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Decreto Estadual da Bahia nº 2189, de 28 de dezembro de 1988

Nº 2189/1988

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à PRODOMAR BAHIA - PRODUTOS DO MAR LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 046/88-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido a PRODOMAR BAHIA - PRODUTOS DO MAR LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 29200806925, em 02.12.87, com sede e instalações industriais na Av. Almirante Aurélio Linhares, Ilhéus - Bahia, o Incentivo - Reduçao para Investimento, para a sua produção de camarão e lagosta, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelos Decretos nºs 29.018, de 28.07.82 e 796, de 28.12.87.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 14.10.88, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do Regulamento do ICM.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO GAUDENZI

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