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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 840, de 18 de dezembro de 1991

Nº 840/1991

Aprova o Regulamento do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.

Ver também: Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, dos programas a ele vinculados e dá outras providências. Capítulo X do Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000 - Capítulo X - Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

REGULAMENTO

PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1.
- O Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , tem por finalidade promover a diversificação da matriz industrial do Estado, estimular a transformação no próprio Estado dos seus recursos naturais, interiorizar o processo industrial e incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade dos bens e da produtividade do parque industrial baiano, visando sua maior competitividade.
Art. 2.
- Para cumprimento da finalidade do PROBAHIA buscar-se-á, através do seu Conselho Deliberativo, a implementação dos seguintes objetivos:
Iauxiliar na definição de políticas que visem a atração de investimentos para novos projetos industriais, agro-industriais, de mineração e outros considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado;
IIpropor a instituição de fundos e programas de desenvolvimento, que impliquem na utilização de recursos financeiros de órgãos oficiais de crédito do Estado da Bahia, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3.
- O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do PROBAHIA, terá por finalidade decidir sobre as diretrizes operacionais de fundos e programas, no âmbito de sua competência, deliberar sobre os projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, competindo-lhe:
Idecidir sobre as normas operacionais do Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND e outros fundos cuja administração lhe seja atribuída pelo Governo do Estado da Bahia;
IIaprovar:
a)o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
b)as diretrizes e normas operacionais do PROBAHIA;
IIIdeliberar sobre:
a)os pedidos de incentivos e benefícios nos termos em que lhe forem atribuídos;
b)os benefícios de redução do ICM, pendentes no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, sob o amparo da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971 , e nos termos do RICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28 de julho de 1982, desde que a empresa já tenha obtido parecer favorável do CDI;
c)as normas de gestão e controle do Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND.
IVacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do PROBAHIA;
Vsubmeter ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do PROBAHIA;
VIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do PROBAHIA.
VIIanalisar, previamente, os Protocolos de Intenção, concessivos de incentivos fiscais, celebrados entre o Governo deste Estado e as empresas beneficiárias.

Inciso VII acrescido ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .

Parágrafo único- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Departamento de Indústria - DI, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Redação do Parágrafo único do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Parágrafo único - O Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Departamento de Indústria - DI, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo."

Revogado pelo Decreto nº 17.716 , de 06 de julho de 2017.

SEÇÃO II

COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA tem a seguinte composição:
ISecretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
IISecretário da Fazenda;
IIISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVSecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VSecretaria da Cultura e Turismo;

Redação do inciso V do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "V - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO."

VIPresidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.

Inciso VI acrescido ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .

Parágrafo único- Haverá para cada membro titular do Conselho, um suplente nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PROBAHIA disciplinará o seu funcionamento e a forma de encaminhamento das matérias submetidas à sua apreciação.

CAPÍTULO III

FUNDO DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

SEÇÃO I

FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 6.
- O Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instrumento financeiro do PROBAHIA, tem por finalidade o financiamento de novos empreendimentos industriais, agroindustriais, de mineração, turísticos e de geração de energia elétrica que vierem a se instalar no Estado, ou a ampliação dos existentes.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "Art. 6º - O Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instrumento financeiro do PROBAHIA, tem por finalidade o financiamento de novos empreendimentos industriais, agro-industriais, de mineração e geração de energia elétrica que vierem a se instalar no Estado, ou a ampliação dos existentes."

§ 1º- Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se:
Inovos empreendimentos:
a)a instalação no Estado de novos projetos industriais, agro-industriais, de mineração, turísticos e de geração de energia elétrica, a partir de 31 de outubro de 1991;
b)a reativação de projetos que estejam com suas atividades paralisadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses e desde que tenham comprovadamente alterado o controle do capital da empresa, assim como dêem garantias de implantação de modernos padrões de competitividade, sem prejuízo de outras exigências julgadas necessárias pelo Conselho Deliberativo;c) introdução de nova linha de produtos, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
IIampliação:
a)novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento;
b)no caso de agroindústrias integradas, novos investimentos em instalações industriais e agrícolas, desde que impliquem em aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na sua capacidade produtora e que toda sua matéria-prima seja de produção própria.
IIIempreendimentos turísticos - somente os projetos hoteleiros, complexos turísticos integrados, parques temáticos e marinas.

