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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1936, de 20 de dezembro de 1989

Lei nº 1936/1989

Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1990, de con-formidade com os valores constantes nos anexos desta Lei.

MLMF:.

IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores e Procuradores Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado, e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores-Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas dos Municípios são fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e gratificações de represen-tação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Sub-Secretárlo da Vara especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretárlo da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados e símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tri-bunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as fixadas na anexa Tabela VIII;
IXOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela IX;
XOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;
XIOs vencimentos dos Serventuários da justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;
XIIIOs valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;
XIVOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIV;
XVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembléia Legislativa, são os constantes da anexa Tabela XV;
XVIOs valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XVI.
Parágrafo único- Os coeficientes constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma da anexa Tabela XVII, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares. (VETO PARCIAL - Vetado os arts 9º, 11 e 16 desta Lei)

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIX, desta Lei, ficam reajustados em 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.
Art. 3.
- 0 salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

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Art. 4.
- 0 valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 1.940,00 (hum mil, novecentos e quarenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 5.
- Os valores da Gratificação de Serviços de Saúde atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.894, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 6.
- 0 parágrafo 2º, do artigo 5º, o item II, do artigo 6º e o artigo 33, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º -.................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 2º- O Subprocurador Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ativo ou Inativo." "
IImembros eleitos:

- com representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de procuradorias especializadas, com mandato bienal, vedada a recondução na eleição subseqüente. "Art. 33 - Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou na licença prevista nos itens I e III, do artigo 66 de desta Lei".

Art. 7.
- Fica acrescentado ao artigo 49, da Lei na 1.639, de 30 de dezembro de 1983, um parágrafo único, com a seguinte redação: "
Art. 49.
................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................
Parágrafo único- À disposições deste artigo, aplicam-se, também, ao Procurador do Estado que, ao se aposentar, conte mais de dez anos de exercício na carreira".
Art. 8.
- Para efeito de aplicação do artigo 40, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, no que se refere a vencimentos, as entidades da Administração Pública Indireta cujos Procuradores não estejam organizados em carreira, terão vencimentos correspondentes aos do Procurador do Estado, da classe inicial.
Art. 9.
- Vetado
Art. 10.
- Os proventos de aposentadoria e , disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 11.
- Vetado
Art. 12.
- Ficam criados na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, os Cargos de Provimento em Comissão e as

MLMF:. funções de Chefia constantes das Tabelas XVIII e XIX respectivamente.

Art. 13.
- Os cargos de Advogado de Ofício de 1º e 2º Classes ficam desvinculados da Tabela IX e integrados a nova Tabela , com os valores constantes da Tabela XX.
Parágrafo único- Vetado
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.
Art. 15.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de NCz$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 16.
- Vetado
Art. 17.
- Fica revogado o Art. 19 da Lei nº 1.497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 18.
- Fica revogado o § 2º do art. 5º da Lei nº 1.932 de 1º de dezembro de 1989 que cria o fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal e dá outras providências.
Art. 19.
- Fica restaurada a redação do Art. 100 da Lei nº 1.320/78, vigente em novembro de 1989.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1990.

TABELA I

VENC. REPR. TOTAL

MAGISTRATURA Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direi to de 2ª Entrância Juiz de Direi to de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Substituto Juiz Municipal 6.803 6.122 6.122 5.509 5.509 5.509 4.955 14.103 12.693 12.693 11.435 11.435 11.435 10.291 20.906 18.815 18.815 16.944 16.944 16.944 15.246

MINISTÉRIO PÚBLICO Procurador de Justiça Procurador de Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 6.456 6.122 6.122 5.509 4.955 13.398 12.693 12.693 11.435 10.291 19.854 18.815 18.815 16.944 15.246

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Procurador 6.456 13.398 19.854

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

MLMF:. Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 6.803 6.456 6.122 6.122 5.509 4.955 14.103 13.398 12.693 12.693 11.435 10.291 20.906 19.854 18.815 18.815 16.944 15.246

PROCURADOR DO ESTADO Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 6.456 6.122 5.509 13.398 12.693 11.435

