Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 840, de 18 de dezembro de 1991
Nº 840/1991
Aprova o Regulamento do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
Ver também: Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, dos programas a ele vinculados e dá outras providências. Capítulo X do Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000 - Capítulo X - Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
REGULAMENTO
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Inciso VII acrescido ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
Redação do Parágrafo único do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Parágrafo único - O Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Departamento de Indústria - DI, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo."
Revogado pelo Decreto nº 17.716 , de 06 de julho de 2017.
SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO
Redação do inciso V do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "V - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO."
Inciso VI acrescido ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
CAPÍTULO III
FUNDO DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
SEÇÃO I
FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "Art. 6º - O Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instrumento financeiro do PROBAHIA, tem por finalidade o financiamento de novos empreendimentos industriais, agro-industriais, de mineração e geração de energia elétrica que vierem a se instalar no Estado, ou a ampliação dos existentes."
Redação do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se: a) novos empreendimentos - a instalação no Estado de novos projetos industriais, agro-industriais, de mineração e de energia elétrica, a partir de 31 de outubro de 1991, bem como a reativação daqueles que estavam com suas atividades paralisadas anteriormente a 01 de janeiro de 1991, estes últimos condicionados a parecer prévio do Conselho Deliberativo. b) ampliação - novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento."
Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "§ 2º - Na hipótese de ampliação, o financiamento incidirá somente sobre o valor do ICMS gerado em consequência da produção derivada dos novos investimentos em ativos fixos."
SEÇÃO II
GESTÃO DO FUNDO
SEÇÃO III
NORMAS DE FINANCIAMENTO
Redação do caput do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "Art. 9º - O financiamento de projetos, com recursos do PROIND, equivalerá aos valores percentuais da arrecadação total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, de acordo com os percentuais definidos nas classes a seguir mencionadas para fins do seu enquadramento:"
Redação do inciso V do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 , que acresceu este inciso ao art. 9º: "V - Classe E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia: primeiro e segundo ano; 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto ano, 65% (sessenta e cinco por cento); quinto e sexto ano, 55% (cinqüenta e cinco por cento); sétimo e oitavo ano, 40% (quarenta por cento); nono e décimo ano, 25% (vinte e cinco por cento)."
Redação do inciso VI do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 , que acresceu este inciso ao art. 9º: "VI - Classe F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, conforme decisão do Conselho Deliberativo do PROBAHIA face às características do projeto."
Inciso VII acrescido ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
Redação do art. 10 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Art. 10 - O prazo de fruição do financiamento variará de 03 (três) a 06 (seis) anos, de acordo com as características do empreendimento e contar-se-á a partir do início comprovado das operações comerciais do projeto incentivado. Parágrafo Único - Aos empreendimentos enquadrados na Classe E de acordo com o previsto no parágrafo 4º do art. 9º deste Regulamento, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens de mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E."
SEÇÃO IV
HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO
Redação do art. 14 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Art. 14 - O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior será apresentado pela empresa interessada até 120 (cento e vinte) dias antes do início previsto para operação do empreendimento."
SEÇÃO V
CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS
Redação do art. 24 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Art. 24 - Os pagamentos dos financiamentos serão efetuados em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência de 03 (três) anos. Parágrafo único - Os empreendimentos enquadrados nas Classes E e F terão carência estabelecida em 60 (sessenta) meses."
Redação do art. 25 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 . Redação anterior do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 : "Art. 25 - Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano." Redação original: "Art. 25 - Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a Taxa Referencial (TR). Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Taxa Referencial (TR), incidirá sobre o empréstimo, a que vier a substituí-la por determinação do Banco Central do Brasil ou, na falta de sucedâneo, por taxa a ser fixada pelo DESENBANCO, ouvido o Conselho Deliberativo do PROBAHIA. "
Redação do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.986, de 07 de abril de 1994 : "Art. 26 - Os empreendimentos beneficiários do PROIND farão jus a uma redução dos encargos da Taxa Referencial (TR), nos seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento), para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1996; II - 40% (quarenta por cento), para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1998." Redação original: "Art. - Os empreendimentos beneficiários do financiamento do PROIND, que entrarem em funcionamento até 30 de junho de 1994, farão jus a uma redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial."
SEÇÃO VI
DEVERES E SANÇÕES
Redação do § 2º do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.329, de 06 de julho de 1992 . Redação original: " 2º - A empresa que tiver o financiamento do PROIND cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposição contratual, a ressarcir ao Tesouro do Estado todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Resolução."
Redação do art. 30 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.329, de 06 de julho de 1992 . Redação original: " Art. 30 - A empresa ou grupo econômico que tiver o financiamento do PROIND cancelado, não fará jus a novas operações do PROIND."
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 17716, de 6 de julho de 2017
- Decreto Estadual da Bahia nº 7730, de 29 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7267, de 1 de abril de 1998
- Decreto Estadual da Bahia nº 4598, de 1 de setembro de 1995
- Decreto Estadual da Bahia nº 2986, de 7 de abril de 1994
- Decreto Estadual da Bahia nº 2345, de 28 de julho de 1993
- Decreto Estadual da Bahia nº 1329, de 6 de julho de 1992 · 2 menções