Redação do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se: a) novos empreendimentos - a instalação no Estado de novos projetos industriais, agro-industriais, de mineração e de energia elétrica, a partir de 31 de outubro de 1991, bem como a reativação daqueles que estavam com suas atividades paralisadas anteriormente a 01 de janeiro de 1991, estes últimos condicionados a parecer prévio do Conselho Deliberativo. b) ampliação - novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento."

§ 2º- O financiamento será calculado, tomado por base o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, nas seguintes hipóteses:
Iimplantação - sobre a arrecadação gerada em função da produção e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;
IIampliação - sobre o aumento da arrecadação gerada em função da produção derivada dos novos investimentos e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;
IIIempreendimentos turísticos - sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios.

Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "§ 2º - Na hipótese de ampliação, o financiamento incidirá somente sobre o valor do ICMS gerado em consequência da produção derivada dos novos investimentos em ativos fixos."

§ 3º- A incidência do financiamento, calculado sobre o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios será aplicada, exclusivamente, às aquisições que vierem a ocorrer após a publicação deste Decreto. acrescido ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 .
§ 4º- Caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA submeterá ao Governador do Estado proposição de novos parâmetros que permitam assegurar a manutenção dos financiamentos já concedidos e contratados com base na legislação tributária alterada. acrescido ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
Art. 7.
- Constituem recursos do PROIND:
Idotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa, provenientes de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Para garantir as operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o DESENBANCO poderá sancionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, nas seguintes condições: acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
a)autorização prévia do Conselho Deliberativo;
b)os recursos provenientes desses empréstimos serão depositados em conta corrente bancária do PROIND e utilizados para constituição de novos fundos, a serem regulamentados posteriormente;
c)incorrem como despesas do PROIND os custos de captação desses recursos.

SEÇÃO II

GESTÃO DO FUNDO

Art. 8.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO será o gestor financeiro do PROIND e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 1º- O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3 % (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- O PROIND terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º- O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, através da Secretaria Executiva deste Conselho, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

SEÇÃO III

NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 9.
- O financiamento de projetos, com recursos do PROIND, equivalerá aos valores percentuais da arrecadação do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, observado o disposto no § 2º do art. 6º e de acordo com os percentuais definidos nas Classes a seguir mencionadas, para fins do seu enquadramento:

Redação do caput do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 . Redação original: "Art. 9º - O financiamento de projetos, com recursos do PROIND, equivalerá aos valores percentuais da arrecadação total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, de acordo com os percentuais definidos nas classes a seguir mencionadas para fins do seu enquadramento:"

ICLASSE A - projetos localizados no Estado, exclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 60 % (sessenta por cento); quinto e sexto anos, 45% (quarenta e cinco por cento);
IICLASSE B - projetos localizados no Estado, exclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 60% (sessenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 45% (quarenta e cinco por cento); quinto e sexto anos, 30% (trinta por cento);
IIICLASSE C - projetos localizados em qualquer região do Estado, inclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido: terceiro e quarto anos, 40% (quarenta por cento); quinto e sexto anos, 30% (trinta por cento);
IVCLASSE D - projetos localizados em qualquer região do Estado, inclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 40% (quarenta por cento) do ICMS devido, terceiro e quarto anos, 30% (trinta por cento); quinto e sexto anos, 20% (vinte por cento).
VCLASSE E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia, ou projetos que venham a se instalar em regiões de baixa concentração industrial: primeiro e segundo anos de fruição, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 65% (sessenta e cinco por cento); quinto e sexto anos, 55% (cinqüenta e cinco por cento); sétimo e oitavo anos, 40% (quarenta por cento); nono e décimo anos, 25% (vinte e cinco por cento);

Redação do inciso V do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 , que acresceu este inciso ao art. 9º: "V - Classe E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia: primeiro e segundo ano; 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto ano, 65% (sessenta e cinco por cento); quinto e sexto ano, 55% (cinqüenta e cinco por cento); sétimo e oitavo ano, 40% (quarenta por cento); nono e décimo ano, 25% (vinte e cinco por cento)."

VICLASSE F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou, independentemente do valor do investimento, quando o empreendimento, por suas características específicas, produzir efeito germinador na atração de outras indústrias: primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

Redação do inciso VI do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 , que acresceu este inciso ao art. 9º: "VI - Classe F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, conforme decisão do Conselho Deliberativo do PROBAHIA face às características do projeto."

