Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 1, de 30 de março de 1990
Lei nº 1/1990
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TÍTULO I – DA DEFENSORIA PÚBLICA TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA TÍTULO III – DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS TÍTULO IV – DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO TÍTULO V – DAS SUBSTITUIÇÕES TÍTULO VI – (1) TÍTULO VII – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO VIII – DA VACÂNCIA DOS CARGOS TÍTULO IX – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES TÍTULO X – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPODER LEGISLATIVO
Ementa: DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências. (Republicado no D.Of. nº 28.211 de 12.06.95 e nova republicação no D.Of. nº 28.220 de 26.06.95). (TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51 de 21 de Julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14, de 11 de maio de 1.995, n.º 20, de 03 de setembro de 1.998, n.º 22, de 25 de junho de 1.999, n.º 27 de 04 de julho de 2.001 e n.º 31, de 28 de dezembro de 2.001).
Texto:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
II exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;
III exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
IV representar ao Ministério Público, em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;
V defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
VI defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra pessoas de direito público;
VII prestar orientação aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
VIII prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;
IX promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública;
X promover a ação cível em todos os atos até o final;
XI exercer a defesa do menor;
XII patrocinar os interesses do consumidor lesado;
XIII promover ação cível em favor das associações que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente;
XIV prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;
XV defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XVI assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de recursos e meios a ela inerentes;
XVII promover, extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflito de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos;
XVIII promover, junto aos cartórios especializados, o assentamento gratuito de registro civil de nascimento e óbitos de necessitados.
I do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral;
II do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;
III do Conselho Estadual de Política Criminal;
IV do Conselho Estadual de Entorpecentes;
V do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI do Conselho Estadual de Trânsito;
VII do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e
IX de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO II
(1)
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
I dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados;
III integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior;
V executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior;
VII promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização;
VIII baixar atos de provimento de cargos do quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções;
IX dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado;
X constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria;
XI designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XII praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública;
XIII submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
XIV aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;
XV avocar, fundamentalmente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior;
XVI autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço;
XVII designar estagiários, na forma regimental;
XVIII baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções;
XIX promover, e remover os membros da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XX elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações;
XXI publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
XXII estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e horário de funcionamento;
XXIII diligenciar visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei;
XXIV propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, no âmbito de sua atuação;
XXV exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal.
I requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
II requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública;
III requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública.
IV
SEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL
I substituir o Defensor Público Geral em suas faltas e impedimentos;
II supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
III coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral;
IV integrar, como membro nato, o Conselho Superior;
V exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público Geral.
VI
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
I os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório;
II os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.
I exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III elaborar a lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (7)
IV aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII decidir sobre o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por até 30 (trinta) dias;
IX decidir acerca de remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;
X decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público Geral;
XI deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva;
XII organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos;
XIII recomendar correições extraordinárias;
XIV fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública;
XV indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes, o Corregedor Geral da Defensoria Pública.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
I realizar correições e inspeções funcionais;
II sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentalmente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III propor, fundamentalmente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública;
IV receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;
VI acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VII propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório;
VIII apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
IX integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
X baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;
XI manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento;
XII exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO III
(1)
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2.ª INSTÂNCIA
I sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público Geral, os recursos interpostos;
II interpor recursos e promover a revisão criminal;
III tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente;
IV comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral.
