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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2989, de 3 de dezembro de 1971

Nº 2989/1971

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Art. 1.
- Os artigos 2º , 3º , 4º , 5º , 6º e 7º da Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1968 , passam a ter a seguinte redação :

"Art. 2º - A isenção será concedida pelo prazo de seis (06) anos a partir da data do início de funcionamento do estabelecimento que se instalar em edifício apropriado ou convenientemente adaptado às suas respectivas finalidades até 20 de novembro de 1975 podendo ser prorrogada a critério da autoridade competente, por mais seis (06) anos, se, por ventura, vier a ser comprovada a melhoria de suas instalações e serviços, que resulte em conceito positivo de mercado turístico estadual.

§ 1º- A isenção do imposto de Transmissão de Propriedade "inter-vivos" será concedida exclusivamente para a aquisição de terrenos destinados à construção de Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas ou "Campings" que preencham as condições estabelecidas na presente Lei e seu regulamento obrigando-se a pessoa física ou jurídica que dela pretenda beneficiar-se a apresentar às repartições competentes do Estado e do Município, depois de ouvida a Secretaria da Industria e Comércio, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do ato que a isentar os projetos arquitetônicos e o memorial descritivo da construção, com pedido de licença para início das obras no trimestre subsequente ao do licenciamento da construção.
§ 2º- A isenção de que trata esse artigo só prevalecerá, caso o empreendimento beneficiado com o favor fiscal esteja concluído em pleno funcionamento no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º- A inobservância das exigências estabelecidas nos Parágrafos Anteriores, anulará automaticamente a isenção e obrigará o beneficiário ao pagamento do imposto acrescido da respectiva multa de mora, quando o recolhimento se fizer de maneira espontânea; e acrescido das demais penalidades legais quando vier a ocorrer ação fiscal.

Altera disposição, oferece nova redação a artigos da Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- A isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias é restritiva ao fornecimento de alimentação e bebidas inerentes aos Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas ou "Campings" em seus restaurantes ou bares não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial.
Parágrafo único- O favor fiscal a que se refere este artigo atinge tão somente a saída de produtos adquiridos neste Estado quando acompanhados da Nota Fiscal, se for o caso, ficando responsável pela obrigação tributária correspondente, o estabelecimento que efetuar sem esta exigência.
Art. 4.
- No caso em que vier a ocorrer transferência de propriedade de qualquer um dos tipos de imóveis objeto desta Lei, em gozo de benefícios de isenção tributária manter-se-á este se subsistir a continuidade da exploração da atividade turística. Todavia incidirá o Imposto de Transmissão - inter-vivos no caso de a alienação ocorrer após o decurso do prazo mencionado no "caput" do artigo 2º.
Art. 5.
- Serão considerados Hóteis, Móteis, Pensões e Pousadas de turismo, para efeito de concessão de isenções de que trata a presente Lei, aqueles que atenderem aos requisitos e exigências mínimas estabelecidas para classificação dos meios de hospedagem de turismo, regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- para gozar da concessão de isenções de que trata a presente Lei, os "Campings" deverão situar-se em lugar comprovadamente salutar e aprazível e possuir conjunto de instalações sanitárias, banheiros, cantina e demais requisitos exigidos no gênero.
Art. 6.
- A pessoa física ou jurídica exploradora de qualquer um dos tipos de estabelecimento que se tenha adaptado às condições exigidas nesta Lei e cuja atividade já se exerça em função de interesse turístico será igualmente concedida isenção de impostos estaduais observados os termos desta Lei e legislação específica.
Parágrafo único- A pessoa física ou jurídica que dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, venha a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação de Hóteis, Móteis, Pensões e Pousadas de interesse turístico, será, igualmente, concedida isenção de impostos estaduais, observados os termos desta Lei e legislação especifica.
Art. 7.
- Os estabelecimentos referidos nesta Lei obrigam-se a fornecer a Secretaria da Indústria e Comércio e relação mensal dos preços dos seus serviços em função dos respectivos padrões, movimento dos hóspedes e número de aposentos disponíveis a fim de que possa manter em dia os seus serviços de informações.
Parágrafo único- Na hipótese de ocorrer qualquer inobservância da presente Lei ou atentado à economia popular por parte dos estabelecimentos dela beneficiários, fica a Secretaria da Indústria e Comércio autorizada a denunciar a isenção concedida, para efeito de imediato cancelamento do ato concessório."
Art. 2.
- Fica restaurado o direito de pleitear a isenção do imposto de Transmissão de Propriedade "inter-vivos" na forma do parágrafo 1º do Art. 2º da presente Lei a toda pessoa física ou jurídica que tenha requerido o benefício no regime da Lei anterior e ainda não o tenha obtido.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamento para a execução desta Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de l971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Luiz Antonio Sande de Oliveira

RETIFICAÇÃO

Lei nº 2.989 de 03/12/1971, publicada D.O. de 04/12/1971. - Onde se lê:

no caso de a alientação.

Leia-se:

no caso de a alienação.

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