Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25750, de 29 de julho de 1977
Nº 25750/1977
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DO IMPOSTO EM GERAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR TÍTULO II – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES TÍTULO III – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO TÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL TÍTULO V – DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I TÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS TÍTULO VII – CAPÍTULO ÚNICO TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO IX – DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULOÚNICO TÍTULO XI – DO PROCESSO FISCAL TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISVer também:
27.282 de 22 de abril de 1980 "Altera redações de dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29.07.77, e dá outras providências."
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ DE BRITO ALVES
SECRETÁRIO DA FAZENDA
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
TÍTULO I – DO IMPOSTO EM GERAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
IV t a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor;
1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
XVIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, aves, ovos, pintos de um dia, coelhos, inclusive láparos e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados, mudas de plantas, observado o disposto no § 2º;
XXIII - as saídas de maquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes e destinadas à Implementação de projetos que consultem ao interesse nacional e o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuados contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental e estrangeira, ou advindos de financiamentos de Programas de agências governamentais de credito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias, observadas as disposições dos Parágrafos 4º, 5º e 6;
XXVII - as saídas de mercadorias destinadas ás Missões Diplomáticas, repartições consulares e representações de Órgãos internacionais e seus integrantes, nas mesmas condições e quando for também concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXVIII - as seguintes operações realizadas com reprodutores e/ou matrizes de bovinos, suínos ou ovinos, puros de origem ou puros por cruza, observado o disposto no § 8º:
XXXII - o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, pela indústria de construção e reparos navais, quando executados por empresas existentes em 28 de fevereiro de 1967, cujas instai ações tenham sido implantadas por projetos aprovados pelo órgão federal competente, de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei Federal nº de 28 de fevereiro de 1967;
XXXIII - o fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica;
XXXIV - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração publica, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo;
XXXVI - as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável, observado o disposto no § 11;
XXXVII - a transferência de matérias primas importadas com a isenção prevista nos incisos XIII e XIV, cuja isenção poderá estender-se às saídas de matérias primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do Consórcio, mediante prévia aprovação do Secretário da Fazenda, em cada caso, observado o disposto no § 12;
XXXVIII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observadas as disposições dos Parágrafos 13 e 1A:
XXXIX - as saídas dos produtos a seguir enumerados, com a sua respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
XL - as saídas de discos de aço inoxidável, cúproníquel e de outros metais e ligas, destinados a fabricação de moedas, bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil ou quando a ela devolvidos após industrialização por terceiros;
XLI - as saídas interestaduais de caju "In natura", desde que embalado e acondicionado;
XLII - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, quando declarada por ato da autoridade competente:
XLIII - as saídas de banana, erva-mate e laranjas para o exterior;
XLIV - as saídas de carne bovina, suína, caprina e ovina verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que as tenham adquirido ou recebido em transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto;
XLV - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, assim entendido o produto engarrafado ou envasado em embalagens Invioláveis;
XLVI - as saídas de barcos de pesca, de fabricação nacional, bem como de partes e peças neles aplicadas em consertos, reconstrução ou adaptação, entendendo-se como barco de pesca para os fins deste inciso, aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, como embarcação destinada exclusivamente à atividade profissional de pesca;
XLVII - as entradas de pescados importados do exterior, em estado natural, eviscerado ou descabeçado, simplesmente resfriados ou congelados, desde que a respectiva importação seja feita:
XLVIII - as saídas dos eventuais excedentes de pescados importados na forma do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização como matéria prima;
XLIX - as saídas internas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário, quando devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural, e destinadas exclusivamente às cercas de propriedades agropastoris.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