19.854 18.815 16.944

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 6.803 6.456 6.122 6.122 5.509 4.955 14.103 13.398 12.693 12.693 11.435 10.291 20.906 19.854 18.815 18.815 16.944 15.246

TABELA II

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. NCz$ 1,00) TOTAL NCz$ 1,00) - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e

Secretário do Gabinete do Vice-Governador - Subsecretário de Estado, Secretário Particular do Vice-Governador, Subprocurador Geral do Estado 6.803 5.440 14.103 11.284 20.906 16.724

TABELA III

CARGOS VENC. NCz$ 1,00) REPR. NCz 1,00) TOTAL NCz$ 1,00) - Secretário Geral do Tribunal de Justiça - Secretário Geral do Tribunal de Contas - Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios - Secretário do tribunal de Justiça - Secretário da Corregedoria Geral de Justiça - Secretário da Vara Especializada de Menores - Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça - Subsecretário da Vara Especializada de Menores 2.478 2.478 2.478 2.234 2.234 2.234 2.008 2.008 3.595 3.595 3.595 3.234 3.234 3.234 2.915 2.915 6.073 6.073 6.073 5.468 5.468 5.468 4.923 4.923

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL NCz$ 1,00)

CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 4 CC - 5 CC - 6 CC - 7 CC - 8 CC - 9 CC - 10 2.583 2.417 2.250 1.833 1.750 1.583 1.500 1.417 1.333 1.250 3.750 3.500 3.250 2.667 2.583 1.583 1.500 1.417 1.333 1.250 6.333 5.917 5.500 4.500 4.333 3.166 3.000 2.834 2.666 2.500

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TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (NCz$ 1,00) FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 FG - 10 3.500 3.250 3.000 2.750 2.500 2.250 2.000 1.750 1.500 1.250

TABELA VI

CARGOS REPR. NCz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 1.250 1.250 1.200 1.200

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (NCz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1.250 1.288 1.321 1.358 1.404 1.454 1.500 1.546 4.000 4.240 4.507 1.263 1.296 1.333 1.371 1.417 1.463 1.513 1.571 4.074 4.340 4.580 1.275 1.308 1.346 1.379 1.429 1.488 1.538 1.583 4.167 4.414 4.680

TABELA VIII

FUNÇÕES GRADTIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (NCz$ 1,00)

PODER EXECUTIVO

Secretário de Estado Subsecretário de Estado Subprocurador Geral do Estado 5.227 4.181 4.181

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral de Justiça Presidente da Câmara 5.227 4.181 4.181 3.136

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente Vice-Presidente Corregedor Presidente da Câmara Procurador Chefe 5.227 4.181 4.181 3.136 3.971

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Presidente Vice-Presidente Corregedor Presidente da Câmera Procurador Chefe 5.227 4.181 4.181 3.136 3.971

MINISTÉRIO PÚBLICO

Corregedor Geral 4.181

TABELA IX

VENC. REPR. TOTAL Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico do Sistema da SEAD Assessor Técnico Especial Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 3.673 3.673 3.469 3.122 5.327 5.327 5.031 4.528 9 . 0 0 0 9.000 8.500 7.650

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TABELA X

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (NCz$ 1,00)

VENC. REG. DE CLASSE TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 2.000 2.100 2.200 2.300 2.400 2.500 2.800 2.900 3.000 3.100 3.200 3.300 3.400 3.500 3.600 3.700 3.800 3.900 1.000 1.050 1.100 1.150 1.200 1.250 1.400 1.450 1.500 1.550 1.600 1.650 1.700 1.750 1.800 1.850 1.900 1.950 3.000 3.150 3.300 3.450 3.600 3.750 4.200 4.350 4.500 4.650 4.800 4.950 5.100 5.250 5.400 5.550 5.700 5.850

TABELA XI

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

- Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Escrivão do Judicial e Anexas do Interior. - Escrevente das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do júri Popular, da Vara especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de justiça de 1ª Entrância. - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital. 2.084 2.084 1.917 1.667 1.458 1.250

