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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 79, de 20 de agosto de 2010

Lei nº 79/2010

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, que "DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências."

Texto:

Art. 1.
O artigo 40 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, que "DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências", passa a vigorar com a inclusão do
§ 3ºº, com a seguinte redação: "
Art. 40.
...........................................................................................................
§ 3ºº Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Gratificação de Acumulação, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos."
Art. 2.
O
§ 4ºº do artigo 72 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 72.
..........................................................................................................
§ 4ºº O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria.
Art. 3.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a contar de 1.º de maio de 2010.
Art. 4.
Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos Defensores Públicos do Estado abrangidos por esta Lei, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2010.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/90) ANEXO IV CLASSE VENCIMENTO (R$) GRATIFICAÇÃO DEFENSÓRIO (R$) TOTAL (R$) 1.ª 694,72 13.831,16 14.525,88 2.ª 673,66 12.799,62 13.473,28 3.ª 652,61 11.768,07 12.420,68 4.ª 631,56 10.736,52 11.368,08

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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