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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 110, de 25 de setembro de 2012

Lei nº 110/2012

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N. 01/1990)

Classe Vencimento Gratificação Defensório Total 1ª 788,59 15.700,10 16.488,69 2ª 764,69 14.529,06 15.293,75 3ª 740,79 13.358,23 14.099,02 4ª 716,90 12.187,30 12.904,20

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