Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1946, de 14 de março de 1990

Lei nº 1946/1990

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, e proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1990, de conformidade com osMLMF:.

valores constantes nos anexos desta Lei:

IOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo e do Poder Legislativo, são os constantes da anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Sub-Secretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela III;
IVOs valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela IV;
VOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela V;
VIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VI;
VIIAs gratificações de Representação temporária do Poder Executivo, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, são as fixadas na anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela VIII;
IXOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Assistente Social da Defensoria Pública de 1º e 2º Classes e do cargo de Assessor Técnico, são os constantes da anexa Tabela IX;
XOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;
XIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado da Educação e Cultura, são os fixados na anexa Tabela XI;
XIIOs valores das funções gratificadas de chefia da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino são os estabelecidos na anexa Tabela XIII;
XIVOs valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XIV;
XVOs vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XV;
XIVOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, são os fixados na anexa Tabela XVI;
XVIIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo da Assembléia Legislativa são os constantes da anexa Tabela XVII;

XVIII - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis são os constantes da anexa Tabela XVIII.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares e dá outras providências.

Art. 2.
- Os padrões de vencimento da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 1.938, de 27 de dezembro de 1989, corrigidos a partir da base inicial de acordo com o salário mínimo fixado para o respectivo mês, nos termos do artigo 4º da referida Lei.
Art. 3.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XVIII, desta Lei, ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 1º de março de 1990.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos Órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.
Art. 4.
- O Chefe do Poder Executivo poderá elevar, por Decreto, a remuneração dos servidores que percebem o valor do salário mínimo e que não tenham outras vantagem, concedendo-lhes até 60% (sessenta por cento) a título

MLMF:. de bonificação.

Art. 5.
- Os vencimentos dos funcionários integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário da Polícia Judiciária serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º de abril de 1990, com base no índice oficial da inflação do mês antecedente ao do respectivo pagamento.
Art. 6.
- O salário dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.
Art. 7.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar do Estado fica fixado em NCz$ 5.820 (cinco mil, oitocentos e vinte cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.
Art. 8.
- O Piso Salarial do Estado fica estabelecido em NCz$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990.
Art. 9.
- Os vencimentos dos magistrados ficam fixados na forma estabelecida na Constituição do Estado, Art. 64, V, obedecida a diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria, não podendo exceder, a qualquer título, a remuneração do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único- Observar-se-ão, ainda, os artigos 43, parágrafo 3º, 44, Parágrafo Único, 86, Parágrafo Único, 100 e 127 da Constituição do Estado.
Art. 10.
- Ficam transformados em cargos de Oficial Escrevente de 4º Classe, 35 (trinta e cinco) cargos de

Investigador de Polícia de 4ª Classe, constantes do Anexo I, da Lei nº 1.910, de 05 de julho de 1989.

Art. 11.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 12.
- Os vencimentos, salários e gratificações dos Consultores e Assessores Técnicos de 2ª classe da Assembléia Legislativa do Estado ficam reajustados em 170% (cento e setenta por cento).
Art. 13.
- Os vencimentos da categoria do magistério, excepcionalmente no mês de marco passam a ser o da tabela proposta pelo Executivo, e no mês de abril será cumprido o dispositivo da Constituição Estadual, reajustando-se esta Tabela para três pisos salariais no mínimo.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1ª de março de 1990.

TABELA I

MLMF:. CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Secretário do Gabinete do Vice-Governador e Procurador Geral da Defensoria Pública - Subsecretário de Estado, Secretário Particular do Vice-Governador, Subprocurador Geral do Estado, Subprocurador da Defensoria Pública e Diretor Geral da Assembléia Legislativa 20.409 16.320 42.309 33.852 62.718 50.172

TABELA II

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Vara Especializada de Menores 6.195 6.195 6.195 5.585 5.585 5.585 5.020 5.020 8.988 8.988 8.988 8.085 8.085 8.085 7.288 7.288 15.183 15.183 15.183 13.670 13.670 13.670 12.308 12.308

TABELA III CARGOS COMISSIONADOS SÍMBOLOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00)

CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 4 CC - 5 CC - 6 CC - 7 CC - 8 CC - 9 CC - 10 6.458 6.043 5.625 4.582 4.375 3.958 3.750 3.543 3.333 3.125 9.375 8.750 8.125 6.668 6.458 3.958 3.750 3.543 3.333 3.125 15.833 14.793 13.750 11.250 10.833 7.916 7.500 7.086 6.666 6.250

TABELA IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (NCz$ 1,00) FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 FG - 10 8.750 8.125 7.500 6.875 6.250 5.625 5.000 4.375 3.750 3.125

TABELA V

CARGOS REPRESENTAÇÃO (NCz$ 1,00)

