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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2195, de 28 de dezembro de 1988

Nº 2195/1988

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à INDÚSTRIA DE SABÕES ALIANÇA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 042/88 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à INDÚSTRIA DE SABÕES ALIANÇA LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 14.368, em 08.03.45, com sede e instalações industriais na Rua Luís Maria, nº 12, nesta Capital, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de farelo de coco de ouricuri, sabão líquido, sabão de coco, óleo bruto de ouricuri e sabão em pasta na forma do art. 405 e 406, do Capitulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelos Decretos nºs 29.018, de 28.07.82 e 796, de 28.12.87.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício de 5 (cinco) anos, contado a partir de 30.09.88, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para a produção de farelo de coco de ouricuri e a partir do primeiro faturamento, para sabão líquido, sabão de coco e óleo bruto de ouricuri, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência. Para a produção de sabão em pasta, o benefício vigora pelo prazo e percentuais que restarem à CLEANLINE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do Regulamento do ICM.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO GAUDENZI

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