOS SOB ISENÇÃO DO ICM, UTILIZADOS PELOS CRIADORES DE ANIMAIS"
CAPÍTULO V
DO CODIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS B DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS QUE APRESENTEM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS AO VIVO
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO, DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
1 - fluxograma geral do sistema;
2 - descrição do sistema;
3 - descrição de todos os arquivos de entrada e saída, cem indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;
4 - indicação dos programas básicos;
1 - listagem da montagem do programa;
2 - tabela de decisão lógica;
3 - descrição detalhada do programa;
4 - indicação dos arquivos de entrada e saída, com referência à pasta geral do sistema;
SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO III
DO REGISTRO FISCAL
SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
SEÇÃO I
DOS USUÁRIOS E DOS REQUISITOS DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS
SEÇÃO II
DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO III
DO "ATESTADO DE GARANTIA DE LACRAÇÃO"
SEÇÃO IV
DA DESLACRAÇÃO DE MAQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO VI
DA EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO VII
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA EXCLUSIVAMENTE
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EFETUAREM
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES DE MERCADORIAS
SEÇÃO II
NO "PASSE FISCAL DE MERCADORIAS"
CAPÍTULO VII
DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DA BAHIA
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS VENDIDAS
1 - nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;
2 - discriminação da mercadoria;
3 - numero da Ordem de Serviço correspondente;
4 - valor da operação, na forma definida na alínea anterior;
5 - como natureza da operação: "Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia";
6 - a seguinte expressão: "Operação sujeita ao ICM. Nota Fiscal emitida sem destaque do ICM (RICM-Ba Art. 257, § 3º, V, "b", 6)", a menos que se trate de mercadorias cujas saídas sejam objeto de imunidade, não-incidência ou isenção;
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO, CERVEJAS E REFRIGERANTES
SEÇÃO I
DA RETENÇÃO DO ICM NA FONTE, E DO RECOLHIMENTO
SEÇÃO II
DO CONTROLE DOS VALORES ARRECADADOS
CAPÍTULO X
DA COMERCIALIZACAO DE MERCADORIAS A DOMICÍMO, ATRAVÉS DE REVENDEDORES AUTÔNOMOS
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PICOLÉS, SORVERTE, BOMBONS, GOMA DE MASCAR, CARAMELOS, PARTILHAS, TROPES, CHOCOLATES, REFRESCO E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS, CHOPES, XAROPE E EXTRATOS CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRESCOS E REFRIGERANTES.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO NACIONAL
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO, DA ISENÇÃO E DO CRÉDITO PRESUMIDO, NAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO, OVINO, CAPRINO E BUFALINO
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES E DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO III
DAS SAÍDAS DE ANIMAIS PARA EXPOSIÇÕES
SEÇÃO IV
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE GADO BOVINO NAS REGIÕES ASSOLADAS PELA SECA
SEÇÃO V
DAS REQUISIÇÕES DE GADO ORIUNDO DE MINAS GERAIS E ESPIRITO SANTO POR FRIGORÍFICOS DESTE ESTADO
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM REPRODUTORES E MATRIZES DE GADO PURO DE ORIGEM OU DE CRUZA
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS PUROS-SANGUES DE CORRIDA
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR E PRODUTOS RESDIVEAUTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, MOÍDO, SOLÚVEL E DESCAFEINADO
CAPÍTULO XVII
DOS ESTABELECIMETOS CRIADORES DE ANIMAIS, COM FABRIGO PROPRIO DE RAÇÃO
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
4 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÃOS DE VENDA DE ORDEM OU PARA ENTRAGA FUTURA
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
I emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal originário;
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA
CAPÍTULO XXIII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO
CAPÍTULO XXV
DAS REMESSAS DE BENS DE USO PARA CONSERTO MANUTENÇÃO
CAPÍTULO XXVI
AS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
CAPÍTULO XXVII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
CAPÍTULO XXVIII
DOS DEPÓSITOS FECHADOS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITOS
CAPÍTULO XXIX
DOS ARMAZÉNS GERAIS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS
SEÇÃO I
APLICAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO II
DOS SALVADOS DE SINISTRO
1 - a 20% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos;
2 - a 10% do valor da operação, tratando-se de equipamentos, móveis, antiguidades e outros objetos usados;
SEÇÃO III
DO CONSERTO DE VEÍCULOS SEGURADOS
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO XXXI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁGICOS
CAPÍTULO XXXII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICATOS, COMISSÁRIO E INVENTARIANTES
CAPÍTULO XXXIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS FABRICANTES DE PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS FORNECIDOS A EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS FORNECEDORES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
bem como a descrição dos equipamentos e o valor da aquisição, em cruzeiros, nele já incluído o valor do possível reajuste.
SEÇÃO III
DO CONTROLE CENTRALIZADO DAS AQUISIÇÕES DOS BENS
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DO TITULAR DO EMPREENDIMENTO E DOS FORNECEDORES DOS BENS, PARA O RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FICAIS SOB O REGIME DE "DRAW-BACK"
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DIPOSIÇÕES
CAPÍTULO IV
INCETIVO-REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO
SEÇÃO I
DA REDUÇÃO
SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS
SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
SEÇÃO VI
DOS DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO VII
DAS DEIXAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO VII
DAS INFLAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFLAÇÕES
XVIII - a utilização indevida de crédito fiscal;
XXIII - a falta de registro, na escrita fiscal, da entrada de mercadoria no estabelecimento, quando sujeita à tributação;
XXVII - a entrada, a saída ou a estocagem de mercadoria não sujeita à tributação, sem documentação fiscal ou a acobertada por documentação fiscal inidônea;
XXVIII - a falta de escrituração do livro Registro de Inventário;
XXXII - o atraso na escrituração de livro fiscal;
XXXIII - a utilização de maquina registradora em desacordo com as normas regulamentares, inclusive a violação de seus lacres, havendo tantas infrações quantas sejam as maquinas em situação irregular;
XXXIV - a falta de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM ou da Guia de Informação para Estimativa, nos prazos regulamentares;
XXXVI - o extravio, inutilização ou permanência, de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XXXVII - a falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
XXXVIII - a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM ou da Guia de Informação para Estimativa do imposto fora do prazo;
XXXIX - a escrituração de livro fiscal sem prévia autenticação, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;
XL - a escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, portarias e instruções, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
XLI - a omissão de dados ou a aposição de dados incorretos nas informações econômico-fiscais exigidas mediante formulários próprios;
XLII - a apresentação de informações econômico-fiscais exigidas em formulários próprios, fora dos prazos regulamentares;
XLIII - a falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição Fiscal;
XLIV - a falta de comunicação da mudança de endereço do estabelecimento;
XLV - a falta de comunicação da alteração de dados cadastrais;
XLVI - a inutilização, extravio ou perda de documento fiscal, ou a sua guarda fora do estabelecimento, em local não autorizado.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
SEÇÃO II
DAS MULTAS
XVIII - 5 vezes o valor da UPF-BA, nas infrações tipificadas nos incisos XXXIV e XXXV;
XXIII - 2 vezes o valor da UPF-BA, na infração tipificada no inciso XLIII;
XXVII - 10% do valor da UPF-BA, por documento, na infração tipificada no Inciso XLVI;
XXVIII - nos casos de infrações não mencionadas expressamente no Art. 453:
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO III
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
IV os corretores, leiloeiros c despachantes oficiais:
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
SEÇÃO V
DO LEILÃO FISCAL
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DOS EFEITOS DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO III
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTARIA
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
CAPÍTULO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO II
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
1 - localização;
2 - se o equipamento e próprio ou tocado, e, neste último caso, de que empresa;
1 - marca e modelo;
2 - unidades de entrada/saída;
3 - unidade de processamento;
1 - localização;
2 - características: fita ou disco magnéticos, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
3 - meios de segurança contra deterioração ou perecimento;
SEÇÃO III
DO EXAME E DA APROVAÇÃO
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
SEÇÃO V
DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO
SEÇÃO VI
DA AVERBAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO
SEÇÃO VIII
DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO
SEÇÃO VIII
DO RECURSO
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS
TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICM
Municípios, calculados em função da população, na proporção de 10%, e do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada Município, na proporção de 90%.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
a que se refere o Art. 89 do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo Art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69.
Serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e interpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens não abrangidos os serviços executa dos por instituições financeiras.
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços. que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dós serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis, quando o serviço for presta do a usuário final do objeto lustrado.
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas;
29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Analises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplicasse o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuasse a prestação do serviço ao poder publico, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Copia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhete de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
ANEXO 2
CÓDIGO FISCAL. DE OPERAÇÕES
previsto pelo Art. 182,inciso I, do RICM.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERENCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRTADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compra, para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÕPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.13 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA B/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÕPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÕPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compra, para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDICO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreendera as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento da cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento da outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
1.20 - TRANSFERENCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO"
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS:
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 – "VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - TRANSFERENCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas a industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação demonstração;
- entradas de amostra gratas e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreendera as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento da cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento da outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento da cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadoras, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIAZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZADO
As referentes a mercadorias a serem comercializada.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulam saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a titulo de venda, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 – VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compra, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERENCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja o natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- retornos da industrialização em outros estabelecimentos:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazém gerais;
- estradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadoria remetidas para industrialização a não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreendera as entradas de mercadoria de origem estrangeiro, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qual quer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a titulo de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.11 – VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas por compras de material de consumo
3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entrada, de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PROPRIA/OU DE TERCCEIROS
5.11 - VENDAS DE PR0DUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadoria entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 – OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO"
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amestra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECÍMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referente a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código, "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outros estabelecimentos
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação a demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreendera as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECÍMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
Ao referentes a mercadorias compradas pare aerem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.12 COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas, de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
ANEXO 3
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
previsto pelo art.182, inciso II, do ICM.