I) cana de açúcar;
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO VII
DA BASE DE CALCULO
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE ESTIMATIVA
CAPÍTULO IX
DO ARBITRAMENTO
TÍTULO II – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
1. saídas de cervejas e refrigerantes:
2. saídas de farinha de trigo:
3. saídas de sorvetes, bombons, goma de mascar, caramelos e chocolates - 30% (trinta por cento);
4. saídas de aguardente - 60% (sessenta por cento);
5. saídas de café moído ou torrado, o preço de venda à varejo fixado pelo órgão federal de controle de preços;
6. saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais para barraqueiros, feirantes, ambulantes, mascates e outros contribuintes de capacidade contributiva Irrelevante:
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL
TÍTULO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS
CAPÍTULO V
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
CAPÍTULO VI
DOS ESTORNOS DO CRÉDITO
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO VIII
DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
04.06.00. 00 - 08.01.05.01 - 08.01.05.02 - 08.01.05.03 - 08.01.05.99 - 08.01.06.01 - 08.01.06.02 - 12.07.12.00 - 12.07.13.00 - 13.02:08.00 - 13.03.01.36 - 13.03.01.46 - 15.07.01.00 - 15.15.03.00 - 15.16.02.00 - 15.16.03.00 - 17.01.02.00 - 20.06.15.00 - 21.07.06.00 - 22.08.00.00 - 22.09.02.00 - 33.01.35.00 - 36.07.01.00 - 38.19.99.00 - 41.03.00.00 - 41.04.00.00 - 42.03.02.00 - 44.13.02.00 - 44.14.01.00 - 44.14.02.00 - 44.14.03.00 - 44.14.05.00 - 44.14.06.00 - 44.14.99.00 - 44.15.00.00 - 58.01.02.99 - 59.04.03.00 - 61.01.01.00 - 61.03.01.00 - 61.07.00.00 - 62.02.01.00 - 64.01.02.00 - 64.02.00.00 - 64.03.00.00 - 64.04.00.00 - 73.01.02.01 - 73.02.04.00 - 73.02.05.00;
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
"Credito transferido pelo Certificado de Credito do ICM nº...
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO XI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
TÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL AVULSA
CAPÍTULO VII
DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
VI I - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos industrializados;
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
11 - 2a. via - à Secretaria da Fazenda
111 - 3a. via - ao comprador.
TÍTULO V
DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
II1 - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM
TÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS
CAPÍTULO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E. APURAÇÃO DO ICM
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS
Acre 01
Alagoas 02
Amapá 03
Amazonas 04
Bahia 05
Ceará 06
Distrito Federal 07
Espírito Santo 08
Fernando de Noronha 09
Goiás 10
Maranhão 12
Mato Grosso 13
Minas Gerais 14
Pará 15
Paraíba 16
Paraná 17
Pernambuco 18
Piauí 19
Rio Grande do Norte 20
Rio Grande do Sul 21
Rio de Janeiro 22
Rondônia 23
Roraima 24
Santa Catarina 25
São Paulo 26
Sergipe 27
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO
CAPÍTULO III
DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO IV
DOS ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, DEPOSITÁRIOS E TRANSPORTADORES DE MERCADORIAS
TÍTULO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
§ - 5º - e permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§. 1º - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL "EX-OFICIO"
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULOÚNICO
TÍTULO XI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO II
DO RECURSO
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SECRETARIA DA FAZENDA, em de julho de 1977.
JOSÉ DE BRITO ALVES
Secretário
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 28593, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 28462, de 1 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27980, de 27 de maio de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27908, de 15 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27907, de 15 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27832, de 3 de fevereiro de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27800, de 29 de dezembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27744, de 5 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27611, de 13 de outubro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27522, de 4 de setembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27508, de 29 de agosto de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27464, de 12 de agosto de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27376, de 25 de junho de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27359, de 2 de junho de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27358, de 2 de junho de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27282, de 22 de abril de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 26808, de 1 de agosto de 1979
- Decreto Estadual da Bahia nº 26625, de 19 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual da Bahia nº 26624, de 19 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual da Bahia nº 26510, de 27 de novembro de 1978
- Decreto Estadual da Bahia nº 26093, de 22 de março de 1978
- Decreto Estadual da Bahia nº 25952, de 11 de novembro de 1977