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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30874, de 20 de outubro de 2017

Nº 30874/2017

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Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta, da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis (Federais n°s 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V; de acordo com disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
Este decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017 (Federais) n°s 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2.
A Controladoria-Geral do Estado – CGE, disponibilizará em seu sítio eletrônico o portal de parcerias com organizações da sociedade civil, destinado à divulgação de informações exigida pela Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e de outras previstas neste decreto.
§ 1ºO portal a que se refere o “caput” deste artigo, quando instituído, deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas Secretarias de Estado.
§ 2ºAté a instituição do portal, as informações a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do respectivo órgão da Administração Pública Estadual.
§ 3ºAs informações a que se refere o “caput” deste artigo, em se tratando de parcerias que envolvam programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, são de acesso restrito, sendo vedada a sua divulgação, nos termos da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3.
Depende de prévia autorização do Governador:
Ia realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
IIa celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
§ 1º- A autorização do Governador será precedida de manifestação do Secretário de Estado proponente, que deverá: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
Ijustificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
IIatestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do art. 8º da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIIestipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
IVindicar:
a)comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;
b)Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria;
c)a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível;
Vapresentar prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, aprovando as minutas e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta.
§ 2ºO disposto no “caput” deste artigo não impede a outorga de autorização governamental genérica, no que concerne à celebração de parcerias de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.
Art. 4.
O chamamento público atenderá o disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e realizar-se-á por meio do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do art. 2º deste decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 1ºO edital assinalará o prazo para apresentação das propostas por organizações da sociedade civil, que não será inferior a
§ 2ºNo julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará observando os critérios e prazo previstos no edital.
§ 3ºA organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4ºA comprovação a que se refere o § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:
Iprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IIprova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
IIIcertidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;
IVcertidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – CRF);
Vcertidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 5ºSe o edital de chamamento público expressamente permitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil interessada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no art. 35-A da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 6ºNa hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º a 5º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.
§ 7ºCaso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 6º deste artigo aceite celebrar a parceria, exigir-se-á o atendimento aos requisitos dispostos nos §§ 3º a 5º.
§ 8ºConcluída a fase a que se referem os §§ 3º a 7º deste artigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento público, concedendo prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de recurso por organizações participantes do certame.
§ 9ºInterposto recurso, será concedido prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões.
§ 10ºDecididos os recursos, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e declarará a organização da sociedade civil selecionada para firmar parceria.
Art. 5.
A Administração Pública Estadual Direta poderá ser instada, por meio de Manifestação de Interesse Social - MIS, a avaliar a possibilidade de realização de chamamento público, nos termos deste artigo.
§ 1ºConsidera-se Manifestação de Interesse Social – MIS, a proposta de organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos que se destinar à celebração de termo de fomento, bem como de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, desde que, obrigatoriamente, atenda os requisitos do art. a apresentação de minuta de plano de trabalho ou outros documentos que melhor caracterizem a proposta.
§ 2ºTodo o procedimento relativo a MIS ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 3ºRecebida a MIS, será esta analisada por comissão composta de:
Ium representante da Controladoria-Geral do Estado - CGE;
IIum representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IVum representante de cada órgão ou entidade da Administração competente para o desenvolvimento da parceria.
§ 4ºA comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação.
§ 5ºNo prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6ºDescumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS.
§ 7ºCumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da oitiva da sociedade sobre a proposta.
§ 8ºFindo o prazo a que se refere o § 7º deste artigo, a comissão, alternativamente:
Iconcederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS;
IIjustificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 9ºFeita a consulta popular a que se refere o inciso I do § 8º deste artigo, a comissão divulgará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que, alternativamente:
Ipublicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público;
IIdemonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração Pública Estadual.
§ 10ºUltrapassados os prazos a que se referem os §§ 5º e 7º deste artigo sem manifestação da comissão, considerar-se-á a MIS rejeitada para todos os fins.
Art. 6.
Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a organização da sociedade civil:
Inão possui débito perante a Fazenda Estadual; e
IInão incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºA organização da sociedade civil poderá ser notificada a apresentar documentos ou declaração que comprovem o atendimento aos incisos I e II deste artigo.
§ 2ºA assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua modalidade, caberá ao Secretário de Estado cuja Pasta guarde pertinência com seu objeto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
