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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 1, de 30 de março de 1990

Lei nº 1/1990

PODER LEGISLATIVO

Ementa: DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências. (Republicado no D.Of. nº 28.211 de 12.06.95 e nova republicação no D.Of. nº 28.220 de 26.06.95). (TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51 de 21 de Julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14, de 11 de maio de 1.995, n.º 20, de 03 de setembro de 1.998, n.º 22, de 25 de junho de 1.999, n.º 27 de 04 de julho de 2.001 e n.º 31, de 28 de dezembro de 2.001).

Texto:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus de jurisdição.
Art. 2.
- A Defensoria Pública vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 3.
- São funções institucionais da Defensoria Pública:

I praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

II exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;

III exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

IV representar ao Ministério Público, em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;

V defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

VI defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra pessoas de direito público;

VII prestar orientação aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

VIII prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;

IX promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública;

X promover a ação cível em todos os atos até o final;

XI exercer a defesa do menor;

XII patrocinar os interesses do consumidor lesado;

XIII promover ação cível em favor das associações que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente;

XIV prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

XV defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;

XVI assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de recursos e meios a ela inerentes;

XVII promover, extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflito de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos;

XVIII promover, junto aos cartórios especializados, o assentamento gratuito de registro civil de nascimento e óbitos de necessitados.

§ 1ºº - A defesa do menor visará, especialmente, o pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.
§ 2ºº - A Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independentemente de instrumento procuratório, bem como praticar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 3ºº - A Defensoria Pública, no exercício de suas funções, goza do direito do prazo em dobro, nos termos da Lei n.º 7.871, de 08/11/1989.
§ 4ºº - A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a execução descentralizada dos seus serviços, inclusive objetivando propiciar instalações condignas junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta aos seus próprios servidores, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º desta lei.
§ 5ºº - A Defensoria Pública, no exercício de suas funções goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicação de seus editais e assuntos de seu interesse.
§ 6ºº - A Defensoria Pública deverá participar, necessariamente:

I do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral;

II do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;

III do Conselho Estadual de Política Criminal;

IV do Conselho Estadual de Entorpecentes;

V do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

VI do Conselho Estadual de Trânsito;

VII do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

VIII do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e

IX de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.

Art. 4.
- Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 1ºº - Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.
§ 2ºº - Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.
Art. 5.
- A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos recursos em duodécimos.
Art. 6.
- Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.
§ 1ºº - Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual.
§ 2ºº - O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Corregedores Adjuntos, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (1)

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 7.
- A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo: (1)
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Superior da Defensoria Pública;
b)Comissão de Licitação.
IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a)Defensor Público Geral;
b)Subdefensor Público Geral;
c)Corregedor Geral.
IIIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a)Defensoria Pública de 2ª. Instância;
b)Defensoria Pública de 1ª. Instância;
c)Curadoria da Defensoria Pública;
d)Núcleos da Defensoria Pública;
e)Corpo de Estagiários;
f)Serviço Social;
g)Unidades Descentralizadas. (9)

CAPÍTULO II

(1)

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

Art. 8.
- A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado. (2) (25)
§ 1ºº - O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública.
§ 2ºº - O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos. (25)
§ 3ºº - O Defensor Público Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Governador do Estado, mediante a aprovação, por maioria absoluta e por voto secreto, dos membros da assembléia legislativa. (26)
Art. 9.
- Compete ao Defensor Público Geral:

I dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados;

III integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior;

V executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública;

VI dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior;

VII promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização;

VIII baixar atos de provimento de cargos do quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções;

IX dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado;

X constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria;

XI designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XII praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública;

XIII submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;

XIV aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;

XV avocar, fundamentalmente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior;

XVI autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço;

XVII designar estagiários, na forma regimental;

XVIII baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções;

XIX promover, e remover os membros da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;

XX elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações;

XXI publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;

XXII estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e horário de funcionamento;

XXIII diligenciar visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei;

XXIV propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, no âmbito de sua atuação;

XXV exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal.

Parágrafo único- Para desempenho de suas funções o Defensor Público Geral da Defensoria Pública poderá:

I requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

II requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública;

III requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública.

IV

SEÇÃO II

DO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL

Art. 10.
- Ao Subdefensor Público Geral nomeado na forma do
§ 2ºº do art. 9.º, compete: (3)

I substituir o Defensor Público Geral em suas faltas e impedimentos;

II supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública;

III coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral;

IV integrar, como membro nato, o Conselho Superior;

V exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público Geral.