SUMARIO
00 - Extração e tratamento de minerais
10 - Indústria de produtos de minerais não metálicos
11 - Indústria metalúrgica
12 - Indústria mecânica
13 - Indústria de material elétrico e de comunicações
14 - Indústria de material de transporte
15 - Indústria de madeira
16 - Indústria de mobiliário
17 - Indústria de papel e papelão
18 - Indústria de borracha
19 - Indústria de couros e peles e produtos similares
20 - Indústria química
21 - Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários
22 - Indústria da perfumaria, sabões e velas
23 - Indústria de produtos de matérias plásticas
24 - Indústria têxtil
25 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
26 - Indústria de produtos alimentares
27 - Indústria de bebidas (e álcool etílico)
28 - Indústria de fumo
29 - Indústria de editorial e gráfica
30 - Indústrias diversas
31 - Indústria de utilidade pública
32 - Indústria de construção
40 - Agricultura e criação animal
50 - Serviços de transporte
51 - Serviços de comunicação
52 - Serviços de alojamento e alimentação
53 - Serviços de reparação, manutenção e conservação
54 - Serviços pessoais
55 - Serviços comerciais
56 - Serviços de diversões e jogos
57 - Escritórios centrais c regionais de gerência e administração (o depósitos fechados)
59 – Entidades financeiras
60 - Comércio atacadista
61 - Comércio varejista
63 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis
67 - Atividade artesanal e artística
69 - Atividades não especificadas ou não classificadas
00 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
MINERAIS METÁLICOS
00.01 – 8 chumbo
00.02 – 6 cobre
00.03 – 4 cromo (cromita)
00.04 – 2 estanho (cassiterita)
00.05 – 0 ferro
00.06 – 8 manganês
00.07 – 6 molibidênio
00.08 – 4 nióbio(columbista, tantalita)
00.09 – 2 titânio (ilmenita)
00.10 – 7 zinco
00.20 – 4 outros minerais metálicos
MINERAIS NÃO METÁLICOS
00.21 – 2 amianto
00.22 – 0 apatita
00.23 – 8 argila
00.24 – 6 barita
00.25 – 4 calcário
00.26 – 2 cristal de rocha
00.27 – 0 caulim
00.28 – 8 diatomita
00.29 – 6 feldspato
00.30 – 1 grafita
00.31 – 9 magnesita
00.32 – 7 mica
00.33 – 5 pirofilita
00.34 – 3 quartzo
00.35 – 1 sal-gema
00.36 – 9 sal marinho
00.37 - 7 serpentinito
00.38 - 5 talco
00.39 - 3 vermiculita
00.50 - 5 outros minerais não metálicos
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
00.51 - 3 água-marinha
00.52 - 1 amazonita
00.53 - 9 ametista
00.54 - 7 berilo
00.55 – 5 citrino
00.56 - 3 diamante
00.57 - 1 esmeralda
00.58 - 9 topázio
00.59 - 7 turmalina
00.70 - 9 outras pedras preciosas e semipreciosas
PEDRAS ORNAMEUTAIS B MINERAIS E ROCHAS EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
00.71 - 7 caucita
00.72 - 5 granito
00.73 - 3 mármore
00.74 - 1 sodalita
00.75 - 9 areia
00.76 - 7 cascalho
00.77 - 5 pedra
00.80 - 6 outras pedras ornamentais e minerais rochas empregadas na construção civil
METAIS PRECIOSOS
00.81 - 4 ouro
00.82 - 2 prata
00.83 - O platina
00.85 - 6 outros metais preciosos
ÁGUA E EXTRAÇÃO DE COMBUSTIVEIS MINERAIS E RADIOATIVOP
00.86 - água mineral
00.87 – 2 carvão de pedra
00.88 – 0.gás natural
00.89 – 8 monazita (areia monazítica)
00.90 – 3 petróleo em bruto
00.91 – 1 rádio
00.92 – 9 tório
00.93 – 7 urânio
00.99 – 5 outros combustíveis minerais e radioativos
10 - INDOSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÂO METÁLICOS
10.10 – 2 aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras
10.11 – 0 britamento de pedras
10.20 – 9 fabricação de cal
10.30 – 6 fabricação de telhas, tijolos, manilhas e lajotas de cerâmica
10.41 – 1 fabricação de azulejos e pastilhas
10.42 – 9 fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística, exclusive louças para serviço de mesa
10.43 – 7 fabricação de louças para serviço de mesa
10.50 – 1 fabricação de cimento e clinquer
10.61 – 5 fabricação de concreto e argamassa para construção
10.62 – 3 fabricação de chapas, telhas, tubos e outros produtos de fibrocimento.
10.63 – 1 fabricação de peças e ornatos de gesso, de estuque e de amianto
10.64 – 9 fabricação de artefatos, pré-moldados estruturas de cimento
10.71 – 2 fabricação de espelhos
10.72 – 0 fabricação de frascos, garrafas, tampas de vidros e outros artefatos de vidros
10.73 – 8 fabricação, decoração, lapidação, gravação, espelhação e outros trabalhos em vidros e cristais
10.81 – 9 fabricação de lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos
10.99 – 0 fabricação e elaboração de outros produtos minorais não metálicos não especificados ou não classificados
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.01 - 9 produção da ferro gusa
11.02 - 7 produção de ferro e aço em formas primarias
11.03 - 5 produção de ferro-ligas em formas primarias
11.04 - 3 produção de laminados de aço, inclusive de ferro-ligas
11.05 - 1 produção de canos, tubos e conexões de ferro e aço
11.06 - 9 produção de fundidos de ferro e aço
11.07 - 7 produção de forjados de aço
11.08 - 5 produção de arames de aço
11.09 - 3 produção de relaminados de aço
11.10 - 8 metalúrgica do alumínio, do cromo, do cobre e do chumbo
11.11 - 6 metalúrgica de outros metais não-ferrosos em formas primárias
11.12 - 4 produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, exclusive de metais preciosos
11.13 - 2 produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos, exclusive canos, tubos e arames
11.14 - 0 produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não-ferrosos
11.15 - 8 produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos
11.16 - 6 produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferros os, exclusive fios, cabos e condutores elétricos
11.17 - 4 produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
11.18 - 2 produção de soldas e anodos
11.19 - 0 metalurgia dos metais preciosos
11.20- 5 metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
11.30 - 2 fabricação de estruturas metálicas
11.40 - 9 fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exclusive moveis
11.41 - 7 fabricação de quinquilharias, esponjas e palhas de aço
11.4 2 - 5 fabricação de parafusos, porcas, arruelas, pregos e rebites
11.51 - 4 fabricação de latas e folhas de flande
11.52 - 2 estamparia, funilaria e embalagens metálicas
11.61 - 1 fabricação de ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres
11.62 - 9 fabricação de tanques, reservatórios similares, e outros produtos de caldeiraria
11.63 - 7 fabricação de esquadrias de metais, portas de aço, grades, portões, basculhastes e outros produtos de serralheria
11.70 - 0 fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para maquinas
11.80 - 7 têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica
11.91 - 2 fabricação de cofres
11.92 - 0 fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos
11.99 - 6 fabricação de outros produtos da indústria metalúrgica não especificados ou não classificados
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.20 - 1 fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração equipados ou não com motores elétricos, inclusive peças e acessórios
12.31 - 6 fabricação de montagem de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais com ou cem motores elétricos, inclusive peças e acessórios
12.40 - 5 fabricação de maquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas, inclusive peças e acessórios
12.51 - O fabricação de elevadores e escadas rolantes
12.52 - 8 fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios
12.60 - 9 fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive peças e acessórios
12.70 - 6 fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem, inclusive peças e acessórios
12.80 - 3 reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas, e de máquinas de terraplenagem
12.91 - 8 fabricação de equipamentos e peças para a indústria petrolífera
12.99 - 2 fabricação de outras máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados ou não classificados
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
13.10 - O fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica
13.12 - 6 fabricação de peças e acessórios para aparelhos, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica
13.20 - 7 fabricação de material elétrico, exclusive para veículos
13.21 - 5 fabricação de fios e cabos condutores de eletricidade
13.30 - 4 fabricação de lâmpadas, inclusive peças e acessórios
13.40 - 1 fabricação de material elétrico, inclusive peças e acessórios
13.51 - 6 fabricação de aparelhos e utensílios para usos doméstico e pessoal
13.52 - 4 fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
13.53 - 2 fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos, inclusive peças e acessórios
13.70 - 2 fabricação de material eletrônico, exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações
13.81 - 7 fabricação de aparelhos de comunicações
13.82 - 5 fabricação de material de comunicações
13.99 - 8 fabricação de aparelhos e materiais de comunicações não especificados ou não classificados
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.11 - 4 construção de embarcações
14.12 - 2 fabricação de caldeiras, maquinas, turbinas e motores marítimos, inclusive peças e acessórios
14.21 - 1 construção e montagem de veículos ferroviários, inclusive peças e acessórios
14.32 - 6 fabricação de unidades motrizes
14.33 - 4 fabricação de montagem de veículos automotores
14.34 - 2 recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
14.35 - 0 peças e acessórios para fabricação e montagem de automotores
14.40 - 7 fabricação de carrocerias para veículos automotores
14.50 - 4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos, inclusive peças e acessórios
14.71 - 6 construção e montagem de aeronaves, inclusive fabricação de peças e acessórios
14.91 - 0 fabricação de veículos de tração animal
14.99 - 4 fabricação de outros veículos e material de transporte, inclusive peças e acessórios, não especificados ou não classificados
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.11 - 0 desdobramento de madeira (serrarias)
15.12 - 8 fabricação de esquadrias
15.20 - 9 fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria
15.30 - 6 fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, e madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos
15.40 - 3 fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira arqueada
15.60 - 7 fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus
15.70 - 4 fabricação de artefatos de cortiças
15.99 - 0 fabricação de outros artigos de madeira não especificados ou não classificados
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.11 - 6 fabricação de moveis de madeira, vime e junco pata residências
16.12 - 4 fabricação de moveis de madeira para escritórios, escolas e para casas de espetáculos e auditórios
16.20 - 5 fabricação de móveis de metais ou com predominância de metal
16.30 - 2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha
16.40 - 3 fabricação de móveis revestidos ou molda dos de material plástico
16.50 - 6 fabricação de móveis estofados
16.60 - 3 fabricação de móveis de aço
16.99 - 6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
17.10 - 4 fabricação de celulose e pasta mecânica
17.20 - 1 fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão
17.30 - 8 fabricação de artefatos de papel, inclusive sacos
17.40 - 5 fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão
17.90 - 0 fabricação de artefatos diversos de fibras prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para maquinas e veículos
17.99 - 2 fabricação de outros produtos de papel e papelão não especificados ou não classificados
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.10 - 0 beneficiamento de borracha natural e sintética
18.21 - 5 fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos
18.40 - 1 fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espumas de borracha, exclusive artigos de colchoaria (item 16.30)
18.51 - 6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirurgião, pessoal e doméstico
18.52 - 4 fabricação de artefatos de borracha para fins industriais
18.53 - 2 fabricação de botas, galochas e calça dos totalmente de borracha
18.99 - 8 fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados
19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
19.11 - 4 secagem, salga, curtimento e outras preparações de couro e peles, inclusive subprodutos
19.21 - 1 fabricação de artefatos de selaria e correaria
19.30 - 0 fabricação de malas, valises e outros artefatos para viagem
19.99 - 4 fabricação de artigos de couros e peles, não especificados ou não classificados
20 - INDÚSTRIA QUÍMICA
20.01 - 8 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.02 - 6 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos orgânicos
20.03 - 4 fabricação de álcool para fins de combustível
20.04 - 2 produção de elementos químicos e fabricação de produtos organo-inorgânicos
20.11 - 5 fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo
20.12 - 3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários, exclusive produtos finais
20.13 - 1 fabricação de produtos químicos derivados de carvão de pedra
20.15 - 7 fabricação de asfalto
20.18 - 1 fabricação de produtos químicos derivados de rochas oleígenas
20.19 - 9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butano-iso-octanol, metanol, etanol, etc.)
