Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2190, de 28 de dezembro de 1988
Nº 2190/1988
Concede o Incentivo - Redução para Investimento à XEROX DO NORDESTE S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 040/88-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à XEROX DO NORDESTE S.A., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 13.350, em 28.06.69, com sede e instalações industriais em Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de cintas fotorreceptoras orgânicas, na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelos Decretos nºs 29.018, de 28.07.82 e 796, de 28.12.87.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir do seu primeiro faturamento, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do Regulamento do ICM.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR
LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR
SÉRGIO GUADENZI