Para prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, a organização da sociedade civil apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 66 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4º do art.§ 1ºA prestação de contas e os atos decorrentes processarse-ão no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2ºPara cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3ºA prestação de contas será apresentada:
Ipara parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias;
IIpara parcerias com prazo de vigência superior a um ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.
§ 4ºVerificada irregularidade ou omissão em prestação de contas, o gestor da parceria solicitará o correspondente saneamento, nos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 13.019 de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 5ºO parecer técnico de análise da prestação de contas deverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da respectiva prestação ou do saneamento da irregularidade ou omissão.
§ 6ºO parecer técnico conclusivo, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 7ºEm face do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, proporá à autoridade competente para assinatura do respectivo instrumento de parceria a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil.
§ 8ºNo prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que trata o § 7º deste artigo, a autoridade competente para assinar o respectivo instrumento de parceria decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou rejeição da prestação de contas.
§ 9ºDa decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 10ºAs impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas, por determinação da autoridade competente para julgá-las, no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 11ºPara a celebração de novas parcerias, a organização da sociedade civil que tiver prestação de contas relativa à parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 39 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE DE DE 2017
§ 12ºEm caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, quanto à regularidade fiscal e tributária, o disposto no § 4º do art. 4º deste decreto.
§ 13ºÀ vista da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no § 1º do art. 3º deste decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.
§ 14ºPara acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no §1º do artigo 3º deste decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.