20.20 - 4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios c fibras artificiais e sintéticas de borrachas e látex sintéticos
20.31 - 9 fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, Munição para caça, pesca e armas de fogo
20.38 - 5 fósforo de segurança
20.39 - 3 artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
20.41 - 6 produção de óleos, óleos essenciais, gorduras e ceras de origem vegetal e outros produtos da destilação da madeira
20.42 - 4 produção de tortas de sementes oleaginosas, exclusive de cacau
20.43 - 2 produção de óleos, gorduras, sebo industrial de origem animal, exclusive banha de porco e de outras gorduras comestíveis
20.50 - 5 fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
20.60 - 2 fabricação de preparo para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, exclusive sabões e detergentes
20.71 - 7 fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento, inclusive pigmentos e corantes
20.80 - 6 fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
20.99 - 5 fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21.11 - 1 fabricação de produtos farmacêuticos alopáticos
21.12 - 9 fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos
21.13 - 7 fabricação de produtos veterinários
22 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
22.10 - 9 fabricação de produtos de perfumaria
22.21 - 4 fabricação de sabões e velas
22.22 - 2 fabricação de detergentes
22.23 - 0 fabricação de glicerina
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS
23.10 - 5 fabricação de laminados plásticos
23.20 - 2 fabricação de artefatos de material plásticos para usos industriais
23.30 - 9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem
23.40 - 6 fabricação de moveis moldados de material plástico
23.50 - 3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento impressos ou não
23.60 - 0 fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
23.99 - 3 fabricação de artefatos diversos de material plástico não especificados ou não classificados (exclusive brinquedos: item 30.70)
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.10 - 1 beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, de matérias têxteis de origem animal fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
24.21 - 6 fiação e fabricação de tecidos
24.22 - 4 fiação
24.23 - 2 fabricação de tecidos
24.31 - 3 malharia e fabricação de artefatos de malha (associada a tecelagem), inclusive tricotagem
24.40 - 2 fabricação de artefatos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
24.50 - 9 fabricação de tecidos especiais (feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial)
24.60 - 6 acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagem
24.70 - 3 fabricação de cordas, mantas e tapetes de sisal, piaçava e outras fibras
24.99 - 9 fabricação de artefatos têxteis, não especificados ou não classificados
25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
25.11 - 5 confecção de roupas e agasalhos femininos
25.12 - 3 confecção de roupas e agasalhos masculinos
25.13 - 1 confecção de roupas e agasalhos em geral
25.14 - 9 artigos de vestuário e de viagem feitos de plásticos
25.20 - 4 fabricação de chapéus
25.30 - 1 fabricação de calçados
25.40 - 8 fabricação de acessórios do vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.
25.99 - 5 confecção de calçados e artefatos de tecidos não especificados ou não classificados, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagem
26 - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.02 - 2 moagem de trigo
26.03 - 0 torrefação e moagem de café
26.04 - 8 fabricação de café e mate solúveis
26.05 - 6 produtos de milho, exclusive óleo
26.06 - 4 produtos de mandioca
26.07 - 2 fabricação de farinhas diversas
26.11 - 1 preparação de refeição conservada, inclusive supergeladas
26.12 - 9 produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
26.13 - 7 preparação de especiarias e condimentos
26.14-5 fabricação de doces, exclusive de confeitaria
26.20 - 0 abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras comestíveis de origem animal
26.30 - 7 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
26.41 - 2 pasteurização do leite
26.42 - 0 leite em pó
26.43 - 8 manteiga
26.44 - 6 queijos e requeijão
26.45 - 4 outros produtos lácteos
26.50 - 1 fabricação, refinação e moagem de açúcar
26.60 - 8 fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc., inclusive gomas de mascar
26.70 - 5 fabricação de produtos para padarias, confeitarias, doçarias e similares
26.81 - 0 fabricação de bolachas e biscoitos
26.82 - 8 fabricação de massas alimentícias
26.81 - 7 refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais e de origem animal destinados a alimentação
26.82 - 5 fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
26.83 - 3 preparação e refinação de sal de cozinha
26.84 - 1 fabricação de vinagre
26.85 - 8 fabricação de fermentos e leveduras
26.96 - 7 fabricação de gelo
26.97 - 5 produtos de cacau
26.98 - 3 fabricação de rações balanceadas e de preparados para animais
26.99 - 1 fabricação, beneficiamento, moagem e/ ou torrefação de outros produtor alimentares, não especificados ou não classificados
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS (E ÁLCOOL ETÍLICO)
27.10 - 9 fabricação de vinhos
27.20 - 6 fabricação de aguardentes, licores e de bebidas alcoólicas diversas, exclusive cervejas e chopes
27.30 - 3 fabricação de cervejas, chopes e maltes
27.41 - 8 fabricação de refrigerantes
27.42 - 6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais
27.43 - 4 fabricação de outras bebidas não alcoólicas
27.44 - 2 fabricação de sucos de frutas, legumes e xaropes para refrescos
27.50 - 7 destilação de álcool etílico
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.10 - 5 preparação e beneficiamento de fumo
28. 11 - 3 fabricação de fumo em rolo ou em corda e rapé
28.20 - 2 fabricação de cigarros
28.30 - 9 fabricação de charutos e cigarrilhas
28.99 - 3 outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas
29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRAFICA
29.10 - 1 edição e impressão de jornais e outros periódicos, livres e manuais
29.20 - 8 impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografados
29.99 - 9 execução de outros serviços gráficos não especificados eu não classificados
30 - INDÚSTRIA DIVERSAS
30.10 - 2 fabricação de Instrumentos, utensílios e aparelhos de medidas não elétricas para usos técnicos e profissionais
30.11 - 0 fabricação de aparelhos ortopédicos e membros artificiais, inclusive cadeiras de rodas
30.12 - 8 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais para o uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório
30.21 - 7 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
30.22 - 5 fabricação de material fotográfico
30.23 - 3 fabricação de instrumentos e de materiais óticos
30.31 - 4 lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
30.32 - 2 fabricação de artigos de joalharia e ourivesaria
30.33 - 0 fabricação de artigos de bijuteria
30.40 - 3 fabricação de instrumentos musicais e reprodução de discos para fonógrafos e de fitas magnéticas gravadas
30.50 - 0 fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
30.70 - 4 fabricação de brinquedos
30.80 - 3 fabricação de artefatos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
30.91 - 6 fabricação de botões, fivelas e artefatos de chifre
30.92 - 4 fabricação de material de escritório, escolar e de artigos para fins industriais e comerciais
30.93 - 2 fabricação de perucas e artefatos de plumas e pelos
30.94 - 0 fabricação de artigos de toucador
30.95 - 8 fabricação de painéis de anúncios luminosos em acrílico e placas pintadas de outros materiais
30.96 - 6 fabricação de flores artificiais
30.97 - 4 fabricação de divisórias de boxes de materiais diversos
30.98 - 2 fabricação de flâmulas, bandeiras e semelhantes
30.99 - 0 fabricação de produtos diversos, não especificados ou não classificados
31 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBL1CA
31.10 - 8 geração e fornecimento de energia elétrica, distribuição de gás, tratamento e distribuição de água, saneamento e limpeza urbana, urbanização
31.99 - 6 outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas
32 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
32.10 - 4 construção civil
32.20 - 1 pavimentação, terraplanagem e construções de estradas
32.30 - 8 construção de obras de arte (viadutos, pontes, túneis, galerias, etc)
32.40 - 5 construção de obras hidráulicas e fluviais
46 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS LAVOURA
40.01 - 8 abacate
40.02 - 6 abacaxi
40.03 - 4 abóbora
40.04 - 2 algodão
40.05 - 0 alho
40.06 - 8 amendoim em casca
40.07 - 6 arroz em casca
40.08 - 4 banana
40.09 - 2 batata inglesa
40.10 - 7 batata-doce
40.11 - 5 borracha
40.12 - 3 cacau
40.13 - 1 cana-de-açúcar
40.14 - 9 café
40.15 - 7 caju
40.16 - 5 cebola
40.17 - 3 coco-da-bahia
40.18 - 1 cravo-da-índia
40.19 - 9 dendê
40.20 - 4 feijão
40.21 - 2 flores e plantas ornamentais
40.22 - 0 fumo em folha
40.23 - 8 gergelim ou sésamo (semente de)
40.24 - 6 girassol (semente de)
40.25 - 4 goiaba
40.26 - 2 guaraná
40.27 - 0 laranja
40.28 - 8 mamona
40.29 - 6 mandioca
40.30 - 1 manga
40.31 - 9 melão
40.32 - 7 melancia
40.33 - 5 mangaba
40.34 - 3 mamão
40.35 - 1 maracujá
40.36 - 9 milho
40.37 - 7 pimenta-do-reino
40.38 - 5 sisal
40.39 - 3 soja
40.40 - 8 sorgo
40.41 - 6 uva
40.42 - 4 umbu
40.43 - 2 viveiros de espécie vegetal (mudas)
40.44 - 0 legumes e hortaliças
40.45 - 8 flor estamento e reflorestamento
40.46 - 6 outras lavouras
EXTRAÇÃO VEGETAL
40.48 - 2 angico
40.49 - 0 barbatimão
40.50 - 5 bambu
40.51 - 3 babaçu
40.52 - 1 caroá
40.53 - 9 carvão vegetal
40.54 - 7 carnaúba
40.55 - 5 ervas medicinais
40.56 - 3 junco
40.57 - 1 gomas vegetais
40.58 - 9 licuri/ouricuri
40.59 - 7 madeiras
40.60 - 2 piaçava
40.61 - 0 vime
40.62 - 8 outros produtos extrativos
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
40.63 - 6 apicultura
40.64 - 4 asininos, equídeos e muares
40.65 - 2 avicultura
40.66 - 0 bovinocultura
40.67 - 8 bubalinocultura
40.68 - 6 caprinocultura
40.69 - 4 cunicultura
40.70 - 9 ovinocultura
40.71 - 7 piscicultura
40.72 - 5 suinocultura
40.73 - 3 criação de outros animais
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
40.74 - 1 cera de abelha
40.75 - 9 couros e peles de animais
40.76 - 7 leite natural
40.77 - 5 mel de abelha
40.78 - 3 ovos frescos
40.79 - 1 outros produtos de origem animal
CAÇA E PESCA
40.80 - 6 couros e peles de animais selvagens e repteis
40.81 - 4 crustáceos e moluscos
40.82 - 2 peixes
40.83 - 0 outros produtos do mar ou de água doce
50 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES
50.12 - 8 transportadoras de mercadorias (aquaviárias)
50.20 - 9 transportadoras de mercadorias (ferroviarias)
50.32 - 2 transportadoras de mercadorias (rodoviárias)