VIICLASSE ESPECIAL - projetos de empreendimentos industriais enquadrados nos Códigos de Classificação Econômica do RICMS nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Indústria de Mobiliário; nº 20 - Indústria Química; nº 21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro: percentuais estabelecidos em Resolução do Conselho Deliberativo, conforme as características do projeto e interesses estratégicos do Estado da Bahia.

Inciso VII acrescido ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .

§ 1º- Para o enquadramento em uma das classes previstas nos incisos I a IV deste artigo, os projetos a serem financiados pelo PROIND, serão avaliados de acordo com os parâmetros abaixo, numa escala de zero a 75 (setenta e cinco) pontos:
a)projetos que se enquadrem dentre os ramos considerados prioritários pela política industrial do Estado, ou que o governo estadual considere importante para complementação da matriz industrial baiana, até 25 (vinte e cinco) pontos;
b)projetos localizados no interior do Estado, exclusive os localizados na Região Metropolitana do Salvador, até 25 (vinte e cinco) pontos;
c)projetos que incorporem máquinas, equipamentos, resíduos industriais, ou matérias-primas produzidas no Estado, bem como os que contemplem o aproveitamento industrial dos recursos naturais baianos - minerais ou hídricos -, ou aqueles que privilegiem em suas operações o uso de infra-estrutura dos portos marítimos situados fora da Região Metropolitana do Salvador, até 15 (quinze) pontos;
d)projetos que absorvam ou difundam modernos processos tecnológicos, até 10 (dez) pontos;
§ 2º- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA, mediante Resolução, estabelecerá critérios para definição dos parâmetros referidos no parágrafo anterior.
§ 3º- Para efeitos de enquadramento na Classe E de que trata o inciso IV deste artigo, serão considerados bens ainda não produzidos no Estado da Bahia aqueles caracterizados conforme a descrição constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) que não tenham produção efetiva no Estado da Bahia de bens iguais, similares ou equivalentes. acrescido ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
§ 4º- Os empreendimentos que vierem a produzir bens da mesma natureza que os já beneficiados pelo financiamento da Classe E, poderão também ser enquadrados nessa Classe, observadas as condições estabelecidas no Parágrafo Único do art. 10 deste Regulamento. acrescido ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
Art. 10.
- O prazo de fruição do financiamento variará de 3 (três) a 10 (dez) anos, conforme a classe do financiamento estabelecida no art. 9º e as características do empreendimento, contados a partir do início das operações comerciais do projeto financiado ou da contratação do financiamento, o último que ocorrer.

Redação do art. 10 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Art. 10 - O prazo de fruição do financiamento variará de 03 (três) a 06 (seis) anos, de acordo com as características do empreendimento e contar-se-á a partir do início comprovado das operações comerciais do projeto incentivado. Parágrafo Único - Aos empreendimentos enquadrados na Classe E de acordo com o previsto no parágrafo 4º do art. 9º deste Regulamento, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens de mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E."

§ 1º- Aos empreendimentos destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado, enquadrados na Classe E, primeira parte, de acordo com o previsto no parágrafo 4º do art. 9º deste Regulamento, será concedido o prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens da mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
§ 2º- Os projetos de que trata o inciso VII, do art. 9º, terão prazo de fruição definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
Art. 11.
- Ao DESENBANCO caberá a contratação dos financiamentos, o registro e o acompanhamento contábil das operações do PROIND.

SEÇÃO IV

HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 12.
- Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13.
- Após o enquadramento, através de Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos recursos do PROIND, deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PROBAHIA:
Irequerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
IIprojeto completo do empreendimento;
IIIcertidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º- O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º- A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 3º- A empresa que pleitear enquadramento de seu projeto na Classe E, deverá também instruir seu requerimento com atestado comprobatório de que não existe no Estado da Bahia qualquer estabelecimento que produza bem igual, similar ou equivalente ao produto do empreendimento projetado. acrescido ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
§ 4º- O atestado de que trata o parágrafo 3º poderá ser emitido por Sindicato da Classe Econômica a que esteja jurisdicionado o empreendimento, pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ou por Associação Empresarial publicamente reconhecida. acrescido ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
§ 5º- Caberá à Secretaria Executiva do PROBAHIA decidir sobre a aceitação do atestado fornecido, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, conforme o art. 18 deste Regulamento. acrescido ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
Art. 14.
- O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado pela empresa interessada até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do ofício informando o enquadramento da Carta Consulta de Investimento, após esse prazo será considerada a caducidade do enquadramento e, arquivado ex-oficio, o processo pela Secretaria Executiva do PROBAHIA.