VI

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 11.
- O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. (4)
Parágrafo único- Integram o Conselho Superior: (1)
Icomo membros natos:
a)o Defensor Público Geral, que o presidirá;
b)o Subdefensor Público Geral;
c)o Corregedor Geral.
IIcomo membros eleitos, três integrantes da categoria mais elevada da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 12.
- As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regulamento.
Art. 13.
- São inelegíveis para o Conselho Superior:

I os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório;

II os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.

Art. 14.
- O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior.
Art. 15.
- As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no artigo 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supramencionado Colegiado. (5)
Art. 16.
- Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado.
Art. 17.
- Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei.
Art. 18.
- Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (1)

I exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

II opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;

III elaborar a lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (7)

IV aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;

VI conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII decidir sobre o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por até 30 (trinta) dias;

IX decidir acerca de remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;

X decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público Geral;

XI deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva;

XII organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos;

XIII recomendar correições extraordinárias;

XIV fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública;

XV indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes, o Corregedor Geral da Defensoria Pública.

§ 1ºº - O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
§ 2ºº - As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 19.
- A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior dentre integrantes da categoria de Defensor Público da 1.ª Classe da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos. (27)
§ 1ºº - O Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral.(28)
§ 2º- O Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do conselho superior.(28)
Art. 20.
- À Corregedoria Geral da Defensoria Pública compete: (1)

I realizar correições e inspeções funcionais;

II sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentalmente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III propor, fundamentalmente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública;

IV receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

V propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;

VI acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;

VII propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório;

VIII apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

IX integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

X baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;

XI manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento;

XII exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior.

Parágrafo único- O Corregedor Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público Geral.

CAPÍTULO III

(1)

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2.ª INSTÂNCIA

Art. 21.
- A Defensoria Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2.ª e 3.ª Classes, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais. (6)
Art. 22.
- São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2.ª Instância:

I sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público Geral, os recursos interpostos;

II interpor recursos e promover a revisão criminal;

III tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente;

IV comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar;

V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral.

VI

SEÇÃO II

DAS CURADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 23.
- As curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1.ª INSTÂNCIA (1)

Art. 24.
- A Defensoria Pública de 1.ª Instância tem a seguinte composição: (1)

I Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe, 2.ª Classe e 3.ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos Estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (6)

II Defensores Públicos de 4.ª Classe, com área de atuação dos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos Estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (6)

Art. 25.
- Aos Defensores Públicos de 2ª. e de 1ª. Entrâncias compete:

I atender aos assistidos nos horários pré-fixados;

II tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

IV propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

V ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;

VI exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;

VII exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial;

VIII exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

IX atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer

circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

X requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XI defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227,

§ 3ºda Constituição da República;

XII diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;

XIII prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

XIV exercer a defesa dos praças da Polícia Militar;

XV representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XVI defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVII defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público;

XVIII prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XIX executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público Geral e por superiores hierárquicos;

XX prestar assistência jurídica aos encarcerados;

XXI prestar assistência jurídica aos consumidores lesados;

XXII funcionar junto ao Tribunal do Júri;

XXIII participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

XXIV inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXV inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXVI representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando a aplicação de penalidades por

infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;

XXVII impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;

XXVIII promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei;

XXIX requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações;

XXX apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

XXXI supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;

XXXII observar as normas de rotina obrigatórias;

XXXIII exercer outras funções que, no interesse do serviço , lhe forem cometidas;

XXXIV postular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei;

XXXV deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público Geral;

XXXVI assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios inerentes à sua função;

XXXVII promover defesa em ação penal;

XXXVIII promover defesa em ação civil e reconvir;

XXXIX requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP dos honorários devidos;

XL exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral.

XLI

SEÇÃO IV

(9)

Art. 26.
- A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos.

SEÇÃO V

DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 27.
- Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos dois últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento.
§ 1ºº - O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação.
§ 2ºº - O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor Geral a avaliação do desempenho do mesmo.
§ 3ºº - O estágio forense desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público.
§ 4ºº - O estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público Geral.
§ 5ºº - O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo de serviço paralelo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 28.
- O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de

provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, artigos 194 e 196, I,

§ 2º(10)
§ 1ºº - A carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª Classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1ª Classe, cargo final da carreira.
§ 2ºº - O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber.
§ 3ºº - Quanto a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres , direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados no Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei.
§ 4ºº - O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei.