VI
SEÇÃO II
DAS CURADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1.ª INSTÂNCIA (1)
I Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe, 2.ª Classe e 3.ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos Estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (6)
II Defensores Públicos de 4.ª Classe, com área de atuação dos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos Estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (6)
I atender aos assistidos nos horários pré-fixados;
II tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;
VI exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
VII exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial;
VIII exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;
IX atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer
circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
X requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XI defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227,
XII diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;
XIII prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;
XIV exercer a defesa dos praças da Polícia Militar;
XV representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XVI defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XVII defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público;
XVIII prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XIX executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público Geral e por superiores hierárquicos;
XX prestar assistência jurídica aos encarcerados;
XXI prestar assistência jurídica aos consumidores lesados;
XXII funcionar junto ao Tribunal do Júri;
XXIII participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;
XXIV inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;
XXV inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;
XXVI representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando a aplicação de penalidades por
infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;
XXVII impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
XXVIII promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei;
XXIX requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações;
XXX apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;
XXXI supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;
XXXII observar as normas de rotina obrigatórias;
XXXIII exercer outras funções que, no interesse do serviço , lhe forem cometidas;
XXXIV postular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei;
XXXV deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público Geral;
XXXVI assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios inerentes à sua função;
XXXVII promover defesa em ação penal;
XXXVIII promover defesa em ação civil e reconvir;
XXXIX requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP dos honorários devidos;
XL exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral.
XLI
SEÇÃO IV
(9)
SEÇÃO V
DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO SERVIÇO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, artigos 194 e 196, I,
SEÇÃO II
DO PESSOAL DE APOIO
TÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
I independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II inamovibilidade;
III irredutibilidade de vencimentos;
IV estabilidade.
I receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II usar distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;
III receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
IV possuir carteira funcional, expedida pela própria instituição, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e a isenção de revista;
V não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público Geral;
VI ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
IX examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos;
X manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
XI requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XII representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XIII deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento;
XIV ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;
XVI dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral;
XVII fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e seus arquivos;
XVIII ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções Especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seus órgãos especiais e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre a matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;
XIX agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;
XX recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XXI ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções;
XXII dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições;
XXIII exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para a investidura no cargo de Defensor Público do Estado;
XXIV ser processado e julgado, originalmente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais;
XXV utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço.
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO
I em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;
IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como nas demais hipóteses previstas em lei. (1)
I houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO VI
(1)
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
I ser bacharel em direito;
II ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense;
III estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;
IV gozar de perfeita saúde física e mental; e
V ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
I habilitação em exame de sanidade física e mental;
II declaração de bens;
III declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;
IV quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e
V prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da justiça e polícia federal e estadual.
I seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (1)
II acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas varas de justiça;
III informações detalhadas sobre as comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios;
IV discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
I férias;
II licença para tratamento de saúde;
III licença por motivo de casamento ou de luto;
IV período de trânsito;
V período de estágio de adaptação;
VI decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação;
VII para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior;
VIII para exercer, no âmbito da Defensoria Pública Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e
IX exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública. (9)
I o mais antigo na carreira;
II o de maior tempo de serviço público estadual;
III o de maior tempo de serviço público; e
IV o mais idoso.
devendo a promoção ser decretada no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.
I a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições;
II o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos;
III a eficiência no desempenho da função;
IV não ter sofrido pena disciplinar.
CAPÍTULO VI
(1)
I a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato;
II por antigüidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e
III compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
os percentuais constantes do Anexo IV desta lei. (14)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
I adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete;
II adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente;
III salário família;
IV ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior;
V diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente;
VI gratificação de presença em órgãos de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (1)
VII gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em lei, à razão de dez por cento de seus vencimentos;
VIII auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos;
IX auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral;
X pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7º da Constituição do Estado;
XI estímulo ao aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
I férias;
II trânsito decorrente de remoção ou promoção;
III disponibilidade remunerada;
IV licença para tratamento de saúde;
V licença gestante;
VI licença especial.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para repouso à gestante;
IV por motivo de afastamento do cônjuge;
V licença especial;
VI para trato de interesses particulares;
VII em outros casos previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão.
I se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado.
III
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
TÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV remoção;
V aposentadoria;
VI disponibilidade;
VII falecimento.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
I residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral;
II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral;
III representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral;
VIII obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juizes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento;
IX observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça;
X comparecer diariamente, no horário normal de expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício;
XI manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha;
XII apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
I exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;
IV exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V ocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político-partidária e disputar cargo eletivo; (9) (revogado pela Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004) (29)
VI revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função;
VII adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VIII manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público Geral.
