Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7233, de 11 de dezembro de 2024

Lei nº 7233/2024

Art. 1.
Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sessenta e sete cargos de Assistente Defensorial de 4ª Classe.
§ 1ºO assessoramento do membro da Defensoria Pública no interior do Estado visa concretizar a distribuição democrática da justiça, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, a cargo do Poder Judiciário e pela ação conjunta do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da advocacia, nos termos do art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 2ºPara fins de assessoramento do membro da Defensoria Pública no interior do Estado, adotar-se-ão as mesmas diretrizes da Lei Estadual nº 4.606, de 5 de junho de 2018, e da Lei Estadual nº 5.416, de 15 de março de 2021, que criam, respectivamente, cargos comissionados de assessoramento para membros do Ministério Público e Tribunal de Justiça Amazonense no interior do Estado.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de cargos de Assistente Defensorial de 4ª Classe na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O cargo de Assistente Defensorial de 4ª Classe é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.
§ 1ºAs nomeações e as exonerações dos cargos de Assistente Defensorial de 4ª Classe são de atribuição do Defensor Público Geral, precedidas de livre indicação dos membros Titulares dos respectivos Polos da Defensoria Pública do interior do Estado.
§ 2ºA movimentação dos Defensores Públicos de 4ª Classe ou titularizados no interior do Estado não implicará movimentação dos Assistentes Defensoriais a eles vinculados.
Art. 3.
São atribuições do cargo de Assistente Defensorial de 4ª Classe:
Iprestar assessoramento jurídico direto aos Defensores Públicos de 4ª Classe ou titularizados no interior do Estado, em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;
IIelaborar minutas de ofícios, memorandos, documentos, despachos, atos e petições de menor complexidade jurídica e nos feitos relativos a casos repetitivos;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIIrealizar pesquisas na legislação, doutrina, jurisprudência e outras fontes para embasamento dos provimentos judiciais;
IVelaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Defensor Público de 4ª Classe ou titularizado no interior do Estado;
Vorganizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade defensorial da comarca;
VIdesempenhar outras atividades correlatas de assessoramento.
Art. 4.
A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
O vencimento do cargo de Assistente Defensorial de 4ª Classe é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.
Art. 6.
É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 7.
Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, de cargos comissionados criados por esta Lei.
Art. 8.
Aplica-se às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.416, de 15 de março de 2021, por equidade e analogia aos cargos criados por esta Lei.
Art. 9.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I4 (quatro) cargos de Diretor, simbologia DPE-5;
II8 (oito) cargos de Diretor Adjunto, simbologia DPE-4;
III10 (dez) cargos de Assessor de Defensor, simbologia DPE-3;
IV8 (oito) cargos de Assessor da Administração Superior, simbologia DPE-3;
V12 (doze) cargos de Assessor Jurídico, simbologia DPE-3;
VI22 (vinte e dois) cargos de Assessor Técnico I, simbologia DPE-2;
VII1 (um) cargo de Assessor de Cerimonial I, simbologia DPE-2;
VIII15 (quinze) cargos de Assessor Técnico II, simbologia DPE-1.
Art. 10.
Anexo V da Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS QUANT. CARGO SIMBOLOGIA VENCIMENTO (R$) 1 Diretor-Geral

DPE-6 15.000,00 3 Assessor Executivo 15 Diretor 1 Ouvidor-Geral DPE-5 12.619,37 1 Chefe da Assessoria Militar 5 Chefe de Gabinete 26 Diretor Adjunto 1 Sub Ouvidor-Geral DPE-4 9.177,72 1 Chefe de Cerimonial 2 Chefe Militar Adjunto 1 Chefe Adjunto de Cerimonial 36 Assessor de Defensor DPE-3 6.022,88 17 Assessor da Administração Superior 42 Assessor Jurídico 62 Assessor Técnico I DPE-2 4.875,66 3 Assessor de Cerimonial I 50 Assessor Técnico II DPE-1 2.868,04 4 Assessor de Cerimonial II 24 Assessor Militar DPE-0 1.720,82

