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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 20, de 8 de setembro de 1998

Lei nº 20/1998

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Art. 1.
- O artigo 21, caput, os inciso I e II do artigo 24, o artigo 42, caput, o artigo 45, caput, e o artigo 53, caput, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 21 - A Defensória Pública de 2ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2ª e 3ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais". "Art. 24 - .......................................................................................
IDefensores Públicos do Estado de 1ª Classe, 2ª Classe e de 3ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias;
IIDefensores Públicos de 4ª Classe, com área de atuação dos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira." "Art. 42 - A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4ª. Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª. e 3ª. Classe, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital perante Juízos e Tribunais". "Art. 45 - O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4ª. Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil." "Art. 53 - O Defensor Público do Estado de 4ª. Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira".

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

Texto:

Art. 2.
- O artigo 4º., caput, o artigo 5º., caput, e o artigo 7º., caput, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº.01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo:
I21 cargos de Defensor Público de 1ª. Classe;
II28 cargos de Defensor Público de 2ª. Classe;
III35 cargos de Defensor Público de 3ª Classe;
IV72 cargos de Defensor Público de 4ª, Classe".

"Art 5º - A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensores Públicos de 4ª. Classe, nos termos desta Lei". "Art. 7º - Os cargos que compõem o quadro único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta Lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos II e III da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990".

Art. 3.
- Os vencimentos do Defensor Público compreendem vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação e vantagens na forma da Lei.
Art. 4.
- A Gratificação de Produtividade, sob a denominação de Defensório, é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público exclusivamente pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança da estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos.
Parágrafo único- Não excluem a percepção da vantagem de que trata este artigo os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIlicenças remuneradas;
IIIserviço do interesse do Gabinete do Governador;
IVdisposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;
Vjúri e serviço eleitoral obrigatório
VIexercício de mandato eletivo o classista.
Art. 5.
- O vencimento e a vantagem permanente e específica dos cargos dos Defensores Públicos são os constantes do Anexo IV.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO IV

Classe Vencimento Representação Gratificação Defensório 1ª Classe 231,89 127,84 6.502,28 2ª Classe 211,70 115,05 6.279,98 3ª Classe 190,53 103,55 4.700,00 4ª Classe 171,48 93,20 3.700,00

ANEXO I

Discriminação Quantidade Defensor Público Geral do Estado 01 Subdefensor Público-Geral 01 Corregedor Geral 01

Defensor Público de 1ª Classe 21

Defensor Público de 2ª Classe 28

Defensor Público de 3ª Classe 35

Defensor Público de 4ª Classe Quantidade

Itacoatiara 03 Parintins 03 Coari 02 Humaitá 02 Manacapuru 02 Manicoré 02 Maués 02 Tabatinga 02 Tefé 02 Anorí 01 Atalaia do Norte 01 Autazes 01 Barcelos 01 Barreirinha 01 Benjamin Constant 01 Boca do Acre 01 Borba 01 Canutama 01 Carauari 01 Careiro 01 Codajás 01 Envira 01 Eirunepé 01 Fonte Boa 01 Ipixuna 01 Itapiranga 01 Japurá 01 Juruá 01 Jutaí 01 Lábrea 01 Maraã 01 Nhamundá 01 Nova Olinda do Norte 01 Novo Aripuanã 01 Novo Airão 01

ANEXO I

( continuação)

Pauini 01 Santa Isabel do Rio Negro 01 Santo Antônio do Içá 01 São Gabriel da Cachoeira 01 São Paulo de Olivença 01 Silves 01 Tapauá 01 Urucará 01 Urucurituba 01 Amaturá 01 Anamã 01 Alvarães 01 Apuí 01 Beruri 01 Boa Vista do Ramos 01 Caapiranga 01 Careiro da Várzea 01 Guajará 01 Iranduba 01 Itamarati 01 Manaquiri 01 Presidente Figueiredo 01 Rio Preto da Eva 01 São Sebastião do Uatumã 01 Tonantins 01 Uarini 01

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