Redação do art. 14 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Art. 14 - O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior será apresentado pela empresa interessada até 120 (cento e vinte) dias antes do início previsto para operação do empreendimento."

§ 1º- A empresa que tiver seu projeto habilitado ao financiamento pelo PROIND terá um prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação de Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA no Diário Oficial do Estado, para contratar o financiamento com o DESENBANCO. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
§ 2º- Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses de que trata o parágrafo anterior e não tendo o financiamento sido contratado, o DESENBANCO oficiará tal fato à Secretaria Executiva do PROBAHIA, que submeterá ao Conselho Deliberativo a revogação da habilitação por desistência da empresa solicitante. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
§ 3º- Na ocorrência de motivo fortuito ou de força maior que venha a justificar a não obediência ao prazo estabelecido no parágrafo 1º, poderá a Secretaria Executiva do PROBAHIA, mediante solicitação documentada da empresa interessada, conceder prorrogação de prazo por até igual período ao prazo original. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 .
Art. 15.
- Não serão habilitados aos financiamentos do PROIND:
Ios projetos que já estavam em implantação na data de publicação da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , excetuando-se aqueles em operação ou em implantação, abrangidos pelo decreto nº 2.411, de 12 de maio de 1989, que poderão optar pelos incentivos disciplinados por este Regulamento, ou beneficiar-se do regime de que trata o referido decreto;
IIas empresas que apresentem restrições cadastrais, que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;
IIIos empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a)indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b)projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c)outros, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no inciso I, considera-se em implantação o empreendimento cujo projeto de ampliação ou de instalação já estava com suas obras civis, ou de montagem industrial, iniciadas no dia 31 de outubro de 1991.
Art. 16.
- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único- A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
a)verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias;
b)instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 17.
- Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 18.
- Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 19.
- Aprovado o pedido de habilitação a Secretaria Executiva adotará as seguintes providências:
Ino prazo de 5 (cinco) dias, da publicação da Resolução do Conselho no Diário Oficial do Estado, comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de recolhimentos do ICMS, durante o primeiro ano de operação do projeto.
IIoficiará ao DESENBANCO, no mesmo prazo, a habilitação da empresa, autorizando o financiamento.

SEÇÃO V

CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20.
- Habilitada, através de Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, a empresa submeterá ao DESENBANCO pedido de financiamento, nas condições e limites estabelecidos.
Parágrafo único- Para que seja efetivado o financiamento, a empresa obriga-se a apresentar também ao DESENBANCO, em tempo hábil, licença de operação fornecida pelo CEPRAM, observada a legislação pertinente, além de outros documentos necessários ao cumprimento das normas e procedimentos legais exigidos pela administração pública estadual.
Art. 21.
- A liberação dos recursos deverá resultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 9º e seus incisos, sobre os valores do ICMS efetivamente recolhidos ao Tesouro do Estado.
Parágrafo único- A empresa beneficiária perderá automaticamente o direito sobre o financiamento do PROIND, correspondente à parcela do ICMS recolhida com atraso, sem prejuízo de outras medidas previstas neste Regulamento.
Art. 22.
- A Secretaria da Fazenda fará repasse dos recursos financeiros para o PROIND, mediante solicitação do DESENBANCO e de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido entre ambos.
Art. 23.
- O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PROIND obedecerá às normas vigentes na administração estadual e a liberação do financiamento, objeto deste Regulamento, dar-se-á no prazo máximo de 05 (cinco dias) úteis após o recolhimento do imposto.
Art. 24.
- Os pagamentos dos financiamentos serão efetuados em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as do financiamento concedido, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses.

Redação do art. 24 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação original: "Art. 24 - Os pagamentos dos financiamentos serão efetuados em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência de 03 (três) anos. Parágrafo único - Os empreendimentos enquadrados nas Classes E e F terão carência estabelecida em 60 (sessenta) meses."