Art. 11.
Anexo VIII da Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a

ANEXO VIII FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT. VALOR (R$) FGD-8 Coordenadoria de Estágio Acadêmico 1 10.532,00 FGD-7 Coordenadoria-Geral 3 6.309,68 Coordenadoria de Interior 16 5.736,08 FGD-6 Coordenadoria de Projetos e Programas 5 5.736,08 Coordenadoria Acadêmica 4 5.736,08 FGD-5 Coordenadoria Temática 14 4.588,86 FGS-5/FGD-5 Coordenadoria Administrativa 8 4.588,86

ESTADO DO AMAZONAS

FGD-4 Sub Coordenadoria-Geral 3 4.015,25 FGD-3 Gerência de Unidade ou Núcleo 12 3.441,65 FGS-3/FGD-3 Assessoramento Superior 6 3.441,65

Assessoramento Especial 08 2.868,04 FGS 2/FGD-2

Chefia de Setor 15 2.868,04 Assessoramento Direto 12 2.294,43 FGS-1 Subgerência de Unidade ou Núcleo 20 2.294,43

Art. 12.
Anexo IX da Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a

ANEXO IX DESCRIÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS

Função Gratificada Simbologia Atribuições

Coordenar, organizar e supervisionar as atividades, Coordenadoria de FGD-8 frequência e desempenho dos estagiários(as) e residentes Estágio Acadêmico jurídicos(as). Coordenar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem junto às Coordenadorias, baixar normas Coordenadoria Geral FGD-7 procedimentais específicas e auxiliar nas decisões pertinentes para o bom funcionamento em cada área específica de atuação. Coordenar as atividades dos Polos da Defensoria no Coordenadoria do Interior do Estado, integrando e orientando as atividades FGD-6 Interior desenvolvidas pelos Defensores Públicos que estejam desempenhando suas funções no Polo. Coordenar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar os Coordenadoria de Projetos ou Programas criados no interesse da Instituição, Projetos e FGD-6 baixar normas procedimentais específicas e auxiliar nas Programas decisões pertinentes para o bom funcionamento em cada área específica de atuação. Sob a orientação da diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, planejar e coordenar as Coordenadoria FGD-6 ações e atividades de aprimoramento profissional e o Acadêmica aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores(as), residentes e estagiários.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Coordenar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que Coordenadoria atuem junto aos núcleos ou órgãos de atuação FGD-5 Temática especializados, baixar normas procedimentais específicas e auxiliar nas decisões pertinentes para o bom funcionamento em cada área específica de atuação. Sob a orientação da Administração Superior da Defensoria Coordenadoria FGSPública do Estado, exercer a chefia dos diversos órgãos Administrativa 5/FGD- 5 auxiliares e de assessoramento da Defensoria Pública e Auxiliar o Coordenador-Geral no exercício das atribuições Subcoordenadoria FGD-4 da Coordenadoria Geral, bem como substituí-lo em suas Geral faltas e impedimentos. Chefiar as atividades administrativas das Unidades de Gerência de Núcleo Atendimento, ficando responsável por administrar toda a FGD-3 ou Unidade estrutura física e administrativa da unidade, além de Prestar assessoria de maior complexidade ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Assessoramento FGSCorregedor-Geral, na área Institucional, bem como nas Superior 3/FGD-3 áreas administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Prestar assessoria de relativa complexidade no âmbito da Assessoramento FGSárea institucional, bem como nas áreas administrativa e Especial 2/FGD- 2 financeira da Defensoria Pública do Estado e Sob a orientação dos Coordenadores, Chefes Imediatos e da Administração Superior da Defensoria Pública do FGSChefia de Setor Estado, exercer a chefia das diversas gerências e setores 2/FGD- 2 da Defensoria Pública e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessoramento Prestar assessoria em matérias de pouca complexidade e FGS-1 Direto desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas. Auxiliar o Defensor Público responsável pelo Núcleo ou Unidade no desempenho das atividades de Gerência Subgerência de FGS-1 administrativa, prestando assessoria em assuntos Núcleo ou Unidade próprios da Unidade e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 13.
A Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos art. 31-A e art. 31-B, com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 31-A.
Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, quando servidores nomeados ou designados para funções decorrentes de encargos especiais que não forem próprias das atribuições e tarefas típicas objeto da prestação ordinária e regular definida para o agente, sem direito à incorporação ou vinculação ao tempo de desempenho da função, não podendo ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens ou para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1ºPara concessão desta gratificação serão considerados objetivamente:
Ise for submetido a regime de plantão ou tempo integral e dedicação exclusiva;
IIse for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede ou unidade da Defensoria Pública, notadamente para assessorar o Defensor PúblicoGeral, o Subdefensor Público-Geral ou Corregedor-Geral, nas fiscalizações, nas mais variadas localidades do Estado ou o exercício de função em condições anormais de risco;
IIIse for designado para o exercício de funções de chefia subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral;
IVse for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e
Vse for designado para o exercício de função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante.
§ 2ºO regime de dedicação excepcional obriga ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo de ficar à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem ou em razão de atividade de plantão.
§ 3ºAo servidor sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza, exceto:
Io exercício em órgão de deliberação coletiva ou órgão de atuação da própria Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
IIas atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
IIIa prestação eventual de assistência a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos relacionadas à própria função ou cargo, quando solicitada através da repartição a que pertencer;
IVa participação eventual em atividades de didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes, bem como a ministração de ensino especializado, em cursos de estabelecimento oficial de nível superior, desde que, neste último caso, não acarrete prejuízo ao interesse público, mediante decisão fundamentada do Defensor Público-Geral.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºA gratificação será concedida em percentual incidente sobre os vencimentos do servidor, obedecendo-se o limite máximo de 30% (trinta por cento), quando o servidor se encontrar em situação definida em apenas um inciso do § 1º e de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento) quando o servidor se encontrar enquadrado em situação identificada em dois ou mais incisos.
§ 5ºA gratificação tratada no caput deste artigo possui caráter temporário, vinculado à submissão do servidor ao que dispõe o § 1º, no caso específico, justifique a concessão da gratificação, cessando o direito à percepção da mesma com a desoneração.
§ 6ºA concessão da Gratificação de Dedicação Excepcional buscará equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis, de modo a melhor atender à justificada necessidade de serviços legalmente especificados em benefício da Administração Superior, por ato do Defensor Público-Geral, que poderá aplicar o disposto no § 6º do