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TABELA XII

POLÍCIA JUDICIÁRIA

NÍVEIS VALOR NCz$ 1,00)

VENC. REPR. GART. ATIV. POLICIAL TOTAL PJ - 01 PJ - 02 PJ - 03 PJ - 04 PJ - 05 PJ - 06 PJ - 07 PJ - 08 PJ - 09 PJ - 10 PJ - 11 2.400 2.480 2.560 2.640 2.880 3.120 3.200 4.800 4.960 5.120 5.280 400 500 600 700 800 900 1.000 1.500 1.600 1.700 1.800 700 1.020 1.340 1.660 4.720 4.780 4.800 7.230 7.480 7.800 8.220 3.500 4.000 4.500 5.000 8.400 8.800 9.000 13.300 14,040 14.620 15.300

TABELA XIII SAÚDE

NÍVEIS REFERÊNCIA R-I R-II R-III R-IV R-V 12 11 10 8.130 7.815 7.500 8.193 7.878 7.563 8.256 7.941 7.626 8.319 8.004 7.689 8.382 8.067 7.752 09 08 07 5.630 5.315 5.000 5.693 5.378 5.063 5.756 5.441 5.126 5.819 5.504 5.188 5.882 5.567 5.252 06 05 04 3.130 2.815 2.500 3.193 2.878 2.563 3.256 2.941 2.626 3.319 3.004 2.689 3.382 3.067 2.752 03 02 01 1.880 1.565 1.250 1.943 1.628 1.313 2.006 1.691 1.376 2.069 1.754 1.439 2.132 1.817 1.502

TABELA XIV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1.275 1.308 1.346 1.379 1.429 1.488 1.538 1.583 4.688 4.965 5.265

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TABELA XV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO VALOR (NCz$ 1,00)

VENC. REPR. TOTAL PLC- 6 PLC- 5 PLC- 4 PLC- 3 PLC- 2 PLC- 1 2.583 2.417 2.250 1.833 1.750 1.583 3.750 3.500 3.350 2.667 2.583 1.583 6.333 5.917 5.500 4.500 4.333 3.166

TABELA XVI

DESCRIMINAÇÃO VALOR (NCz$ 1,00)

Diretor de Unidade Educacional (FDU) Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE) 1.500 1.800

TABELA XVII

POSTO/GRADUAÇÃO COEFICIENTE Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Aluno Oficial - 03 Aluno Oficial - 02 Aluno Oficial - 01 Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado - 01 Soldado - 02 Soldado - 03 Aluno Soldado 1000 950 901 851 802 753 703 604 555 506 654 604 555 506 456 407 357 308 259

TABELA XVIII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) QUANT. DESCRIMINAÇÃO ASE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL 10 COORDENADOR DO SISTEMA EDUCACIONAL ASE-1 4.352,00 9.027,00 13.379,00 04 ASSESSOR-CHEFE DO SIST. EDUCACIONAL ASE-2 3.482,00 7.222,00 10.704,00 02 ASSISTENTE-CHEFE DO SIST. EDUCACIONAL ASE-3 2.785,00 5.777,00 8.562,00 12 ASSESSOR DO SISTEMA EDUCACIONAL ASE-4 2.228,00 4.622,00 6.850,00 04 ASSISTENTE DO SISTEMA EDUCACIONAL ASE-5 1.783,00 3.698,00 5.481,00

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TABELA XIX

GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

FUNÇÕES DE CHEFIA NÍVEIS GRATIFICAÇÕES QUANT. DESCRIMINAÇÃO ASE VALOR (NCz$ 1,00) 34 CHEFE DE NÚCLEO ASE-6 6.021,00 53 CHEFE DE SERVIÇO ASE-7 4.816,00 15 CHEFE DE SETOR ASE-8 3.853,00

TABELA XX

VALOR (NCz$ 1,00) VENC. REPR. TOTAL Advogados de Ofício 1ª Classe Advogados de Ofício 2ª Classe 5.175 4.969 6.827 6.531 12.000 11.500

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