50.52 - 6 transportadoras de mercadorias (aéreas)
50.99 - 0 serviços de transportadoras não especificadas ou não classificadas
51 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
51.10 - 8 telegrafia, telefonia e correios, radio difusão, televisão, jornalismo
51.99 - 6 outros serviços de comunicação
52 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
52.11 - 2 hotéis
52.12 - 0 motéis
52.13 - 8 pensões e outros serviços de alojamento
52.21 - 9 restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecimento de refeições
52.22 - 7 cantinas
52.23 - 5 bares, botequins, cafés e lanchonetes
52.24 - 3 padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombearias, sorveterias e casa de chá
52.25 - 1 serviços de "buffet"
52.99 - 2 outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados
53 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
53.10 - 0 reparação, manutenção e conservação de maquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e Re escritório, com aplicação de peças
53.11 - 8 reparação, manutenção e conservação de esquines, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, sem aplicação de peças
53.20 - 7 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e maquinas de terraplenagem que se classificam no gênero "14 – Indústria de material de transporte"), com aplicação de peças
53.21 - 5 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de terraplanagem que se classificam: no gênero "14 - Industria de material de transporte"), sem aplicação de peças
53.50 - 8 recondicionamento de pneumáticos
53.98 - 0 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com aplicação de peças
53.99 - 8 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, sem aplicação de peças
54 - SERVIÇOS PESSOAIS
54.10 - 6 barbearias, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures
54.33 - 4 serviços médicos, odontológicos e veterinários
54.99 - 4 outros serviços pessoais não especificados ou não classificados
55 - SERVIÇOS COMERCIAIS
55.10 - 2 armazéns gerais e trapiches, armazéns frigoríficos e silos
55.30 - 6 leiloeiros, despachantes, agentes consignatários; representação, publicidade e propaganda, locação de bens moveis (exclusive "leasing")
55.40 - 3 "leasing"
55.50 - 0 serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais serviços de contabilidade, serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos, empreiteiros e locadores de mão-de-obra, serviços de conservação, limpeza e segurança, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica), composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
55.99 - 0 outros serviços comerciais não especificados ou não classificados
56 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES
56.10 - 8 cinemas, teatros, boates, parques de diversões, diversões em aparelhos elétricos e eletrônicos, jogos de boliches, e semelhantes, jogos de aposta (loterias)
56.99 - 6 outros serviços de diversões e jogos não especificados ou não classificados
57 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO (E DEPÓSITOS FECHADOS)
57.01 - 5 escritórios de gerência e administração de empresas comerciais, industriais e de serviços
57.02 - 3 depósitos fechados
57.99 - 2 escritórios de gerência e administração de empresas não classificadas ou não especificadas
59 - ENTIDADES FINANCEIRAS
59.10 - 6 Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Bancos de Investimento, Empresas de Crédito, Financiamento e Investimento, Empresas Corretoras e Distribuidoras de Valores, Empresas de Seguros e Capitalização, Empresas de Crédito Imobiliário, Fundos de Investimentos e Fundos de Investimentos Fiscais, Loterias
59.99 - 4 outras entidades financeiras não especificadas ou não classificadas
60 - COMÉRCIO ATACADISTA
60.01 - 8 comércio atacadista de animais vivos
60.02 - 6 comércio atacadista de animais abatidos e subproduto
60.03 - 4 comércio atacadista de couros e peles, e artefatos e outros produtos de origem animal
60.04 - 2 comércio atacadista de fumo em folha
60.05 - 0 comércio atacadista de cacau em baga
60.06 - 8 comércio atacadista de produtos de cacau
60.07 - 6 comércio atacadista de mamona em baga
60.08 - 4 comércio atacadista de soja
60.09 - 2 comércio atacadista de sisal
60.10 - 7 comércio atacadista de piaçava
60.11 - 5 comércio atacadista de algodão
60.12 - 3 comércio atacadista de café grão
60.13 - 1 comércio atacadista de óleo e gordura de origem vegetal
60.14 - 9 comércio atacadista de outros produtos agrícolas
60.15 - 7 comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos
60.16 - 5 comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira
60.17 - 3 comércio atacadista de materiais de construção
60.18 - 1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para indústria agropecuária e transporte.
60.19 - 9 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, material elétrico e de comunicações em geral
60.20 - 4 comércio atacadista de peças e acessórios para veículos
60.21 - 2 comércio atacadista de móveis, inclusive para escritório, artigos de colchoaria e tapeçaria
60.22 - 0 comércio atacadista de papel, impressos artigos de escritório e de material escolar
60.23 - 8 comércio atacadista de material para indústria gráfica
60.24 - 6 comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, odontológicos e produtos de perfumaria
60.25 - 4 comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal ou mineral
60.26 - 2 comércio atacadista de tecidos, fios têxteis, artigos de vestuário e artigos de cama, mesa e banhe
60.27 - 0 comércio atacadista de artigos de armarinho
60.28 - 6 comércio atacadista de calçados
60.29 - 6 comércio atacadista de cereais e farinhas
60.30 - 1 comércio atacadista de chocolate, inclusive bombons e caramelos
60.31 - 9 comércio atacadista de açúcar e outros adoçantes
60.32 - 7 comércio atacadista de carnes e derivados
60.33 - 5 comércio atacadista de peixes e produtos do mar
60.34 - 3 comércio atacadista de frutas, legumes, aves e ovos
60.35 - 1 comércio atacadista de leite e derivados
60.36 - 9 comércio atacadista de massas alimentícias, produtos de confeitaria e pastelaria
60.37 - 7 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
60.38 - 5 comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e sucos
60.39 - 3 comércio atacadista de cigarros, charutos, cigarrilhas e artigos de tabacaria
60.40 - 8 comércio atacadista de fumo de corda
60.41 - 6 comércio atacadista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios
60.42 - 4 comércio atacadista de artigos de joalheria e relojoaria, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico
60.43 - 2 comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e de recreação
60.44 - 0 comércio atacadista de borracha, resinas artificiais e sintéticas
60.45 - 8 comércio atacadista de materiais de embalagem
60.46 - 6 comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas e artigos de copa e cozinha
60.47 - 4 comércio atacadista de artigos importados
60.48 - 2 comércio atacadista de sucatas (ferro-velho)
60.49 - 0 comércio atacadista de papel e papelão velhos
60.50 - 5 comércio atacadista de artigos usados em geral
60.71 - 7 empresas comerciais exportadoras ("Trading-Companies")
60.99 - 5 comércio atacadista de produtos não especificados ou não classificados
61 - COMÉRCIO VAREJISTA
61.01 - 4 comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos
61.02 - 2 comércio varejista de material de construção e artigos sanitários
61.03 - 0 comércio varejista de material elétrico em geral
61.04 - 8 comércio varejista de maquinas e equipamentos mecânicos para agricultura, indústria e transportes
61.05 - 6 comércio varejista de aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico
61.06 - 4 comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, aparelhos e instrumentos de engenharia, inclusive peças e acessórios
61.07 - 2 comércio varejista de aparelhos e máquinas eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios
61.08 - 0 comércio varejista de instrumentos musicais e aparelhos de repercussão do som
61.09 - 8 comércio varejista de discos e fitas musicais
61.10 - 3 comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
61.11 - 1 comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, maquinas de terraplanagem e semelhantes (concessionárias)
61.12 - 9 comércio varejista de outros veículos
61.13 - 7 comércio varejista de peças e acessórios para veículos
61.14 - 5 comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar
61.15 - 3 comércio varejista de móveis, estofados, artigos de colchoaria, tapeçaria, inclusive móveis para escritório
61.16 - 1 comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas
61.17 - 9 comércio varejista de antiguidades, artigos de decoração, molduras, imagens, artigos religiosos e objetos de arte
61.18 - 7 comércio varejista de artigos importados (importadoras)
61.19 5 comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório
61.20 - 0 comércio varejista de tintas, vernizes e material para pintura
61.21 - 8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumaria e outros produtos químicos
61.22 - 6 comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo
61.23 - 4 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
61.24 - 2 comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário
61.25 - 0 comércio varejista de armarinho
61.26 - 8 comércio varejista de calçados
61.27 - 6 comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar
61.26 - 4 comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios
61.29 - 2 armazéns e mercearias
61.30 - 7 supermercados
61.31 - 5 lojas de departamentos e magazines
61.32 - 3 butiques
61.33 - 1 casas funerárias
61.34 - 9 comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria
61.35 - 7 comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários, adubos, e fertilizantes
61.36 - 5 comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares
61.37 - 3 comércio varejista de artigos de joalheria, relojoaria, bijuterias e adornos
61.38 - 1 comércio varejista de artigos de ótica, projetores de imagens, maquinas fotográficas e cinematográficas e materiais afins
61.39 - 9 comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos
61.40 - 4 comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários
61.41 - 2 comércio varejista de veículos usados
61.42 - 0 comércio varejista de artigos usados em geral
61.43 - 8 comércio varejista de produtos não especificados ou não classificados
63 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
63.10 - 5 compra e venda de bens imóveis, incorporação de imóveis, loteamento de imóveis, administração de imóveis
67 - ATIVIDADES ARTESANAL E ARTÍSTICA
67.10 - 9 artesanato, confecção artesanal, artes plásticas
69 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS
69.99 - 9 atividades não especificadas ou não classificadas
ANEXO 4
RELAÇÃO DE TRATORES
a que se refere a alínea "a" do inciso XXXIX do art. 40 do RICM.