SEÇÃO II

DO PESSOAL DE APOIO

Art. 29.
- Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do pessoal de apoio, integrante do Anexo III desta lei.

TÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 30.
- O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (1)

I independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II inamovibilidade;

III irredutibilidade de vencimentos;

IV estabilidade.

Art. 31.
- O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 32.
- O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa. (11)
Art. 33.
- Os membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia da inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, da mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa.
Art. 34.
- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (1)

I receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

II usar distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;

III receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

IV possuir carteira funcional, expedida pela própria instituição, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e a isenção de revista;

V não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público Geral;

VI ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VIII ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

IX examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos;

X manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

XI requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XII representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XIII deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento;

XIV ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;

XVI dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral;

XVII fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e seus arquivos;

XVIII ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções Especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seus órgãos especiais e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre a matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;

XIX agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;

XX recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;

XXI ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções;

XXII dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições;

XXIII exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para a investidura no cargo de Defensor Público do Estado;

XXIV ser processado e julgado, originalmente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais;

XXV utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço.

§ 1ºº - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.(1)
§ 2ºº - Aplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos advogados.
§ 3ºº - A lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública.
§ 4ºº - Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI, 110, § 1º ao 3º e 5º da Constituição do Estado.

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO

Art. 35.
- É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;

VI em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como nas demais hipóteses previstas em lei. (1)

Art. 36.
- O membro da Defensoria Pública não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.
Art. 37.
- O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 38.
- O membro da Defensoria dar-se-á por suspeito quando:

I houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;

II houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 39.
- Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição.

TÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 40.
- Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, dentro da mesma classe, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público Geral.
§ 1ºº - O Defensor Público Geral designará substituto no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo.
§ 2ºº - Por necessidade de serviços, os defensores públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.

TÍTULO VI

(1)

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 41.
- A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 103, 109, XI e 110, parágrafo 1.º da Constituição do Estado, conforme estabelece o art. 135 da Constituição da República.
§ 1ºº - Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura de concurso, por ato do Defensor Público Geral.
§ 2ºº - Os Defensores Públicos são estáveis após dois anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (11)
Art. 42.
- A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 3.ª e 2.ª Classes, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital perante Juízos ou Tribunais. (6)
Art. 43.
- O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno.
Art. 44.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público Geral, exceto o de Corregedor Geral. (1)

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 45.
- O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (6)
Art. 46.
- O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (1)
Art. 47.
- Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público Geral, que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (1)
Art. 48.
- O regulamento do concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos:

I ser bacharel em direito;

II ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense;

III estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;

IV gozar de perfeita saúde física e mental; e

V ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.

Parágrafo único- São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 49.
- O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (1)
Parágrafo único- O candidato aprovado poderá renunciar a nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. (8)
Art. 50.
- O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Defensor Público Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.
Parágrafo único- A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 51.
- São requisitos da posse:

I habilitação em exame de sanidade física e mental;

II declaração de bens;

III declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

IV quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e

V prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da justiça e polícia federal e estadual.

Art. 52.
- O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público Geral, o respectivo termo de posse. (1)
Art. 53.
- O Defensor Público do Estado de 4.ª Classe entrará em exercício, ainda na capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (6)
§ 1ºº - O estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (1)

I seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (1)

II acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas varas de justiça;

III informações detalhadas sobre as comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios;

IV discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres.

§ 2ºº - O Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação.
§ 3ºº - O tempo de estágio de adaptação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório. (1)

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 54.
- O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (11)
§ 1ºº - O Corregedor Geral, no 20º mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. (11)
§ 2ºº - Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria Geral levará em conta, ainda, a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e a assiduidade do Defensor Público durante o estágio probatório.
§ 3ºº - Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão.
§ 4ºº - Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral.
§ 5ºº - O Conselho Superior proferirá decisão até sessenta dias antes de o Defensor Público completar dois anos de exercício. (11)
Art. 55.
- O estagiário só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias, caso em que o estágio não se suspende, ou licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 56.
- A promoção consiste no acesso do Defensor Público do Estado de uma para outra classe imediatamente superior da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público Geral, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, após dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito. (1)
§ 1ºº - Não poderá ser promovido o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório.
§ 2ºº - A antigüidade e o merecimento serão apurados na classe, nos termos desta lei.
§ 3ºº - É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. (1)
Art. 57.
- A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo.
Parágrafo único- Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção;

I férias;

II licença para tratamento de saúde;

III licença por motivo de casamento ou de luto;

IV período de trânsito;

V período de estágio de adaptação;

VI decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação;

VII para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior;

VIII para exercer, no âmbito da Defensoria Pública Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e

IX exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública. (9)

Art. 58.
- Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente;

I o mais antigo na carreira;

II o de maior tempo de serviço público estadual;

III o de maior tempo de serviço público; e

IV o mais idoso.

