- As indústrias beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores, depositarão o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.Ver também:Lei nº 4.695, de 29 de junho de 1987 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.471, de 03 de junho de 1985 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.258, de 05 de junho de 1984 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.127, de 21 de junho de 1982 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.068, de 18 de junho de 1982 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.
§ 1º- A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, de aprovação do projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e somente será concedida em favor das empresas que atendam aos seguintes requisitos:
a)mantenham programas permanentes de concessão de estágio remunerado para estudante de nível médio e superior ou programa de treinamento e formação de mão de obra, na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento;
b)implementem programas de treinamento especializado de pessoal em substituição do que dispõe a alínea anterior, no caso de indústrias instaladas em regiões do Estado da Bahia comprovadamente inacessíveis ao recrutamento de estagiários;
c)não causem problemas de poluição de qualquer natureza, observados os limites estabelecidos em Lei, de acordo com parecer expedido, na ocasião, pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.003, de 05 de janeiro de 1982.
Redação original: "§ 1º - A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, da aprovação de projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial."
§ 2º- Os recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, provenientes da redução tributária, serão movimentados por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para aplicação em planos de investimento, considerados importantes para a melhoria da produtividade, expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado, controle da poluição ambiental e utilização de substitutivos energéticos não derivados de petróleo".
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.003, de 05 de janeiro de 1982.
Redação original: "§ 2º - Dos depósitos liberados 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo regulamento desta Lei."
§ 3º- O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A corrigirá, mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 1988, com base no índice de variação do valor das OTN's - Obrigações do Tesouro Nacional, ou em outro que legalmente o substituir, o saldo médio dos depósitos que ultrapassar o saldo médio dos empréstimos de que trata o Art. 429 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
Redação de acordo com a Lei nº 4.813, de 23 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.003, de 05 de janeiro de 1982, que acresceu este parágrafo ao art. 4º: "§ 3º - Dos depósitos liberados, 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo Regulamento desta Lei."
§ 4º- O produto da correção monetária será, creditado ao Estado da Bahia, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A, em conta específica denominada "Estado da Bahia - Correção dos Depósitos da Lei nº 2.990/71", na qual será lançado também o valor da correção monetária do saldo que a mesma conta apresentar mensalmente, calculado de conformidade com o índice acima referido.
Acrescido pela Lei nº 4.813, de 23 de dezembro de 1988.
§ 5º- Os recursos da conta de que trata o parágrafo anterior serão utilizados, em cada exercício, da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento), no mínimo, para aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A;
IIaté 50% (cinqüenta por cento), no pagamento de obrigações financeiras de entidades da Administração Pública Estadual, para com o mesmo Banco.
Acrescido pela Lei nº 4.813, de 23 de dezembro de 1988.