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
87.01
02.00
Microtratores de rodas (4 rodas), para horticultura e agricultura
03.00
Tratores de 2 rodas (cultivadores motorizados), para horticultura agricultura
04.00
Tratores agrícolas de 4 rodas
05.00
Tratores rodoviários de 2 rodas
06.00
Tratores rodoviários de 4 rodas
07.00
Tratores florestais de 4 rodas
08.00
Tratores de esteiras '
09.00
Unidades trataras de rodas para tratores escavo-carregadores
ANEXO 5
RELAÇÃO DS MÁQUINAS E. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
a que se refere a alínea "b" do inciso XXXIX do art. 4º do RICM.
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
VASILBAMES PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS:
39.07
14.03
De matarias plásticas artificiais j
73.23
02.02
De ferro ou aço
73.40
99.99
De ferro fundido ou aço vasado
74.19
99.00
De latão (liga de cobre e zinco)
76.10
99.00
Vasilhame para transporte de leite, em liga de alumínio
DISPOSITIVOS (VENTILADORES, COMPRESSORES,MOTOCOMPRESSORES E TURBOCOMPRESSORES) OBSTINADOS A SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLAMÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO:
84.11
03.00
Compressores, motocompressores e turbocompressores de ar, tipo embolo
-
01
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas
99
Qualquer outro
04.00
Compressores, motocompressores e turbocompressores de ar, tipo rotativo
01
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSICÃO E ITEM
99
Qualquer outro
05.00
Compressores, motocompressores e turbocompressores de ar, exceto os dos tipos embolo e rotativo
01
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas
99
Qualquer outro
08.00
Outros compressores# motccompres sores e turbo compressores
01
De regime de trabalho acima de 5 atmosferas
99
Qualquer outro
10.00
Ventiladores, exaustores e semelhantes
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AE PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO:
39.07
30.00
De matéria plástica artificial
44.28
99.00
De madeira
62.04
04.00
De lona plastificada
73.22
01.00
De ferro ou aço
84.17
99.00
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
84.59
99.00
Silos, de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE, SUAS PARTES, PEÇAS E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E REPARO, QUANDO HOUVEREM RECEBIDO PREVIAMENTE O CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS:
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM NEM
86.02
01.03
"Monoplace" de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
88.03
60.00
Fartes e peças separadas dos aparelhos de uso agrícola compreendidos nas posições 88.01e 88.02 de TIPI
OUTRAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:
73.40
99.99
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
82.01
01.00
Alfanjes
2.00
Foices
03.00
Ancinhos, forcados, gadanhos e garfos
04.00
Enxadas, enxadões, alviões, pás e picaretas
05.00
Facões de cortar cana
06.00
Machados, machadinhas e semelhantes
07.00
Tesouras para grama e cortadores de galhos
08.00
Terçados ou facões de mato
99.00
Outras maquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças
84.08
04.00
Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água
84.17
04.03
Secadores de pulverização
04
Secadores-túneis
05
Evaporadores
99
Qualquer outro secador para produtos agrícolas
84.21
01.00
Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeira: de uso agrícola
03
Manuais ou de pedal, inclusive os costais
02
Motorizados, inclusive os costais, exceto os autopropulsão
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
03
De autopropulsão, exceto os do capítulo 87 da TIPI
99
Qualquer outro pulverizador, nebulizador ou polvilhadeira, de uso agrícola
99.00
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos moveis postos em movimento pela pressão de agua, usados na irrigação da lavoura
84.22
99.99
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
84.23
02.06
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
02.09
Raspo-transportador (Scraper) rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de lm³ a 3m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
99
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
84.24
01.00
Arados de aiveca
01
De tração animal
02
De comando hidráulico
99
Qualquer outro arado de aiveca
02.00
Arados de disco
01
De arrasto
02
De comando hidráulico
99
Qualquer outro arado de disco
02.00
Arados de ponta ou dentes
01
Subsolador
99
Qualquer outro arado de ponta ou dentes
04.00
Outros arados
01
Do tração animal
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
99
Qualquer outro
05.00
Escarificadores
06.00
Cultivadores
07.00
Extirpadores
01
Enxada rotativa
99
Qualquer outro
08.00
Grades de disco
01
De arrasto
02
De levantamento hidráulico
99
Qualquer outra
09.00
Outras grades
01
De dentes
99
Qualquer outra
10.00
Rolos ou cilindros, compressores ou destorroadores de solo
11.00
Fertilizadores, distribuidores ou espalhadores de adubo
12.00
Semeadoras, semeadoras-adubadoras, plantadoras e transplantadoras
13.00
Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo
90.00
Partes e peças separadas
99.00
Outros
01
Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da TIPI, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
conjunto, reconhecível como "maquina incompleta"
99
Qualquer outro
84.25
01.00
Colhedeiras combinadas
01
De autopropulsão
99
Qualquer outra
02.00
Debulhadeiras de milho ou semelhantes
01
Debulhadeiras de milho
02
Trilhadeiras
99
Qualquer outra
03.00
Prensas-enfardadeiras
04.00
Cortadeiras de relva ou grama
01
Não motorizadas
02
Motorizadas
05.00
Ceifadeiras ou ceifadeiras-enfeixadeiras
06.00
Máquinas e aparelhos para limpeza, seleção ou peneiração de grãos, sementes e semelhantes
01
Selecionadoras de grãos, sementes e semelhantes, por cores, pelo sistema de fotocélulas
02
Selecionadoras de grãos, sementes e semelhantes, de outros tipos
99
Qualquer outro
07.00
Máquinas e aparelhos para seleção de ovos, frutas, batatas, cebolas e outros produtos agrícolas
01
Selecionadoras de ovos
02
Selecionadoras de batatas
03
Selecionadoras de frutas
99
Qualquer outro
90.00
Partes e peças separadas
99.00
Outros
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
64.36
03.00
Ordenhadeiras
64.36
03.00
Cortadores de palhas e cortadores de feno, inclusive as cortadoras-ensiladoras e outras máquinas preparadores de alimentos para gado
02.00
Máquinas para lavar, encerar ou dar brilho a frutas
03.00
Bebedouros ou comedouros automáticos
04.00
Tosquiadoras mecânicas
05.00
Esmagadoras e trituradoras de grão:
01
Pesando ate 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
06.CO
Germinadores
07.00
Incubadoras para avicultura
01
Automáticas, tipo industrial
99
Qualquer outra
08.00
Criadeiras para avicultura
01
Automáticas, tipo industrial
99
Qualquer outra
09.00
Maquinas de lavar ovos
30.00
Maquinas e aparelhos de apicultura
90.00
Partes e peças separadas
99.00
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças
84.49
02.02
Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola
87.14
00.00
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola, classificados nos seguintes códigos:
01.00
Veículo de tração animal
06.03
Reboque e semi-reboque para o transporte de mercadorias
NOTAS IMTERPBBTATIVAS DO ANEXO 5
1ª - A isenção do ICM somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na relação, não alcançando, portanto, suas partes e peças, exceto quanto aos classificados nos seguintes códigos:
2ª - Nos casos dos códigos referidos nas alíneas "a" a "f" da Nota anterior, no que tange às partes e peças, a isenção do ICM também só se aplica aquelas que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.
3ª - Para identificação dos produtos, foi utilizada a codificação adotada pela legislação do IPI.
ANEXO 6
RELAÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS
A que se refere do inciso XL do art.4º RICM.
