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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 22, de 25 de junho de 1999

Lei nº 22/1999

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: MODIFICA regras da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, modificada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 74 - Os membros da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a trinta (30) dias de férias, na forma regimental".
Art. 2.
- Fica suprimida do caput do art. 70 da Lei Complementar de que trata o artigo anterior a locução "nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral".
Art. 3.
- A percepção da Gratificação de Produtividade, sob a denominação de Defensório, devida aos Defensores Públicos do Estado por força do que estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 3 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescido de duas horas diárias.
Art. 4.
- Os Defensores Públicos do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros.
Parágrafo único- Os processos de aposentadoria dos Defensores Públicos do Estado serão instruídos pela Defensoria Pública do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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