Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 267, de 11 de dezembro de 2024
Lei nº 267/2024
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 10. Art. 6. Art. 10-A. Art. 7. Art. 11. Art. 8. Art. 9. Art. 20. Art. 10. Art. 11. Art. 20-A. Art. 20-B. Art. 20-C. Art. 20-D. Art. 20-E. TÍTULO DE – ajuda de custo, a ser regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral.PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"Art. 7º (...)
"Art. 8º (...)
"Art. 9º (...)
"Art. 9º-A. A Defensoria Pública-Geral possui, como integrante de sua estrutura administrativa, órgãos diretivos, incluindo a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
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"§ 3º O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público-Geral e, nas faltas, impedimentos, licenças e férias daqueles, pelo Corregedor-Geral seguido do Conselheiro mais bem votado, adotando-se como critério de desempate o mais antigo na carreira."
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"Seção V Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado"
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estágio em órgãos de atuação, comuns e especializados, da Capital e do interior, e curso específico ministrado pela Escola Superior.
TÍTULO DE – ajuda de custo, a ser regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral.
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ANEXO V REPRESENTAÇÃO
FUNÇÃO REPRESENTAÇÃO Defensor Público-Geral 75% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe. Primeiro Subdefensor Público-Geral 70% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe. Segundo Subdefensor Público-Geral 70% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe. Corregedor-Geral 65% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe. Subcorregedores-Gerais 60% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.
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