CÓDIGO
MERCADORES
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
MODELOS PARA FUNDIÇÃO, FABRICADOS COM:
39.07
99.00
Matéria plástica
44.28
08.00
Madeira
73.40
99.17
Ferro fundido, ferro ou aço
74.19
99.00
Cobre, bronze ou latão
75.06
99.00
Níquel
76.16
11.00
Alumínio
78.06
99.00
Chumbo
79.06
99.00
Zinco
GERADORES DE VAPOR OU DE GÁS:
84.01
01.00
Geradores de vapor
01
Pesando até 20.000kg
02
Pesando acima de 20.000kg
02.00
Caldeiras chamadas "de água superaquecida"
01
Pesando até 20.000kg
02
Pesando acima de 20.000kg
84.02
01.00
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01
02.00
Condeisadores para máquinas a vapor
84.03
01.00
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre
99.00
Outros gasogênios e geradores de gás
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
MÁQUINAS A VAPOR:
84.05
01.00
Maquinas a vapor, de êmbolo
02.00
Turbinas a vapor
03.00
locomoveis com exceção dos tratores da posição 87.01) e maquinas semifixas e vapor
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
MÁQUINAS HIDRÁULICAS:
84.07
01.00
Rodas hidráulicas (rodas d'água)
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
02.00
Turbinas tipo Pelton
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Turbinas tipo Francis
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
04.OU
Turbinas tipo Kaplan
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
05.00
Outras turbinas
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
07.00
Outras máquinas motrizes hidráulicas
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
8.00
Reguladores para turbinas
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
MAQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR:
84.13
01.00
Queimadores
01
De combustíveis líquidos
02
De gases
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
03
De carvão pulverizado
99
Qualquer outro queimador
02.00
Ventaneiras
03.00
Fornalhas automáticas
04.00
Grulhas mecânicas
05.00
Descarregadores automáticos de cinzas
99.00
Outros equipamentos deste grupo
FORNOS INDUSTRIAIS:
84.14
01.01
Forno para fusão de metais tipo "Cubilot"
02
Idem, de outros tipos
03
Forno para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais
04
Forno de cementação
05
Forno de produção de coque de carvão
06
Forno para carbonização de madeira
07
Forno rotativo para; a produção de cimento
08
Forno para indústria alimentícia
99
Outros fornos industriais
MAQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO:
84.15
04.00
Maquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
05.00
Sorveteiras industriais
07.00
Instalações*ou conjuntos industriais
EQUIPAMENTOS PARA LAMINAÇÃO:
84.16
01.00
Calandras
01
.Pesando até 2.000kg
02
Pesando acima de 2.000kg
02.00
Cilindros
01
Para calandras pesando até 2.000kg
02
Tara calandras pesando acima de 2.000kg
03.00
Laminadores .
t
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
APARELHOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS MEDIANTE MUDANÇA DE TEMPERATURA:
84.17
01.05
Autoclaves
06
Ventilete para óticas
99
Outros aquecedores
02.00
Refrigeradores
01
Recipiente ("Container"), refrigerador a nitrogênio liquido, inclusive com dispositivos e acessórios interiores para sustentação de ampolas de sêmen ("canisters" e acessórios), próprio para transporte ou preservação do sêmen congelado
99
Qualquer outro refrigerador
03.00
Destiladores ou retificadores
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
04.01
Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando até 500kg
02
Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando acima de 500kg
03
Secadores de pulverização
04
Secadores-túneis
05
Evaporadores
99
Outros evaporadores ou secadores
05.00
Aparelhos de torrefação
06.00
Estufas
07.99
Esterilizadores
08.00
Aparelhos para liquefação de gases
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
09.00
Intercambiadores de calor, de placas
10.00
Intercambiadores de calor, tubulares
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
99.00
Outros equipamentos deste grupo
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS:
84.18
01.00
Desnatadeiras
02.00
Secadores para lavanderia
03.00
Centrifugadores para indústria açucareira
04.00
Centrifugadores para extração de plasma sanguíneo
05.00
Centrifugadores para laboratório
07.00
Extratores centrífugos de mel
MAQUINA DE EMBALAR MERCADORIAS:
34.19
04.00
Maquinas para encher e fechar ampolas de vidro
05.00
Maquinas para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias
01
Com dispositivo para soldar sacos plásticos
02
Com dispositivo para costurar bocas de sacos
99
Qualquer outra
EQUIPAMENTOS DE PESAGEM QUANDO USADOS EM PROCESSO INDUSTRIAI.:
84.20
01.04
Balanças dosadoras
02.00
Aparelhos para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos
03.00
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
t
04.00
Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
05.03
Aparelhos para pesagem de grão ou liquido, em fluxo contínuo
APARELHOS DE JATO OU BE PULVERIZAÇÃO:
84.21
03.01
Pistolas de ar comprimido, para pintura
.99
Outras pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
04.00
Maquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
05.00
Pulverizadores ("splinkers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
99.00
Outros aparelhes industriais, de jato
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO:
84.22
01.00
Talhas
01
Manuais, inclusive cadernais ou moitões
02
Elétricas, de tambor
03
Pneumáticas, de tambor
99
Qualquer outra
03.00
Guinchos e cabrestantes com capacidade até 100 t
01
Manuais
02
Guincho para elevador de parafuso sem fim ou de tração direta
99
Qualquer outro
04.00
Guinchos e cabrestantes com capacidade acima de 100 t
05.00
Guindastes, com capacidade até 100 t
01
Fixo
02
Tipo pórtico, móvel sobre trilhos
03
Guindaste-ponte
99
Qualquer outro
06.00
Guindastes, com capacidade acima de 100 t
01
Fixo
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
02
Tipo pórtico, móvel cobre trilhos
03
Guindaste-ponte
99
Qualquer outro
07.00
Guindastes autopropulsores, montados sobre rodas ou esteiras, exceto os do capítulo 87 da TIPI
08.00
Pontes rolantes
01
Com capacidade ate 100 t
02
Com capacidade acima de 1001
10.00
Elevadores de carga
11.00
Transportadores mecânicos contínuos
01
De correia
02
De caçamba ou caneca
03
De corrente
04
De rolos motorizados
05
De rolos não motorizados
06
Vibratórios
12.00
Transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes
13.00
Empilhadeiras mecânicas
MAQUINAS E APAREMOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS:
84.26
02.01
Aparelhos homogeneizadores de leite
03.00
Maquinas e aparelhos para fabricação de manteiga
01
Batedeiras
02
batedeiras-amassadeiras
03
maquinas de moldar
04.00
Maquinas e aparelhos para fabricação de queijos
01
Maquinas de moldar
02
Prensas para queijos
99
Qualquer outro
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
MAQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES:
84.27
01.00
Prensas e esmagadores
99.00
Outras máquinas
MAQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM:
84.29
01.00
Máquinas para mistura, limpeza e peneiração dos grãos antes de sua moagem
02.00
Maquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Máquinas para seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos
MAQUINAS PARA INDÚSTRIAS DE MASSAS, DE CARNES, TOE AÇÜCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
84.30
01.00
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria e para a fabricação de bolachas e biscoitos
01
Amassadeiras
99
Qualquer outro
02.00
Máquinas e aparelhos para as indústrias de massas alimentícias (macarrão, talharim, ravióli, massas para sopa, etc.)
01
Prensas continuas
99
Qualquer outro
03.00
Maquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
01
Moinhos
99
Qualquer outro
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
04.00
Maquinas e aparelhos para fabricação de chocolate (inclusive elaboração do cacau)
01
Para moagem ou esmagamento do grão, pesando até 5.000kg
02
Para moagem ou esmagamento do grão, pesando acima de 5.000kg
99
Qualquer outro
05.00
Maquinas e aparelhos para preparação de carnes
01
Maquina embutidora
99
Qualquer outro
06.00
Maquinas e aparelhos para preparação de peixes, crustáceos e moluscos
07.00
Maquinas e aparelhos para preparação de frutas, legumes e hortaliças
08.00
Material para extração de caldo de cana-de-açúcar
01
Moenda pesando até 10.000kg
02
Moenda pesando acima de 10.000kg
99
Qualquer outro
09.00
Maquinas e aparelhos para o tratamento de caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
10.00
Maquinas e aparelhos para a fabricação de cerveja
MAQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGBM
84.31
01.00
Maquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
02.00
Crivos e classificadores depuradores de pasta
CÓDIGO
MERCADORIAS
PÓSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Prensas para pasta
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
04.00
Desfiadeiras de trapos e maquinas semelhantes para a indústria do papel
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
05.00
Refinadoras
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
06.00
Maquinas contínuas de mesa plana
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
07.00
Maquinas de "forma redonda"
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
08.00
Bobinadoras-esticadoras
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
09.00
Maquinas para colagem de papel em folhas
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
10.00
Maquinas para impregnar
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
11.00
Maquinas para dar brilho
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
12.00
Maquinas de pautar
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
13.00
Maquina de frisar papel
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
14.00
Maquinas para o fabrico da papal, cartolina e cartão, ondulados
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
99.00
Outras maquinas para indústria de celulose, de papel e de cartonagem
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
MAQUINAS e APARELHOS PARA BROCHURA, CARTONAGEM E ENCADERNAÇÃO, INCLUSIVEE MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS
84.32
01.00
Maquinas de costura para brochura ou encadernação
99.00
Outros
01
Pesando ate 250kg
02
Pesando mais de 250kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
MAQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS
84.33
01.00
Guilhotinas
01
Pesando até 250kg
02
Pesando mais de 250kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
02.00
Maquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
01
Pesando até 250kg
02
Pesando mais de 250kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Maquinas de cortar
01
Pesando até 250kg
02
Pesando mais de 250kg ate 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
04.00
Maquinas para fabricar sacos de papal, copos, tubos, etc.