Art. 59.
- No mês de janeiro de cada ano o Defensor Público Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (12)
§ 1ºº - Os interessados poderão reclamar contra a lista de antigüidade, no prazo de trinta dias.
§ 2ºº - Da decisão do Defensor Público Geral sobre a reclamação da lista de antigüidade, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias. (1)
Art. 60.
- Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe,

devendo a promoção ser decretada no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.

Art. 61.
- O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (1)

I a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições;

II o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos;

III a eficiência no desempenho da função;

IV não ter sofrido pena disciplinar.

Parágrafo único- Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (1)
a)apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b)defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
Art. 62.
- A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento. (9)
Parágrafo único- Cabe ao Conselho a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos.
Art. 63.
- O Defensor Público Geral promoverá o mais votado da lista tríplice por merecimento, no prazo de quinze dias, da data do recebimento do respectivo expediente.
§ 1ºº - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar pela terceira vez em lista de merecimento, caso em que não prevalecerá o previsto no "caput" do artigo.
§ 2ºº - Havendo mais de um candidato à promoção compulsória, esta recairá sobre o mais idoso.
Art. 64.
- Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares. (9)
Art. 65.
- Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao do término do prazo.

CAPÍTULO VI

(1)

Art. 66.
- Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 67.
- Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior e será:

I a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato;

II por antigüidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e

III compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 68.
- Constitui vencimento do Defensor Público o vencimento padrão e a representação, que integra aquele, para todos os efeitos legais. (13)
§ 1ºº - Entende-se como vencimentos, o previsto no "caput" do artigo e as demais vantagens que lhe forem acrescidas por lei.
§ 2ºº - A representação de que trata este artigo será calculada sobre o valor do vencimento padrão, obedecidos

os percentuais constantes do Anexo IV desta lei. (14)

§ 3ºº - Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo.
§ 4ºº - Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado.
Art. 69.
- Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual.
Art. 70.
- Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral. (15)
Art. 71.
- O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 72.
- Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias:

I adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete;

II adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente;

III salário família;

IV ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior;

V diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente;

VI gratificação de presença em órgãos de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (1)

VII gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em lei, à razão de dez por cento de seus vencimentos;

VIII auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos;

IX auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral;

X pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7º da Constituição do Estado;

XI estímulo ao aperfeiçoamento profissional.

§ 1ºº - A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede.
§ 2ºº - As diárias do Defensor Público Geral não serão inferiores as de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais as de Subsecretário de Estado. (1)
§ 3ºº - Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República.
§ 4ºº - O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a quinze, trinta e quarenta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando o salário para efeitos de proventos de aposentadoria.
§ 5ºº - As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de resolução do Conselho Superior. (1)
§ 6ºº - Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 73.
- Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (9)

I férias;

II trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III disponibilidade remunerada;

IV licença para tratamento de saúde;

V licença gestante;

VI licença especial.

Parágrafo único- O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 74.
- Os membros da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente a trinta (30) dias de férias, na forma regimental. (16)
§ 1ºº - As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos.
§ 2ºº - As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes.
§ 3ºº - As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa, mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias. (9)
Art. 75.
- O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (1)

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO

Art. 76.
- Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença:

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III para repouso à gestante;

IV por motivo de afastamento do cônjuge;

V licença especial;

VI para trato de interesses particulares;

VII em outros casos previstos na legislação pertinente.

§ 1ºº - As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado.
§ 2ºº - A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (9)
Art. 77.
- O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público Geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (1)
Art. 78.
- Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 80 desta lei. (1)
Art. 79.
- O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 81 deste capítulo.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 80.
- Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. (17)
Parágrafo único- O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo.
Art. 81.
- A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 82.
- A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.
Parágrafo único- A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 83.
- Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento. (18)
Art. 84.
- O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (1)

CAPÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

SEÇÃO I

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 85.
- O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão

administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão.