art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990.

Art. 31-B.
Fica assegurada a estabilidade financeira do servidor que contar com doze meses completos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou representação, mediante concessão de adicional equivalente a dez por cento do valor, passando a integrar os vencimentos para todos os efeitos legais, limitado ao valor da respectiva função, resultante do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas mediante desempenho de atividades de direção e assessoramento superior.
§ 1ºQuando mais de um cargo em comissão, função de confiança ou representação tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente mês a mês, não considerados os períodos de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2ºO servidor que atingir o limite da estabilidade financeira e vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já adicionados poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção.
§ 3ºEnquanto o servidor estiver no exercício de cargo em comissão, da função de confiança ou representação ou percebendo a gratificação de exercício, é vedado o recebimento concomitante do adicional previsto no caput, podendo fazer a opção entre uma ou outra, sem prejuízo de eventual gratificação de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo comissionado.
§ 4ºÉ vedado o cômputo retroativo do tempo de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou representação para o servidor, inclusive para fins de aplicação do art. 72, inciso II e § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, sendo considerado apenas o exercício da função após a data da publicação desta Lei."

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 14.
s cargos e funções criadas por esta Lei serão providos, por ato do Defensor Público Geral, à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO

CARGO SÍMBOLO ESCOLARIDADE VENCIMENTO Assistente Defensorial de 4ª

AD-DPE1 Bacharel em Direito R$2.868,04 Classe

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.