Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 14, de 10 de maio de 1995
Lei nº 14/1995
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto:
"Art. 6º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
"§ 2º - O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública." "Art. 7º - A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo:
"CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL"
1
2
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
I
II
III
IV
V
I
a
b
c
II
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA"
I
II
III
IV
V
I
II
I
II
III
IV
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
VI
1
I
3
I
II
III
IV
a
b
I
II
III
VI
2
5
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
I
II
"Art. 53 - . . . . . . . . . . .
"Parágrafo Único - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o ultimo lugar da lista de classificados."
artigo 72 e os incisos XIII a XV do artigo 95, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e renumerados os que a estes se seguirem.