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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 88, de 1 de agosto de 2011

Lei nº 88/2011

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA na forma que especifica a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, na forma do Anexo único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2011.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2011.

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1990)

Classe Vencimento (R$) Gratificação Defensório (R$) Total (R$) 1ª 750,30 14.937,65 15.687,95 2ª 727,55 13.823,48 14.551,03 3ª 704,82 12.709,52 13.414,34 4ª 682,08 11.595,44 12.277,52

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