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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 31, de 28 de dezembro de 2001

Lei nº 31/2001

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Art. 1.
- O inciso III do artigo 7º da Lei Complementar n º 01, de 30 de março de 1.990, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, modificado pela Lei Complementar nº 14, de 11 de março de 1.995, passa a vigorar acrescido da alínea g, com a seguinte redação: "Art. 7º - ......................................................................................................................
III..............................................................................................................................
g)unidades descentralizadas."

PODER LEGISLATIVO

Ementa: MODIFICA dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990.

Texto:

Art. 2.
- A Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, passa a se denominar "DOS NUCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRAIZADAS", passando o seu artigo 28, renumerado em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de março de 1.995, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - A Defensoria Publica terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Publico Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos."
Art. 3.
- O inciso IX do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, renumerado em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de março de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 - .........................................................................................................................
Parágrafo único- ............................................................................................................
IXexercício de cargo de confiança na Defensoria Publica."
Art. 4.
- Os artigos 67, 69 e 78 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, renumerados em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de março de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento.
Parágrafo único- Cabe ao Conselho a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos." "Art. 69 - Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares." "Art. 78 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque - o período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica.

Iférias;
IItrânsito decorrente de remoção ou promoção;
IIIdisponibilidade remunerada;
IVlicença para tratamento de saúde;
Vlicença gestante;
VIlicença especial;
Art. 5.
- O § 3º do artigo 79 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, renumerado em função do "Art. 79 - ...............................................................................................................
§ 3º- As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa, mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Publico Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias."
Art. 6.
- O § 2º do artigo 81 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, renumerado em função do "Art. 81 - .................................................................................................................
§ 2º- A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica."
Art. 7.
- O inciso V do artigo 96 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, renumerado em função do "Art. 96 - .................................................................................................................
Vocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político partidária e disputar cargo eletivo;"
Art. 8.
- O artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Respeitados os direitos adquiridos, as vedações constantes do inciso V do artigo 96 desta Lei somente são aplicáveis aos Defensores Públicos em atividade."
Art. 9.
- O artigo 4º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A Gratificação do Defensório é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva ao inativos" .
Art. 10.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 22, de 25 de junho de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A percepção da Gratificação do Defensório pelos Defensores Públicos do Estado, por força do artigo 4º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1.998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescida de duas horas diárias."
Art. 11.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Defensoria Pública Geral do Estado do Amazonas, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado em face das posteriores remunerações e alterações de dispositivos, inclusive as determinadas por esta Lei.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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