01
Pesando até 250kg
02
Pesando mais de 250kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
05.00
Máquinas de dobrar e colar caixas
01
Pesando até 250kg
02
Pesando mais de 250kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
06.00
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
99.00
Outras máquinas para a indústria de celulose, de papel e de cartonagem
01
Pesando até 250kg
02
Pesando mais de 250kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
MAQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA:
84.34
01.02
Máquina e aparelho, inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: Fotocompositora, intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz
03
Máquina e aparelho de compor para fotolitografia, "offset", retogravuras e semelhantes
84.35
01.00
Prensas de "platina", com ou sem marginador automático
01
Com marginador automático
99
Qualquer outra
02.00
Prensas tipo "Minerva"
01
De platina, sem marginador automático
99
Qualquer outra
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
03.00
Máquinas de "platina" e cilindro giratório
01
Impressoras plano-cilíndricas
99
Qualquer outra
04.99
Máquinas rotativas "offset"
05.00
Máquinas rotativas para jornais
06.00
Máquinas rotativas para rotogravura
-
07.00
Máquinas rotativas para tipografia
09.01
Marginadores automáticos
02
Dobradores
03
Picotadores
04
Coladores ou engomadores
05
Numeradores automáticos
99
Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão
99.00
Outras máquinas para impressão e artes gráficas
MAQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO:
84.36
01.00
Máquinas para extrusão de matérias têxteis sintéticas e artificiais
02.01
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras, têxteis sintéticas ou artificiais
99
Maquinas e aparelho para fabricação de fios de materiais têxteis sintético e artificiais
03.01
Expurgadores de casulos
02
Batedores de casulos
99
Outras máquinas e aparelhos para preparação de sedantes da dobagem
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
04.00
Maquinas e Aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
05.00
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
06.00
Maquinas e aparelhos para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal
07.00
Abridores de fardo e carregadores automáticos
08.00
Abridores de fibras
09.00
Batedores e abridores-batedores
10.00
Maquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama
11.00
Maquinas e aparelhos para carbonizar lã
12.00
Cardas
13.00
Penteadeiras,
14.01
Maquinas e aparelhos para a preparação de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
99
Outras máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis
15.00
Espateladeiras e sacudideiras
16.00
Filatórios intermitentes ou selfatinas
17.00
Passadeiras
18.00
Maçaroqueiras
19.00
Fiadeiras ou filatórios
20.00
Retorcedeiras
21.00
Maquinas "tow-to-yarn", para fiação de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
22.00
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
23.00
Outras maquinas e aparelhos para fiação e torção de matérias têxteis
24.00
Bobinadeiras automáticas
25.00
Bobinadeiras não automáticas
26.00
Espuladeiras
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
27.00
Meadeiras
28.00
Outras maquinas para bobinar ou dobar matérias têxteis
MÀQOINAS E APAREMOS PANA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA:
84.37
01.01
Teares do tipo "sem lançadeira"
02
Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-espulas
03
Teares automáticos de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira
04
Teares automáticos, de mais de uma lançadeira
05
Teares circulares para tecido tubular (exceto de malharia)
06
Outros teares para tecidos planos
02.01
Máquinas e aparelhos para remalhar
03
Máquinas motorizadas para tricolar
04
Máquinas retilíneas, tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias
05
Máquinas retilíneas, para fabricação de "jersey" e semelhantes
06
Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido indesmalhável
07
Máquinas (teares) circulares
99
Outros teares para malharia
03.01
Máquinas automáticas para bordados
02
Máquinas circulares para trançar e fabricar passamanaria
03
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
04
Máquinas retilíneas para fabricação de rendas
99
Outras máquinas para bordado, passamanaria, renda e trançado
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
04.01
Engomadeiras de fio
02
Urdideiras
03
Máquinas passadeiras para liço e pente
04
Máquinas automáticas para atar urdideiras
05
Máquinas automáticas para colocar lamelas
99
Outras máquinas e aparelhos preparatórios de tecelagem, malharia, rendas, bordados e passamanaria
84.38
01.00
Mecanismos "Jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema
02.00
Maquinetas para liços
03.00
Mecanismos troca-lançadeiras
04.00
Mecanismos troca-espulas
05.00
Aparelhos automáticos para atar fios de urdidura
06.99
Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E DE CHAPELARIA:
84.39
01.00
Máquinas e aparelhos para a fabricação e acabamento de feltro
02.00
Máquinas e aparelhos de chapelaria
MAQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL:
84.40
02.00
Máquinas de lavar, industriais
03.00
Máquinas agitadoras
04.00
Máquinas e prensas de passar roupa
05.00
Máquinas e aparelhos para alvejar ou tingir fio ou tecido
06.00
Máquinas de limpeza a seco
07.99
Secadores e máquinas de secar
08.00
Máquinas de mercerizar fios
09.00
Máquinas de mercerizar tecidos
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
10.00
Maquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
11.00
Ramosas
12.00
Tosquiadeiras
13.01
Maquinas de estamparia para tecidos
13.99
Qualquer outra maquina de estamparia
14.00
Máquinas para sala de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores)
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES:
84.41
02.00
Máquinas de remalhar
03.00
Máquinas de costura, industriais, para couro ou pele e seus artigos
04.00
Máquinas de costura, industriais, para tecidos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PREPARAÇÃO E TRABALHO DE COUROS E PELES E PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS
84.42
01.00
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
01
Pesando até 2.000kg
02
Pesando acima de 2.000kg
02.00
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
01
Pesando até 4.500kg
02
Pesando acima de 4.500kg
03.00
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
01
Pesando até 5.500kg
02
Pesando acima de 5.500kg
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
4.00
Máquinas a aparelhos para fabricação De calçados
99.00
Outras máquinas a aparelhos para a indústria de couro, pele e seus artefatos
MAQUINAS E APARELHOS PARA ACIARIA, FUNDIÇÃO E METALURGIA
84.43
01.00
Conversores
{
02.00
Conchas ou colheres de fundição
03.00
Lingote iras
]
04.00
Máquinas de vazar sob pressão
!
01
Pesando até 10.000kg
!
02
Pesando acima de 10.000kg
!
5.00
Máquinas de moldar por centrifugação
!
01
Pesando ate 10.000kg
{
02
Pesando acima de 10.000kg
!
99.00
Outras maquinas deste tipo
!
01
Pesando até 10.000kg
02
Pesando acima de 10.000kg
LAMINADORES:
84.44
01.00
Laminadores manuais
!
01
Pesando ate 50kg
02
Pesando acima de 50kg
02.00
Laminadores para chapa
01
Pesando ate 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Laminadores para tubos
01
Pesando até 10.000kg
02
Pesando acima de 10.000kg
04.00
Laminadores para fio
01
Pesando até 10.000kg
02
Pesando acima de 10.000kg
08.00
Cilindros de laminadores
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBOMETOS METÁLICOS
84.45
01.00
Tomos de bancada
01
Tomo paralelo (horizontal), tipo universal
02
Tomo revólver, horizontal
99
Qualquer outro
02.00
Tomos, exceto de bancada, pesando até 3.000kg
01
Torno paralelo (horizontal), tipo universal
02
Tomo revólver, horizontal
03
Tomo frontal ou de platô
04
Tomo tipicamente automático monofuso
05
Tomo tipicamente automático, exceto o monofuso
06
Torno tipicamente copiador
07
Torno vertical, tipo universal
08
Torno vertical, exceto o tipo universal
99
Qualquer outro
03.00
Tornos, pesando acima de 3.000kg
01
Torno paralelo (horizontal), tipo universal
02
Torno revolver, horizontal
03
Torno frontal ou de platô
04
Torno tipicamente automático monofuso
05
Torno tipicamente automático, exceto o monofuso
06
Torno tipicamente copiador
07
Torno vertical, tipo universal
08
Torno vertical, exceto o tipo universal
99
Qualquer outro
04.00
Plainas-limadoras
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
05.00
Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando até 2.000kg
01
Plaina com mesa de simples movimento de translação
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
02
Plaina com mesa basculante
99
Qualquer outra
06.00
Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando acima de 2.000kg
01
Plaina com mesa de simples movimento de translação
02
Plaina com mesa basculante
99
Qualquer outra
07.00
Furadeira radial
01
Pesando ate 2.000kg
02
Pesando acima de 2.000kg
08.00
Furadeiras, exceto a radial, pesando até 1.000kg
01
Furadeira de bancada
02
Furadeira de coluna (de una cu mais colunas)
03
Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso
04
Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou muitifuso
99
Qualquer outra
09.00
Furadeiras, exceto a radial, pesando acima de 1.000kg
01
Furadeira de bancada
02
Furadeira de coluna (de uma ou mais colunas)
03
Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso
04
Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou multifuso
99
Qualquer outra
10.00
Rosqueadeiras
11.00
Mandriladeiras, pesando até 1.000kg
01
Mandriladeira horizontal, universal
02
Mandriladeira vertical, universal
03
Mandriladeira de coordenadas
04
Mandriladeira múltipla.
99
Qualquer outra
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
12.00
Mandriladeiras, pesando acima de 1.000kg
01
Mandriladeira horizontal, universal
02
Mandriladeira vertical, universal
03
Mandriladeira de coordenadas
04
Mandriladeira múltipla
99
Qualquer outra
13.00
Filetadeiras
14.00
Ranhuradeiras
15.00
Fresadeiras
01
Fresadeira automática
02
Fresadeira universal
03
Fresadeira vertical, não automática
04
Fresadeira horizontal, não automática
99
Qualquer outra
16.00
Brochadeiras
01
Brochadeira horizontal
02
Brochadeira vertical
03
Brochadeira rotativa, de superfície
99
Qualquer outra
17.00
Serras
01
Serra circular
02
Serra de fita sem fim
03
Serra de fita, alternativa
99
Qualquer outra
18.00
Cortadeiras
01
Cortadeira, de disco
99
Qualquer outra
19.00
Dentadoras de engrenagens (tipo "Pfauter", "Fellows", "Maag", "Bilgram", "Gleason", etc.)
