A Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas e não impositivas deverá:Iadotar, até o dia 13 de dezembro de 2024, todas as providências necessárias para do empenho das despesas referentes às emendas impositivas e não impositivas;
IIencaminhar à Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC e à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até o dia 19 de dezembro de 2024, parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução total do objeto da emenda;
IIIadotar, até o dia 20 de dezembro de 2024, todas as providências necessárias para liquidação e pagamento ou inscrição em restos a pagar das despesas referentes às emendas impositivas e não impositivas;
IVapós o prazo enuncionado nos incisos I e II, caso persistam impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica, as programações orçamentárias das emendas não serão de execução obrigatória.
§ 1ºSe a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível pelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras de emendas parlamentares deverão proceder com o empenho das despesas nas ações orçamentárias próprias, resguardando-se a possibilidade de inscrição em restos a pagar e observados os seguintes limites:
Ios restos a pagar provenientes das programações orçamentárias poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total das emendas impositivas e não impositivas;
IInão poderá ser remanejada para programação divergente do objeto da emenda empenhada em processo administrativo aberto qualquer diferença de valor;
IIIas emendas parlamentares impositivas e não impositivas, cujas despesas não sejam empenhadas até o prazo previsto para o encerramento do exercício financeiro a que se refere, não poderão ser utilizadas no próximo exercício, em atendimento ao art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IVo Poder Executivo Estadual inscreverá em restos a pagar os valores de emendas empenhadas, visando a dar cobertura às referenciadas emendas ao final do exercício financeiro.
§ 2ºSão considerados impedimentos de ordem técnica, para fins do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo:
Ia incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação, programa do órgão ou unidade orçamentária;
IIa falta de razoabilidade do valor proposto e a sua incompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;
IIIproposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IVnão apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos pela Unidade Gestora;
Vnão realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VIreprovação do plano de trabalho;
VIIincompatibilidade da emenda parlamentar impositiva e/ou não impositiva com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
VIIIas emendas que criem despesas de duração continuada;
IVoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.