IX
TÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços;
II correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
I violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 95 e 96 desta lei; (19)
II prática de crime contra a administração pública;
III ato de improbidade administrativa.
IV
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
I advertência;
II remoção compulsória; (1)
III suspensão por até 90 dias;
IV demissão;
V cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
I infração às vedações previstas nos itens II, III e VI ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 96 desta lei;
II na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a administração pública;
III prática de ato de improbidade administrativa;
IV na reincidência de falta grave.
I o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (1)
II o Defensor Público Geral, nos demais casos. (1)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I pelo Defensor Público Geral quando autorizado pelo Conselho Superior;
II por deliberação do Conselho Superior;
III por solicitação do Corregedor Geral, mediante autorização do Conselho Superior.
SEÇÃO II
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SEÇÃO III
DA REVISÃO
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I 21 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe;
II 28 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe;
III 35 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe;
IV 72 cargos de Defensor Público de 4.ª Classe.
do quadro de pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno.
ANEXO I (06)
QUADRO ÚNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA
DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
Defensor Público Geral do Estado 01
Subdefensor Público Geral 01
Corregedor Geral 01
Defensor Público de 1.ª Classe 21
Defensor Público de 2.ª Classe 28
Defensor Público de 3.ª Classe 35
Defensor Público de 4.ª Classe Quantidade
. Itacoatiara 03
. Parintins 03
. Coari 02
. Humaitá 02
. Manacapuru 02
. Manicoré 02
. Maués 02
. Tabatinga 02
. Tefé 02
. Alvarães 01
. Amaturá 01
. Anamã 01
. Anori 01
. Apuí 01
. Atalaia do Norte 01
. Autazes 01
. Barcelos 01
. Barreirinha 01
. Benjamin Constant 01
. Beruri 01
. Boa Vista do Ramos 01
. Boca do Acre 01
. Borba 01
. Caapiranga 01
. Canutama 01
. Carauari 01
. Careiro 01
. Careiro da Várzea 01
. Codajás 01
. Eirunepé 01
. Envira 01
. Fonte Boa 01
. Guajará 01
. Ipixuna 01
. Iranduba 01
. Itamarati 01
. Itapiranga 01
. Japurá 01
. Juruá 01
. Jutaí 01
. Lábrea 01
. Manaquiri 01
. Maraã 01
. Nhamundá 01
. Nova Olinda do Norte 01
. Novo Airão 01
. Novo Aripuanã 01
. Pauini 01
. Presidente Figueiredo 01
. Rio Preto da Eva 01
. Santa Isabel do Rio Negro 01
. Santo Antônio do Içá 01
. São Gabriel da Cachoeira 01
. São Paulo de Olivença 01
. São Sebastião do Uatumã 01
. Silves 01
. Tapauá 01
. Tonantins 01
. Uarini 01
. Urucará 01
. Urucurituba 01
ANEXO II (21) (25)
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SIMBOL. QUANT.
Assessor Chefe de Gabinete Diretor Coordenador Técnico Coordenador Assistente Jurídico Diretor Adjunto Supervisor Gerente Auxiliar Técnico AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-2 AD-2 AD-2 AD-3 31461241 18 2
ANEXO III (22) (25)
CARGOS EFETIVOS
Quant. Denominação Nível
06 Assistente Social de 1.ª Classe -
10 Assistente Social de 2.ª Classe -
06 Psicólogo de 1.ª Classe -
10 Psicólogo de 2.ª Classe -
08 Assessor Técnico -
03 Bibliotecário 11
03 Digitador 11
08 Técnico Nível Superior 11
15 Assistente Técnico 10
15 Assistente Técnico 09
20 Agente Administrativo 08
03 Motorista 08
04 Auxiliar de Serviços Gerais 06
04 Auxiliar de Serviços Gerais 05
01 Assistente Administrativo -
02 Auxiliar Administrativo -
01 Cozinheira -
01 Motorista Governamental -
01 Técnico em Contabilidade -
02 Telefonista -
ANEXO IV (14)
Classe Vencimento Representação Gratificação Defensório
1ª Classe 2ª Classe 3ª Classe 4ª Classe 231,89 211,70 190,53 171,48 127,84 115,05 103,55 93,20 6 . 5 0 2 , 2 8 6.279,98 4.700,00 3.700,00
ANEXO V (23) (25)
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA
Função Gratificação Temporária
Defensor Público Geral Subdefensor Público Geral Corregedor Geral Subcorregedores Gerais R$ 10.000,00 R$ 9.000,00 R$ 7.000,00 R$ 5.600,00
NEXO VI (30)
Cargo Vencimento Representação
Assistente Social de 1ª Classe Assistente Social de 2ª Classe Psicólogo de 1.ª Classe Psicólogo de 2ª Classe Assessor Técnico R$ 211,70 R$ 136,00 R$ 211,70 R$ 136,00 R$ 136,00 R$ 115,05 R$ 117,76 R$ 115,05 R$ 117,76 R$ 117,76
(1) Redação conferida pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de maio de 1.995.