Parágrafo único- A reintegração observará as seguintes normas:

I se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado.

III

SEÇÃO II

DA REVERSÃO

Art. 86.
- Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-ofício", em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.
§ 1ºº - A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de sessenta anos de idade.
§ 2ºº - Dar-se-á a reversão "ex-ofício" quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade.
§ 3ºº - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 4ºº - Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

SEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 87.
- O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer.
§ 1ºº - O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 2ºº - No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública.
§ 3ºº - O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado.
§ 4ºº - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.

TÍTULO VIII

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 88.
- A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:

I exoneração;

II demissão;

III promoção;

IV remoção;

V aposentadoria;

VI disponibilidade;

VII falecimento.

Parágrafo único- Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

TÍTULO IX

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 89.
- São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (1)

I residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral;

II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral;

III representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral;

VIII obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juizes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento;

IX observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça;

X comparecer diariamente, no horário normal de expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício;

XI manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha;

XII apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação.

Parágrafo único- Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 90.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado, especialmente: (1)

I exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;

II requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;

IV exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V ocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político-partidária e disputar cargo eletivo; (9) (revogado pela Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004) (29)

VI revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função;

VII adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;

VIII manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público Geral.

IX

TÍTULO X

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91.
- Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Parágrafo único- Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (1)
Art. 92.
- A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita a: (1)

I correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços;

II correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior.

Art. 93.
- Cabe ao Corregedor Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (1)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 94.
- Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:

I violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 95 e 96 desta lei; (19)

II prática de crime contra a administração pública;

III ato de improbidade administrativa.

IV

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 95.
- São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

I advertência;

II remoção compulsória; (1)

III suspensão por até 90 dias;

IV demissão;

V cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1ºº - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições:
a)a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e
b)a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos:

I infração às vedações previstas nos itens II, III e VI ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 96 desta lei;

II na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a administração pública;

III prática de ato de improbidade administrativa;

IV na reincidência de falta grave.

§ 2ºº - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele.
§ 3ºº - São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo:

I o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (1)

II o Defensor Público Geral, nos demais casos. (1)

§ 4ºº - Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (1)

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 96.
- A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.
Art. 97.
- O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.
Art. 98.
- O processo administrativo disciplinar será instaurado: (1)

I pelo Defensor Público Geral quando autorizado pelo Conselho Superior;

II por deliberação do Conselho Superior;

III por solicitação do Corregedor Geral, mediante autorização do Conselho Superior.

Art. 99.
- São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público Geral, o Conselho Superior e o Corregedor Geral.
§ 1ºº - A sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, e a legislação pertinente.
§ 2ºº - Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

SEÇÃO II

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 100.
- Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 101.
- A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão.
Art. 102.
- Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

SEÇÃO III

DA REVISÃO

Art. 103.
- Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1ºº - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2ºº - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, de três membros da Defensoria Pública, de classe igual ou superior à do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar.
§ 3ºº - Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 104.
- Concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias.
Parágrafo único- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos o direitos por ela atingidos.
Art. 105.
- Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1ºº - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
§ 2ºº - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 101 desta lei.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício da Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º43, de 21 de outubro de 2003. (25)
Art. 2.
- As Assistentes Sociais e os demais servidores lotados no Departamento de Assistência Judiciária, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública, devendo o Defensor Público Geral baixar o competente ato administrativo.
Art. 3.
- A opção de que trata o artigo 1.º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto. (25)
Art. 4.
- Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo: (6)

I 21 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe;

II 28 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe;

III 35 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe;

IV 72 cargos de Defensor Público de 4.ª Classe.

