Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967
DL 244
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que a análise dos custos de produção da indústria de construção naval, propiciada pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 59.578, de 23 de novembro de 1966, demonstrou a necessidade de modificação do sistema de contratação de navios e/ou embarcações, assim como a redução dos tributos fiscais que gravam aquela produção;
CONSIDERANDO que a normalização técnica e o índice de nacionalização dos navios e/ou embarcações e seus respectivos componentes tem influência decisiva no custo direto da construção naval.
DECRETA:
Parágrafo 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento.
Parágrafo 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967.
Parágrafo 3º Não poderá ser incluído no financiamento qualquer reajuste do preço do navio e/ou embarcações decorrente de dilatação do prazo de construção além dos limites admitidos por dispositivos explícitos do contrato de construção.
Parágrafo 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também aos serviços prestados pelas emprêsas de reparos navais, inclusive quando executados em navios e/ou embarcações de bandeira estrangeira.
Parágrafo 2º A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes complementares, em regime de draw back sòmente se aplicará às construções de navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros.
Parágrafo 3º Excluem-se das isenções previstas nos serviços e fornecimentos que não se destinem especificamente a navios e/ou embarcações.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967
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