Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 241, de 27 de dezembro de 2022
Lei nº 241/2022
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI COMPLEMENTAR N. 241, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"Art. 2º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
"Art. 3º ..........................................................................................................
XXIII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;
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"Art. 4º ..........................................................................................................
"Art. 5º ..........................................................................................................
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"CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública"
"Art. 8º ..................................................................................................
"Art. 9º ..........................................................................................................
"Art. 9º ..........................................................................................................
XXVII - representar a Defensoria Pública como amicus curiae ou custos vulnerabilis nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;
XXVIII - determinar a aplicação de sanções ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ordenando, quando for o caso, a lavratura da Certidão de Dívida de Multa para fins de protesto em cartório, com eficácia de título executivo extrajudicial;
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atividades da Defensoria Pública, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça;
"CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
SEÇÃO III
Dos Núcleos Especializados e Unidades Descentralizadas"
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- DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO III
Do corpo de estagiários e residentes jurídicos"
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PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
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XXIII - exercer a atribuição institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
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