MLMF:. Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 3.800 3.800 3.750 3.750

TABELA VI

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (NCz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 3.675 6.040 6.100 6.160 6.220 6.280 6.340 6.400 12.000 12.720 13.521 6.000 6.060 6.120 6.180 6.240 6.300 6.360 6.440 12.222 13.020 13.740 6.020 6.080 6.140 6.200 6.260 6.320 6.380 6.460 12.501 13.247 14.040

TABELA VII

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (NCz$ 1,00)

PODER EXECUTIVO Secretário de Estado Subsecretário de Estado Procurador Geral do Estado Subprocurador Geral de Justiça 15.680 12.544 15.680 12.544 DEFENSORIA PÚBLICA Procurador geral Subprocurador Corregedor Geral 15.680 12.544 12.544 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Procurador Geral 12.544 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS Procurador Chefe 12.544

TABELA VIII

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPRES. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico de Sistema da SEAD Assessor Técnico Especial Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 9.183 9.183 8.673 7.805 13.318 13.318 12.578 11.320 22.501 22.501 21.251 19.125

TABELA IX

MLMF:. DEFENSORIA PÚBLICA

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPRES. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) Assistente Social da Defensoria Pública, de 1ª Classe Assistente Social da Defensoria Pública, de 2ª Classe Assessor Técnico 9.183 8.673 8.673 13.318 12.57812.578 22.501 21.251 21.251

TABELA X

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (NCz$ 1,00) VENC. REG. CLASSE TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 6.000 6.300 6.600 6.900 7.200 7.500 8.400 8.700 9.000 9.300 9.600 9.900 10.200 10.500 10.800 11.100 11.400 11.700 3.000 3.150 3.300 3.450 3.600 3.750 4.200 4.350 4.500 4.650 4.800 4.950 5.100 5.250 5.400 5.550 5.700 5.850 9.000 9.450 9.900 10.350 10.800 11.250 12.600

13.050 13.500 13.950 14.400 14.850 15.300 15.750 16.200 16.650 17.100 17.550

TABELA XI

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEDUC CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS NÍVEIS VENC. (NCz$ 1,00) REPRES. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) Coordenador do Sistema Educacional Assessor Chefe do Sistema Educacional Assistente Chefe do Sistema Educacional Assessor do Sistema Educacional Assistente do Sistema Educacional ASE - 1 ASE - 2 ASE - 3 ASE - 4 ASE - 5 8.704 6.964 5.570 4.456 3.566 18.054 14.444 11.554 9.244 7.396 26.758 21.408 17.124 13.700 10.962

MLMF:.

TABELA XII

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

FUNÇÕES NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) Chefe de Núcleo Chefe de Serviço Chefe de Setor ASE - 6 ASE - 7 ASE - 8 12.042 9.632 7.706

TABELA XIII

DENOMINAÇÃO VALOR (NCz$ 1,00) Diretor da Unidade Educacional (FDU) Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE) 4.500 10.500

TABELA XIV

POLÍCIA JUDICIÁRIA

NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) VENC. REPRES. G. AT. POL. TOTAL PJ - 01 PJ - 02 PJ - 03 PJ - 04 PJ - 05 PJ - 06 PJ - 07 PJ - 08 PJ - 09 PJ - 10 PJ - 11 7.200 7.440 7.680 7.920 8.640 9.360 9.600 14.400 14.880 15.360 15.840 2.160 2.232 2.304 2.376 4.320 4.680 4.800 10.080 10.416 10.752 11.088 1.140 2.328 3.516 4.704 12.240 12.360 12.600 16.110 16.824 17.748 18.972 10.500 12.000 13.500 15.000 25.200 26.400 27.000 40.590 42.120 43.860 45.900

TABELA XV

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (NCz$ 1,00) - Escrivão das Varas Criminais, das Varas de Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Escrivão do Judicial e Anexos do Interior - Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratui-ta. - Oficial de Justiça de 1ª Entrância - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital

MLMF:. 7.000 7.000 6.500 6.200 6.000 5.880

TABELA XVI

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 6.020 6.080 6.140 6.200 6.260 6.320 6.380 6.460 13.600 14.500 15.400

TABELA XVII

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VALOR (NCz$ 1,00) VENC. REPRES. TOTAL PLC - 06 PLC - 05 PLC - 04 PLC - 03 PLC - 02 PLC - 01 6.458 6.043 5.625 4.583 4.375 3.958 9 . 3 7 5 8.750 8.375 6.668 6.458 3.958 15.833 14.793 14.000 11.251 10.833 7.916

TABELA XVIII

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 6.020 6.080 6.140 6.200 6.260 6.320 6.380 13.000 13.600 14.500 15.400 16.500 17.400

MLMF:.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.