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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 14, de 10 de maio de 1995

Lei nº 14/1995

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 6º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

"§ 2º - O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública." "Art. 7º - A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo:

IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Superior da Defensoria Pública;
b)Comissão de Licitação;
IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a)Defensor Público-Geral;
b)Subdefensor Público-Geral;
c)Corregedor Geral;
IIIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a)Defensoria Pública de 2ª Instância;
b)Defensoria Pública de 1º Instância;
c)Curadoria da Defensoria Pública;
d)Núcleos da Defensoria Pública;
e)Corpo de Estagiários;
f)Serviço Social."

"CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE

ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL"

1

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

I

II

III

IV

V

I

a

b

c

II

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA"

I

II

III

IV

V

I

II

I

II

III

IV

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

VI

1

I

3

I

II

III

IV

a

b

I

II

III

VI

2

5

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

I

II

Art. 104.
- O processo administrativo disciplinar será instaurado:
Ipelo Defensor Público-Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior;
IIpor deliberação do Conselho Superior;
IIIpor solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior."
Art. 2.
- O artigo 53 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 53 - . . . . . . . . . . .

"Parágrafo Único - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o ultimo lugar da lista de classificados."

Art. 3.
- Ficam substituídas por Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral, respectivamente, as expressões Procurador Geral e Subprocurador-Geral constantes da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e seus anexos.
Art. 4.
- Ficam revogados o artigo 8º ; os § § 1º e 2º do art. 9º ; os incisos XXI a XXXVIII do artigo 10; o inciso VI do artigo 11; o artigo 12 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; o inciso III do parágrafo único do artigo 13; os incisos XIII a XX do artigo 22; os incisos VI a XI do artigo 24 e seu parágrafo único, a Seção I do Capítulo IV do Título II e seus art. 30 e parágrafo único e 31 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ; o artigo 63; o inciso V do artigo 66; o inciso IV do

artigo 72 e os incisos XIII a XV do artigo 95, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e renumerados os que a estes se seguirem.

Art. 5.
- Os cargos de Procurador da Defensoria Pública passam a denominar-se Defensor Público do Estado de 1ª Classe; os de Defensor Público de 2ª Entrância, Defensor Público do Estado de 2ª Classe; os de Defensor Público de 1ª Entrância, Defensor Público de 3ª Classe, mantidos os seus atuais ocupantes.
Art. 6.
- Para a complementação de estrutura organizacional de que trata o artigo 7º modificado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a simbologia dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990.
Art. 7.
- A Defensoria Pública do Estado do Amazonas consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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