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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 44, de 18 de agosto de 2005

Lei nº 44/2005

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: MODIFICA o artigo 70 e o Anexo IV da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado) e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- O artigo 70 da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado na forma do

artigo 9° da Lei Promulgada n° 51, de 21 de julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n° 14/1995, n° 20/1998, n° 22/1999, n° 27/2001 e n° 31/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 70.
s vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra".
Art. 2.
- O Anexo IV da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado na forma do

artigo 9° da Lei Promulgada n° 51, de 21 de julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n° 14/1995, n° 20/1998, n° 22/1999, n° 27/2001 e nº 31/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

Classe Vencimento (R$) Representação (R$) Gratificação Defensório (R$) 1ª Classe 231,89 127,84 10.640,27 2ª Classe 211,70 115,05 9.573,25 3ª Classe 190,53 103,55 8.615,92 4ª Classe 171,48 93,20 7.754,32

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.

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