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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 149, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 149/2014

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3 Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que específica, a redação do artigo 40,

3

Art. 1.
O
§ 3ºº do artigo 40 da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
...................................................................................................
§ 3ºº Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (NR)"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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