Para cada concurso público será criada uma Comissão Especial, composta por um Defensor Público, que a presidirá, e mais dois membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, facultando-se à Associação de Classe e à Escola Superior da Defensoria Pública a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho Superior.§ 1ºº O Conselho Superior deverá assegurar, na composição da Comissão Especial, a representatividade regional compatível com as características étnico-raciais da população do Estado do Amazonas, bem como a presença majoritária de mulheres, sempre que possível.
§ 2ºº O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola será entrevistado presencialmente pela Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à respectiva população étnico-racial.
§ 3ºº A Comissão Especial funcionará exclusivamente na Capital do Estado do Amazonas, ainda que a vaga seja destinada ao preenchimento de cargo efetivo em localidades do interior do Estado.
§ 4ºº A entrevista realizada pela Comissão Especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo ou etnia da pessoa autodeclarada negra, indígena e quilombola.
§ 5ºº O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
Idocumento emitido pela FUNAI que ateste sua condição;
IIdeclaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas.
ESTADO DO AMAZONAS
§ 6ºº O candidato autodeclarado quilombola será convocado para comprovar o pertencimento à população quilombola perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares.
§ 7ºº A condição de pessoa negra será confirmada quando assim reconhecida pela maioria dos membros integrantes da Comissão Especial, levando-se em consideração, em seu parecer, principalmente, um conjunto de características fenotípicas que tornem possível presumir a identificação externa da pessoa como negra, não sendo suficiente apenas a existência de ascendentes negros.
§ 8ºº A entrevista pessoal será filmada para fins de registro da avaliação e será de uso exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações, exceto quando constituir prova de falsidade, quando poderá ser compartilhada com o Ministério Público do Estado.
§ 9ºº A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de pessoa negra, indígena ou quilombola, permite que o candidato siga no certame, mas disputando as vagas da ampla concorrência.