Art. 7.
Os recursos transferidos às organizações da sociedade civil através dos instrumentos previstos na Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pertencentes ao Tesouro Estadual, deverão ser depositados em conta-poupança no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, somente se admitindo saques após expressa aprovação do órgão público que celebrou a avença, que deverá atestar se tal operação está contemplada no plano de trabalho, bem como se os valores das compras, serviços e/ou obras que se pretende contratar estão condizentes com os praticados no mercado.
Art. 8.
Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, o Secretário de Estado proponente deverá designar responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art. 59 da Lei (Federal) nº 13.019, de
§ 1ºO responsável por elaborar o relatório de que cuida o “caput” deste artigo deverá submetê-lo para homologação, à comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2ºA periodicidade e quantidade de relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 3ºO responsável pela elaboração do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá notificar a organização da sociedade civil a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.
§ 4ºO responsável pela elaboração do relatório técnico de que se refere o “caput” deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no art. 62 da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se aos acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, exceto se for expressa e justificadamente dispensada a exigência, pela autoridade competente, em razão da natureza da parceria ou do interesse público envolvido.
Art. 9.
Para prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, a organização da sociedade civil apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 66 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4º do art.
§ 1ºA prestação de contas e os atos decorrentes processarse-ão no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2ºPara cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3ºA prestação de contas será apresentada:
Ipara parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias;
IIpara parcerias com prazo de vigência superior a um ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.
§ 4ºVerificada irregularidade ou omissão em prestação de contas, o gestor da parceria solicitará o correspondente saneamento, nos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 13.019 de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 5ºO parecer técnico de análise da prestação de contas deverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da respectiva prestação ou do saneamento da irregularidade ou omissão.
§ 6ºO parecer técnico conclusivo, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 7ºEm face do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, proporá à autoridade competente para assinatura do respectivo instrumento de parceria a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil.
§ 8ºNo prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que trata o § 7º deste artigo, a autoridade competente para assinar o respectivo instrumento de parceria decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou rejeição da prestação de contas.
§ 9ºDa decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 10ºAs impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas, por determinação da autoridade competente para julgá-las, no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 11ºPara a celebração de novas parcerias, a organização da sociedade civil que tiver prestação de contas relativa à parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 39 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 12ºEm caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, quanto à regularidade fiscal e tributária, o disposto no § 4º do art. 4º deste decreto.
§ 13ºÀ vista da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no § 1º do art. 3º deste decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.
§ 14ºPara acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no §1º do artigo 3º deste decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.
Art. 10.
A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com este decreto, ou demais normas aplicáveis, ensejará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas nos incisos do art. 73 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºCaberá ao gestor da parceria instaurar procedimento com vistas à aplicação de sanção à organização da sociedade civil, garantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
§ 2ºEsgotado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o gestor encaminhará o processo à comissão de monitoramento e avaliação, com proposta de aplicação das sanções indicadas no art. 73 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 3ºRecebido o processo, a comissão de monitoramento e avaliação analisará os autos, encaminhando-os, com manifestação, à autoridade subscritora do respectivo instrumento de parceria, para decisão.
§ 4ºCompete ao Secretário do Estado aplicar as sanções dispostas nos incisos II e III do art. 73 da Lei (Federal) nº 13.019, de
§ 5ºAs sanções a que se refere o § 4º deste artigo deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do art. 2º deste decreto.
Art. 11.
s valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do art. 46 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão:
Iestar previstos no plano de trabalho;
IIser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
IIIser compatíveis com aqueles praticados no mercado, observados os acordos e as convenções coletivas de trabalho.
Art. 12.
As denúncias sobre aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto serão endereçadas à Controladoria-Geral do Estado - CGE, por meio de seu sítio eletrônico ou do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 13.
Eventuais débitos da organização da sociedade civil serão restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Parágrafo Único. Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contada: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
Idas datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos;
IIda data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou
IIIda decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 8º do art. 9º deste decreto, caso não tenha havido a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 14.
É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos às parcerias de que trata este decreto, bem como às suas alterações.
Art. 15.
Fica atribuída competência aos Secretários de Estado para, em suas respectivas pastas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 12 (doze) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com organização da sociedade civil.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Dispõe 0109102017 PGE FMS PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2017

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