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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 141, de 26 de maio de 2014

Lei nº 141/2014

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e a Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
Ficam reajustados, segundo os valores indicados no Anexo I desta Lei, a contar de 1.º de maio de 2014, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de l.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
O
§ 2ºº do artigo 72, da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 (....) º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior."
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2014.

ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N. 01/1990)

Classe Vencimento Gratificação Defensório Total 1.ª 892,24 17.763,70 18.655,94 2.ª 865,19 16.438,74 17.303,93 3.ª 838,16 15.114,02 15.952,18 4.ª 811,12 13.789,18 14.600,30

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