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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 64, de 15 de outubro de 2008

Lei nº 64/2008

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Art. 1.
O caput dos artigos 8.° e 10 da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, que "DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

Ementa: MODIFICA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

Texto:

Art. 8.
A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder do Executivo. ......................................................................................................................................." "
Art. 10.
Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do
§ 2º° do art. 8. °, compete: ......................................................................................................................................."
Art. 2.
O artigo 19 da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido dos §
§ 3º° e 4.°, com a seguinte redação:

"

Art. 19.
..................................................................................................... .........................................................................................................................................
§ 3ºº O Corregedor Geral possui as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo Adjunto de Estado.
§ 4º° A remuneração do titular do cargo de Subcorregedor Geral é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 3.
O artigo 68, caput e §
§ 1º°, 2.° e 3.°, da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 68.
s vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei.
§ 1ºº Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2ºº Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao

desconto facultativo.

§ 3ºº Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado."
Art. 4.
O Vencimento previsto no artigo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abono.
Parágrafo únicoO Anexo IV da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, em virtude das alterações promovidas pelo artigo 3.° deste diploma legal, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
Ficam criados, no Anexo II da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I08 (oito) cargos de Assistente Jurídico, simbologia AD-1;
II12 (doze) cargos de Gerente, simbologia AD-2.
Art. 6.
Ficam criadas Funções Gratificadas (FG), a serem atribuídas exclusivamente aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos valores constantes do Anexo II da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990.
Art. 7.
Em virtude das alterações promovidas pelos artigos 5.° e 6.° deste diploma legal, o Anexo II da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, com a seguinte subdivisão:
IParte I: Cargos em Comissão;
IIParte II: Funções Gratificadas.
Art. 8.
Fica estipulado o dia 11 de agosto de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Defensores Públicos, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados para tanto os doze meses posteriores ao último reajuste.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 10.
Ficam revogados o
§ 4º° do artigo 68, o artigo 11 das Disposições Finais e Transitórias e o Anexo V, todos da Lei Complementar n.° 01, de 30 de março de 1990.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 2008.

ANEXO I

(ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990)

CLASSE VENCIMENTO (R$) GRATIFICAÇÃO DEFENSÓRIO (R$) 1ª 660,00 13.140,00 2ª 640,00 12.160,00

3ª 620,00 11.180,00 4ª 600,00 10.200,00

ANEXO II

(ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990)

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