(2) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação do artigo 8.º, original, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.
(3) Em função do item anterior, a remissão correta é ao
(4) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação dos artigos 8.º e 12, originais, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.
(5) Tem-se como derrogadas as expressões finais do artigo, em face da revogação do artigo 63, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95.
(6) Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1.998.
(7) Inciso III do artigo 18 derrogado, em face do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2.001.
(8) Parágrafo único acrescido pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/95.
(9) Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2.001.
(10) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação dos artigos 8.º, 12, 30 e 31, originais, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.
(11) A Constituição Federal (Emenda n.º 19/98 e
(12) Artigo renumerado, bem como os seguintes, em face da revogação dos artigos 8.º, 12, 30, 31 e 63, originais, pelo artigo 4.º da LC n.º 14/95, que também determinou a renumeração dos dispositivos subseqüentes.
(13) A redação deste artigo está superada em face do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1.998, e no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1.999, assim vigentes:
LC n.º 20/98 (redação do artigo 4.º determinada pela Lei Complementar n.º 31/2001):
"
Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos."
LC n.º 22/99 (redação do artigo 3.º determinada pela Lei Complementar n.º 31/2001):
"
(14) A redação do Anexo IV é a conferida pelo artigo 5.º da LC n.º 20/98.
(15) As expressões finais deste dispositivo (..."nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor-Público Geral."), suprimidas pela LC n.º 22/98, foram objeto de repristinação pela LC n.º 27, de 04 de julho de 2.001.
(16) Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1.999.
(17) O artigo 4.º da LC n.º 22/99 determina:
"Os Defensores Públicos do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao Órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros.
(18) Os proventos de inatividade do servidor posto em disponibilidade são proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do
(19) A remissão correta é aos artigos 89 e 90, em função do esclarecimento contido no item 10.
(20) Tem-se como derrogado o artigo 13 das Disposições Finais e Transitórias, em face da nova redação conferida ao inciso V do artigo 96 (renumerado para 90) pela LC n.º 31/2001:
"Art. 90 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado, especialmente:
.....................................................................................................
NOTA - A vedação constante desta norma não alcança os servidores com direitos adquiridos e os inativos, conforme a nova redação conferida ao artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias pela LC n.º 31/2001.
(21) Quadro acrescido dos cargos comissionados criados pelos Decretos n.º 16.574, de 07 de junho de 1.995, 18.832, de 15 de junho de 1.998, e 21.755, de 22 de março de 2.001.
(22) Acrescido dos cargos de provimento efetivo transferidos para a Defensoria em conseqüência da relotação de seus titulares, na forma da legislação vigente.
(23) Decretos n.º 16.216, de 08 de setembro de 1.994, 16.492, de 24 de março de 1.995, e 19.656, de 22 de fevereiro de 1.999.
(24) Redação conferida pela Lei Complementar n.º 51 de 21 de julho de 2004.
(25) Redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004
(26) Parágrafo incluído pelo artigo 2.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004
(27) Redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004 que também suprimiu seu parágrafo único originário em razão de ter incluído dois parágrafos
(28) Parágrafo incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004
(29) Revogado pelo artigo 10º da Lei n.º 51 de 21 de julho de 2004
(30) Anexo VI acrescido pelo artigo 6.º da lei n.º 51 de 21 de julho de 2004