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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 43, de 22 de outubro de 2003

Lei nº 43/2003

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o inciso II, do artigo 102 e o artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O inciso II, do artigo 102, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação: "II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado." "II.a - A destituição do Defensor Público Geral antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar."
Art. 2.
- O artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no

artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta Constituição".

Art. 3.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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