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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 288, de 2 de junho de 2026

Lei nº 288/2026

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Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, alterado pela Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 40.
................................................................................................................. ............................................................................................................................................
§ 3ºO Defensor Público que exercer cumulativamente atribuições, órgãos, ofícios ou funções distintas de sua titularidade, fará jus ao Adicional de Acumulação de natureza indenizatória, desde que caracterizado o efetivo incremento de sua atuação primária, cabendo ao Conselho Superior a sua regulamentação, observados o limite de até 02 (duas) acumulações e o teto de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos." (NR) ................................................................................................................................. "
Art. 42.
A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas comarcas do interior do Estado, de Defensor Público do Estado de 2ª e 3ª Classes, intermediárias, com atuação nas comarcas do interior do Estado e Capital e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação nas comarcas do interior do Estado e Capital, neste último caso perante juízos e Tribunais." (NR) .................................................................................................................................. "
Art. 72.
.................................................................................................................. ...................................................................................................................................
§ 7ºO adicional previsto no inciso I deste artigo de natureza indenizatória considerará o efetivo exercício de atividade jurídica e o previsto no inciso VII, de igual natureza, considerará o efetivo exercício em comarca de difícil provimento." (NR)
Art. 2.
O artigo 4º das disposições finais e transitórias da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...................................................................................................................
I36 cargos de Defensor Público de 1ª Classe;
II65 cargos de Defensor Público de 2ª Classe;
III53 cargos de Defensor Público de 3ª Classe; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IV82 cargos de Defensor Público de 4ª Classe." (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Defensor Público de 1ª Classe 36 Defensor Público de 2ª Classe 65 Defensor Público de 3ª Classe 53 Defensor Público de 4ª Classe 82

Art. 4.
O Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, alterado pela Lei Complementar nº 191, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

ANEXO IV

2026

Gratificação Classe Vencimento Total Defensório 1ª 1.169,32 25.480,11 26.649,43 2ª 1.133,86 24.243,59 25.377,45 3ª 1.098,44 23.007,59 24.106,03 4ª 1.063,00 21.771,33 22.834,33

Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ficando assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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