§ 1º- Os empreendimentos enquadrados na Classe E e F terão prazo de carência de 60 (sessenta) meses. acrescido ao art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
§ 2º- Os empreendimentos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII do art. 9º, terão prazo de carência definido em Resolução do Conselho Deliberativo. acrescido ao art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
§ 3º- Resolução do Conselho Deliberativo poderá estabelecer condições especiais para: e incisos acrescidos ao art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 7.730, de 29 de janeiro de 1999 .
Iredução do valor de cada parcela do financiamento a amortizar, nos casos de empreendimentos enquadrados nas classes F e Especial;
IIprorrogação do prazo de fruição ou renovação do benefício, condicionadas à homologação Governamental.
Art. 25.
- Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano, salvo para os projetos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII, do art. 9º, que terão taxa de juros estabelecida em Resolução do Conselho Deliberativo.

Redação do art. 25 do acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 . Redação anterior do acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 : "Art. 25 - Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano." Redação original: "Art. 25 - Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a Taxa Referencial (TR). Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Taxa Referencial (TR), incidirá sobre o empréstimo, a que vier a substituí-la por determinação do Banco Central do Brasil ou, na falta de sucedâneo, por taxa a ser fixada pelo DESENBANCO, ouvido o Conselho Deliberativo do PROBAHIA. "

§ 1º- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deliberará sobre o critério de aplicação desta taxa de juros aos financiamentos contratados anteriormente a 15 de junho de 1995.
§ 2º- As Resoluções do Conselho Deliberativo que concederem financiamento aos projetos enquadrados na Classe Especial, de que trata o inciso VII, do art. 9º, subordinam-se à homologação Governamental. acrescido ao art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 7.267, de 01 de abril de 1998 .
Art. 26.
- A concessão do financiamento é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do PROBAHIA, e, quando necessária, com assistência do DESENBANCO.

Redação do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.598, de 01 de setembro de 1995 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.986, de 07 de abril de 1994 : "Art. 26 - Os empreendimentos beneficiários do PROIND farão jus a uma redução dos encargos da Taxa Referencial (TR), nos seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento), para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1996; II - 40% (quarenta por cento), para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1998." Redação original: "Art. - Os empreendimentos beneficiários do financiamento do PROIND, que entrarem em funcionamento até 30 de junho de 1994, farão jus a uma redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial."

SEÇÃO VI

DEVERES E SANÇÕES

Art. 27.
- A empresa beneficiada com incentivos do PROBAHIA obriga-se, a:
a)encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
b)remeter ao DESENBANCO, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;
c)permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 28.
- A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o financiamento do PROIND, através de Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- A empresa voltará a gozar do financiamento, somente após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.
Art. 29.
- A empresa habilitada ao financiamento do PROIND terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:
Iquando atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou mais de 06 (seis) meses alternados;
IIna inobservância das normas legais da administração pública, inclusive infrações na legislação tributária, assim como o dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa.
§ 1º- O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 2º- A empresa que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposição contratual, a ressarcir ao PROIND todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

Redação do § 2º do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.329, de 06 de julho de 1992 . Redação original: " 2º - A empresa que tiver o financiamento do PROIND cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposição contratual, a ressarcir ao Tesouro do Estado todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Resolução."

§ 3º- A empresa ou grupo econômico que tiver o financiamento do PROIND cancelado não fará jus a novas operações deste Fundo. acrescido ao art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 1.329, de 06 de julho de 1992 .
Art. 30.
- O DESENBANCO obriga-se a utilizar de todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir o PROIND das obrigações vencidas.
Parágrafo único- Esgotados todos os meios administrativos e judiciais, o Fundo absorverá os prejuízos decorrentes dos débitos não amortizados.

Redação do art. 30 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.329, de 06 de julho de 1992 . Redação original: " Art. 30 - A empresa ou grupo econômico que tiver o financiamento do PROIND cancelado, não fará jus a novas operações do PROIND."

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
- Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para reavaliação.
Art. 32.
- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA, através do seu Presidente, poderá requisitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos diversos órgãos do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas consideradas prioritárias, respondendo esse pessoal à Secretaria Executiva do Conselho na execução de tarefas para as quais foram requisitados.
Art. 33.
- Na hipótese de extinção do PROIND o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% (cinquenta por cento) do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO;
IIo remanescente do patrimônio será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 34.
- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

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