Decretos
Decreto nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973
CAPÍTULO I
Do tratamento fiscal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de entreposto aduaneiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Do regime de entreposto aduaneiro
CAPÍTULO III
Do regime de entreposto aduaneiro na importação
CAPÍTULO IV
Do regime de entreposto aduaneiro na exportação
SEÇÃO I
Regime aduaneiro de exportação
SEÇÃO II
Regime aduaneiro extraordinário de exportação
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Brasília, 26 de fevereiro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1973
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.