Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2196, de 28 de dezembro de 1988
Nº 2196/1988
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à PROFIBRAS - PROCESSADORA DE FIBRAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 045/88-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à PROFIBRAS ? PROCESSADORA DE FIBRAS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 29200656729, em 19.05.86, com sede e instalações industriais em Vila de Abrantes - Camaçari-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção em fiber-glass de escorregadeiras, banheiras, sombreiros, piscinas, geladeiras para barcos, telhas, domos, guaritas, bancos, bancos para ônibus e calhas, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelos Decretos n9s 29.018, de 28.07.82 e 796, de 28.12.87.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 14.10.88, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para escorregadeiras, banheiras, sobreiros, piscinas, geladeiras para barcos e bancos e a partir do primeiro faturamento para bancos para ônibus, telhas, domos, guaritas e calhas, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do Regulamento do ICM.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR
LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR
SÉRGIO GAUDENZI