Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2989, de 3 de dezembro de 1971
Nº 2989/1971
"Art. 2º - A isenção será concedida pelo prazo de seis (06) anos a partir da data do início de funcionamento do estabelecimento que se instalar em edifício apropriado ou convenientemente adaptado às suas respectivas finalidades até 20 de novembro de 1975 podendo ser prorrogada a critério da autoridade competente, por mais seis (06) anos, se, por ventura, vier a ser comprovada a melhoria de suas instalações e serviços, que resulte em conceito positivo de mercado turístico estadual.
Altera disposição, oferece nova redação a artigos da Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de l971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Fernando Talma Sarmento Sampaio
Luiz Antonio Sande de Oliveira
RETIFICAÇÃO
Lei nº 2.989 de 03/12/1971, publicada D.O. de 04/12/1971. - Onde se lê:
no caso de a alientação.
Leia-se:
no caso de a alienação.