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Decreto Estadual da Bahia nº 2183, de 28 de dezembro de 1988

Nº 2183/1988

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à CLEANLINE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 048/88-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à CLEANLINE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 29200288169, em 01.09.80, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Simões Filho-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de lustra móveis, limpa vidros, água sanitária perfumada, detergente líquido lava roupa, lã de aço, detergente em pó lava roupa, multilimpador, cera líquida auto brilho, cera em pasta auto brilho, tira ferrugem, desinfetante transparente e sabão de coco líquido, na forma do art. 405 e 406, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelos Decretos nºs 29.018, de 28.07.82 e 796, de 28.12.87.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício conta-se a partir do primeiro faturamento, vigorando por 5 (cinco) anos para a produção de lustra móveis, limpa vidros, água sanitária perfumada, detergente líquido lava roupa, lã de aço, detergente em pó lava roupa, multilimpador, cera líquida auto brilho, cera em pasta auto brilho e tira ferrugem. Para a produção de desinfetante transparente e sabão de coco líquido, o benefício vigora pelo prazo e percentuais que couberem às pioneiras, respectivamente, BOMBRIL QUÍMICA S.A. e INDÚSTRIA DE SABÕES ALIANÇA LTDA.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do Regulamento do ICM.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO GAUDENZI

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