Art. 5.
- A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensor Público de 4.ª Classe, nos termos desta lei. (6)
Art. 6.
- A Defensoria Pública promoverá, nos termos desta lei, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal, inclusive para o serviço social.
Art. 7.
- Os cargos que compõem o Quadro Único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990. (6)
Art. 8.
- Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública, nos mesmos níveis das categorias previstas no
Art. 100.
, VI e 103 da Constituição Estadual, passam a vigorar a partir da promulgação desta lei, na conformidade do Anexo IV.
Art. 9.
- Os vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto no artigo anterior, ficam automaticamente reajustados, por força dos artigos 83, 100, VI, 103 e 109, X da Constituição Estadual e parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 1.946, de 14 de março de 1990.
Art. 10.
- Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assessores Técnicos são os constantes do Anexo VI desta Lei. (25)
Art. 11.
- O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor Geral e os Subcorregedores Gerais farão jus à gratificação de representação temporária de que trata a Lei n.º 1.936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva Tabela VIII, conforme especificado no Anexo V desta Lei. (25)
Art. 12.
- Respeitados os direitos adquiridos, as vedações constantes do inciso V do artigo 96 desta Lei somente são aplicáveis aos Defensores Públicos em atividade. (19) (revogado pela Lei Complementar n.º 51 de 21 de julho de 2004) (29)
Art. 13.
- Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Colégio de Procuradores, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal. (20)
Parágrafo único- Independem da autorização de que trata este artigo, os que já vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei.
Art. 14.
- Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata.
Art. 15.
- O atual Fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, criado pela Lei n.º 1.676-D/84,
§ 2ºº, se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei.
Art. 16.
- Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei.
Art. 17.
- A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio.
Art. 18.
- Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data da promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40,
§ 4ºº da Constituição da República.
Art. 19.
- Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes

do quadro de pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno.

Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990.
Parágrafo único- O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 21.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I (06)

QUADRO ÚNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE

Defensor Público Geral do Estado 01

Subdefensor Público Geral 01

Corregedor Geral 01

Defensor Público de 1.ª Classe 21

Defensor Público de 2.ª Classe 28

Defensor Público de 3.ª Classe 35

Defensor Público de 4.ª Classe Quantidade

. Itacoatiara 03

. Parintins 03

. Coari 02

. Humaitá 02

. Manacapuru 02

. Manicoré 02

. Maués 02

. Tabatinga 02

. Tefé 02

. Alvarães 01

. Amaturá 01

. Anamã 01

. Anori 01

. Apuí 01

. Atalaia do Norte 01

. Autazes 01

. Barcelos 01

. Barreirinha 01

. Benjamin Constant 01

. Beruri 01

. Boa Vista do Ramos 01

. Boca do Acre 01

. Borba 01

. Caapiranga 01

. Canutama 01

. Carauari 01

. Careiro 01

. Careiro da Várzea 01

. Codajás 01

. Eirunepé 01

. Envira 01

. Fonte Boa 01

. Guajará 01

. Ipixuna 01

. Iranduba 01

. Itamarati 01

. Itapiranga 01

. Japurá 01

. Juruá 01

. Jutaí 01

. Lábrea 01

. Manaquiri 01

. Maraã 01

. Nhamundá 01

. Nova Olinda do Norte 01

. Novo Airão 01

. Novo Aripuanã 01

. Pauini 01

. Presidente Figueiredo 01

. Rio Preto da Eva 01

. Santa Isabel do Rio Negro 01

. Santo Antônio do Içá 01

. São Gabriel da Cachoeira 01

. São Paulo de Olivença 01

. São Sebastião do Uatumã 01

. Silves 01

. Tapauá 01

. Tonantins 01

. Uarini 01

. Urucará 01

. Urucurituba 01

ANEXO II (21) (25)

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO SIMBOL. QUANT.

Assessor Chefe de Gabinete Diretor Coordenador Técnico Coordenador Assistente Jurídico Diretor Adjunto Supervisor Gerente Auxiliar Técnico AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-2 AD-2 AD-2 AD-3 31461241 18 2

ANEXO III (22) (25)

CARGOS EFETIVOS

Quant. Denominação Nível

06 Assistente Social de 1.ª Classe -

10 Assistente Social de 2.ª Classe -

06 Psicólogo de 1.ª Classe -

10 Psicólogo de 2.ª Classe -

08 Assessor Técnico -

03 Bibliotecário 11

03 Digitador 11

08 Técnico Nível Superior 11

15 Assistente Técnico 10

15 Assistente Técnico 09

20 Agente Administrativo 08

03 Motorista 08

04 Auxiliar de Serviços Gerais 06

04 Auxiliar de Serviços Gerais 05

01 Assistente Administrativo -

02 Auxiliar Administrativo -

01 Cozinheira -

01 Motorista Governamental -

01 Técnico em Contabilidade -

02 Telefonista -

ANEXO IV (14)

Classe Vencimento Representação Gratificação Defensório

1ª Classe 2ª Classe 3ª Classe 4ª Classe 231,89 211,70 190,53 171,48 127,84 115,05 103,55 93,20 6 . 5 0 2 , 2 8 6.279,98 4.700,00 3.700,00

ANEXO V (23) (25)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA

Função Gratificação Temporária

Defensor Público Geral Subdefensor Público Geral Corregedor Geral Subcorregedores Gerais R$ 10.000,00 R$ 9.000,00 R$ 7.000,00 R$ 5.600,00

NEXO VI (30)

Cargo Vencimento Representação

Assistente Social de 1ª Classe Assistente Social de 2ª Classe Psicólogo de 1.ª Classe Psicólogo de 2ª Classe Assessor Técnico R$ 211,70 R$ 136,00 R$ 211,70 R$ 136,00 R$ 136,00 R$ 115,05 R$ 117,76 R$ 115,05 R$ 117,76 R$ 117,76

(1) Redação conferida pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de maio de 1.995.