20.00
Acabadoras de engrenagens, exceto a de tipo abrasivo
21.00
Afiadeiras, pesando até 500kg
01
Afiadeira de serra
99
Qualquer outra
22.00
Afiadeiras, pesando acima de 500kg
01
Afiadeira de serra
99
Qualquer outra
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
23.00
Esmerilhadeiras
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
24.00
Desbastadeiras
01
Pesando até 500kg
02
Pesando acima de 500kg
25.00
Politrizes de bancada
26.00
Retificadeiras
01
Retificadeira universal
02
Retificadeira vertical
03
Retificadeira horizontal
04
Retificadeira sem centros
05
Retificadeira de engrenagens
99
Qualquer outra
27.00
Máquinas para usinagem por eletroerosão
28.00
Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos
29.00
Estampadeiras
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
30.00
Máquinas para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal
31.00
Máquinas para martelar ou forjar
32.00
Máquinas para curvar, dobrar, endireitar, enrolar ou operação semelhante
01
Pesando ate 5.000kg
02
Pesando acima de 1.000kg
33.00
Trefiladeiras manuais
01
Pesando até 50kg
02
Pesando acima de 50kg
34.00
Máquinas de extrusão
01
Pesando até 1.000kg
02
Pesando acima de 1.000kg
35.00
Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
01
Pesando até 10.000kg
02
pesando acima de 10.000kg
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
36.00
Máquinas para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubos
01
Pesando até 10.000kg
02
Pesando acima de 10.000kg
37.00
Máquinas cortadores, tipo guilhotina
01
Para material de espessura mínima de 10mm e comprimento mínimo de 2m
99
Qualquer outra
38.00
Outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal)
MAQUINAS PARA TRABALHAR PEDRA, CERÂMICA, CONCRETO E SEMELHANTES
84.46
01.01
Máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
02
Máquinas para trabalhar concreto
99
Máquinas para trabalhar pedra, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes
02.00
Máquinas para trabalhar vidro a frio
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, EBONITE, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIPICIAIS E OUTRAS MATBRIAS DURAS SEMELHANTES
84.47
01.00
Máquinas para descascar madeira
02.00
Serras ou cortadeiras
01
Circular, para madeira
02
De fita, para madeira
03
Serra de desdobro e serra de folhas múltiplas
99
Qualquer outra
03.00
Máquinas para desenrolar madeira
04.00
Máquinas para fabricação de lá ou palha de madeira
05.00
Plaina - desempenadeira
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
06.00
Plaina combinada (desengrossadeira a desempenadeira)
07.00
Plaina de 3 ou 4 faces
01
Pesando até 2.000kg
02
Pesando acima de 2.000kg
08.00
Outras plainas
01
Pesando ate 2.000kg
02
Pesando acima de 2.000kg
09.00
Tupias
10.00
Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
11.00
Furadeiras
01
Pesando até 1.000kg
02
Pesando acima de 1.000kg
12.00
Tomos
01
Torno tubular automático
02
Torno tipicamente copiador
99
Qualquer outro
13.00
Lixadeiras, pesando até 500kg
01
Lixadeira, de fita
02
Lixadeira, de cilindro
99
Qualquer outra
14.00
Lixadeiras, pesando acima de 500kg
01
Lixadeira, de fita
02
Lixadeira, de cilindro
99
Qualquer outra
15.00
Prensas
01
De ensamblar
02
Para produção de madeira compensada ou placada, sem aquecimento
03
Para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
99
Qualquer outra
16.00
Máquinas para copiar ou reproduzir
17.00
Moinhos para fabricação de farinha de madeira
18.00
Máquinas para fabricação de botões de madeira
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
19.00
Combinado para trabalho de madeira e semelhante: meio carpinteiro ou qualquer outro
99.00
Outras máquinas-ferramentas dente grupo
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.45 a 84.47:
84.48
02.00
Placas universais para tornos, tipo de castanhas
01
De aço forjado
02
De ferro fundido
99
Qualquer outra
03.00
Placas universais para tornos, tipo pneumático
01
De aço forjado
99
Qualquer outra
04.00
Outras placas universais para tornos
84.43
05.01
Dispositivos copiadores
84.48
05.99
Divisores de retificação
84.48
06.01
a
84.48
59.99
Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias
84.48
63.00
Tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores de retificação e de copiagem e contra-pontas giratórias
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR INCORPORADO NÃO ELÉTRICO, DE USO MANUAL:
84.49
01.01
Martelos ou marteletes
02
Pistolas de ar comprimido para lubrificação
03
Furadeiras
99
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
02.03
Vibradores para compactação de concreto
99
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas com motor incorporado, não elétrico
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA SOLDA, CORTE OU TÊMPERA SUPERFICIAL
84.50
01.00
Maçaricos para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios
02.00
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
03.00
Máquinas para soldar ou cortar
01
Pesando ate 500kg
02
Pesando acima de 500kg
04.00
Máquinas para têmpera superficial
06.00
Aparelhos para soldadura de matérias termo-plásticas
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SEPARAR, PENEIRAR, LAVAR, BRITAR, TRITURAR, MISTURAR, AGLOMERAR E MOLDAR SUBSTÂNCIAS MINERAIS E SEMELHANTES
84.56
01.00
Peneiras ou classificadores, rotativos
.
02.00
Outras peneiras ou classificadores, mecânicos
01
Pesando até 1.000kg
02
Pesando mais de 1.000kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Britadores ou trituradores, de mandíbula
01
Pesando ate 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
04.00
Britadores ou trituradores cônicos
01.
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
05.00
Britadores ou trituradores de cilindros
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
06.00
Trituradores ou moinhos de martelos
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITENS
07.00
Trituradores ou moinhos do tipo de bolas e semelhantes
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
08.00
Trituradores ou moinhos de outros tipos
01
Pesando até 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
09.00
Betoneiras e misturadeiras de argamassa, para indústria de construção civil
10.00
Outras maquinas e aparelhos para lavar e misturar
01
Pesando até 1.000kg
02
Pesando mais de 1.000kg até 5.000kg
03
Pesando acima de 5.000kg
11.00
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
12.00
Máquinas para fabricar tijolos
13.00
Máquinas para fabricar moldes de areia para fundição
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO E TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E SEUS ARTEFATOS
84.57
01.00
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro
02.00
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
03.00
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes
99.00
Outras maquinas para fabricação e trabalho a quente de vidro
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS
84.59
02.00
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
01
Pesando ate 5.000kg
02
Pesando acima de 5.000kg
03.00
Máquinas e aparelhos parra refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
04.00
Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais, de borracha e matérias semelhantes
01
Pesando até 10.000kg
02
Pesando acima de 10.000kg
05.00
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
07.00
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
09.01
Prensa para moldagem de metais em pó, por sinterização (fritagem), pesando até 10.000kg
02
Prensa para moldagem de metais em pó, por sinterização (fritagem), pesando acima de 10.000kg
04
Máquinas e aparelhos para tratamento de metais, pesando até 10.000kg
11.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos e semelhantes
99
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separador as lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâminas de tabaco em folhas; distribuidores tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folhas
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
r
CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS
64.60
01.00
Caixas de fundição
02.00
Coquilhas e moldes, dos tipos utilizados para metais
01
Coquilhas
02
Moldes de tipografia
99
Qualquer outro
03.00
Moldes para vidro
04.00
Moldes para borracha e matérias plásticas artificiais
99.00
Outros
REGISTROS E VÁLVOLAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO
84.61
01.00
Válvulas redutoras de pressão e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas
01
De ferro ou aço
02
De cobre e suas ligas
99
Qualquer outra
02.00
Válvulas tipo aerossol
01
De alumínio
02
De cobre e suas ligas
03
De matéria plástica
99
Qualquer outra
PEÇAS DIVERSAS
84.63
14.00
Embreagens de fricção
84.63
15.00
Embreagens pneumáticas
84.63
16.00
Embreagens hidráulicas
84.63
17.00
Outras embreagens
CÓDIGO
MERCADORIAS
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
84.63.
18.00
Caixas de engrenagens e aparelhos redutores ou multiplicadores de velocidade, de módulo de multiplicação definido ou fixo
84.63
99.00
Acoplamentos e juntas de articulação
FORMOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS:
85.11
02.01
De resistência
02
De aquecimento direto por resistência
03
De banho
04
De arco voltaico
05
De raios infravermelhos
06
De indução, de baixa frequência.
07
De indução, de alta frequência.
08
De aquecimento por perdas dielétricas
NOTA INTERPRETATIVA DO ANEXO 6
1ª - Para identificação dos produtos, foi utilizada a codificação adotada pela legislação do IPI.
(verso)
Quando do recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias (ICM), deverão ser preenchidos os campos não Impressos por processamento eletrônico, observando-se no que diz respeito à NATUREZA DO PAGAMENTO, os CÓDIGOS abaixo:
NATUREZA DO PAGAMENTO CÓDIGO
REGIME NORMAL - COMÉRCIO 0759
REGIME NORMAL - INDÚSTRIA 0806
PRODUTOR RUAL INSCRITO 1307
INCENTIVO FISCAL (LEI Nº 2990 de 03.12.71) 1404
ATENÇÃO: Os Códigos relativos ao REGIME NORMAL – COMÉCIO e INDÚSTRIA, só deverão ser utilizados se o Contribuinte não for Produtor Rural ou Incentivado.
Em caso de dúvida, consultar o Manual do Contribuinte ou a Repartição Fazendária.
ANEXO 64
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL B A SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOCRÁFICOS
a que alude o inciso I do § 3º do art. 183 do RICM
A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 – 7º andar, nesta cidade, doravante designada ORDEM e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOGRÁFICOS. Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados. respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araújo e Carlos Galhardo.
CONSIDERANDO que a ORDEM, na qualidade de Órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de musico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
CONSIDERANDO que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos interpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9.529 - Livro A-5. em 25 de abril de 1962;
CONSIDERANDO que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas obter dos Poderes Públicos uma serie de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos interpretes de musica popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nassas classes;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e interpretes de obras lítero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas. dentro do critório e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
CONSIDERANDO que as ora pactuantes tem o maior interesse de que o benefício almejado. seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática de locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima;
RESOLVEM:
Cláusula I - Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, interpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM.
Cláusula II - A ORDEM expedira instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.
Cláusula III - A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente, exercerá severa fiscalização, em todo o território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício, instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e/ou interpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
Cláusula IV - A SOCINPRO. de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.
Cláusula V - Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributária, a SOCIMPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos n’s 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que. pelos seus águas e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
Cláusula VI - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E POR ESTAREM DE PLENO ACORDO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CONVÊNIO, AS PACTUANTES FIRMAM-NO, OBRICANDO-SE MUTUAMENTE A CUMPRI-LO E RESPEITÁ-LO.
RIO DE JANEIRO, OS de abril de 1976.
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araújo – Presidente Pela Sociedade Brasileira de Interpretes e Produtores Fonográficos Carlos Galhardo – Presidente
Citada por 241 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual da Bahia nº 2185, de 1 de janeiro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 840, de 18 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 3388, de 28 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 3387, de 28 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 3386, de 28 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 3385, de 28 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 2902, de 18 de outubro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 2901, de 18 de outubro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 2460, de 7 de junho de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 2194, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2200, de 28 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2193, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2192, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2191, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2190, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2189, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2188, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2187, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2186, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2185, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2195, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2196, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2197, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2198, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2199, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2184, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2183, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2182, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2181, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 2180, de 28 de dezembro de 1988