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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 196, de 13 de maio de 2019

Lei nº 196/2019

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Art. 1.
O inciso I do art. 22, o
§ 3ºº do art. 40, o º do art. 74 e o inciso VII do art. 89, todos da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 196, DE 13 DE MAIO DE 2019.

ALTERA a Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 22.
........................................................................................................
Isustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos.
Art. 40.
...........................................................................................................
§ 3ºº Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Art. 74.
...........................................................................................................
§ 3ºº As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias.
Art. 89.
...........................................................................................................
VIIinterpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos;" (NR)
Art. 2.
O art. 74 da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do
§ 4ºº com a seguinte redação:

"

Art. 74.
........................................................................................................
§ 4ºº O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o inciso VIII do art. 90 da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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