(2) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação do artigo 8.º, original, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.

(3) Em função do item anterior, a remissão correta é ao

§ 2ºº do artigo 8.º.

(4) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação dos artigos 8.º e 12, originais, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.

(5) Tem-se como derrogadas as expressões finais do artigo, em face da revogação do artigo 63, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95.

(6) Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1.998.

(7) Inciso III do artigo 18 derrogado, em face do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2.001.

(8) Parágrafo único acrescido pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/95.

(9) Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2.001.

(10) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação dos artigos 8.º, 12, 30 e 31, originais, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.

(11) A Constituição Federal (Emenda n.º 19/98 e

§ 3ºº do artigo 41) estabeleceu o prazo de 03 (três) anos.

(12) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação dos artigos 8.º, 12, 30, 31 e 63, originais, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.

(13) A redação deste artigo está superada em face do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1.998, e no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1.999, assim vigentes:

LC n.º 20/98 (redação do artigo 4.º determinada pela Lei Complementar n.º 31/2001):

"

Art. 3.
- Os vencimentos do Defensor Público compreendem vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação e vantagens na forma da Lei.
Art. 4.
- A Gratificação do Defensório é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao

Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos."

LC n.º 22/99 (redação do artigo 3.º determinada pela Lei Complementar n.º 31/2001):

"

Art. 3.
- A percepção da Gratificação do Defensório pelos Defensores Públicos do Estado, por força do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1.998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescida de duas horas diárias."

(14) A redação do Anexo IV é a conferida pelo artigo 5.º da LC n.º 20/98.

(15) As expressões finais deste dispositivo (..."nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor-Público Geral."), suprimidas pela LC n.º 22/98, foram objeto de repristinação pela LC n.º 27, de 04 de julho de 2.001.

(16) Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1.999.

(17) O artigo 4.º da LC n.º 22/99 determina:

"Os Defensores Públicos do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao Órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros.

Parágrafo único- Os processos de aposentadoria dos Defensores Públicos do Estado serão instruídos pela Defensoria Pública do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado."

(18) Os proventos de inatividade do servidor posto em disponibilidade são proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do

§ 3ºº do artigo 41 da Constituição Federal (Emenda n.º 19/98).

(19) A remissão correta é aos artigos 89 e 90, em função do esclarecimento contido no item 10.

(20) Tem-se como derrogado o artigo 13 das Disposições Finais e Transitórias, em face da nova redação conferida ao inciso V do artigo 96 (renumerado para 90) pela LC n.º 31/2001:

"Art. 90 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado, especialmente:

.....................................................................................................

Vocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político-partidária e disputar cargo eletivo."

NOTA - A vedação constante desta norma não alcança os servidores com direitos adquiridos e os inativos, conforme a nova redação conferida ao artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias pela LC n.º 31/2001.

(21) Quadro acrescido dos cargos comissionados criados pelos Decretos n.º 16.574, de 07 de junho de 1.995, 18.832, de 15 de junho de 1.998, e 21.755, de 22 de março de 2.001.

(22) Acrescido dos cargos de provimento efetivo transferidos para a Defensoria em conseqüência da relotação de seus titulares, na forma da legislação vigente.

(23) Decretos n.º 16.216, de 08 de setembro de 1.994, 16.492, de 24 de março de 1.995, e 19.656, de 22 de fevereiro de 1.999.

(24) Redação conferida pela Lei Complementar n.º 51 de 21 de julho de 2004.

(25) Redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004

(26) Parágrafo incluído pelo artigo 2.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004

(27) Redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004 que também suprimiu seu parágrafo único originário em razão de ter incluído dois parágrafos

(28) Parágrafo incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004

(29) Revogado pelo artigo 10º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004

(30) Anexo VI acrescido pelo artigo 6.º da lei n.º 51 de 21 de julho de 2004

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