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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 278, de 5 de dezembro de 2016

Nº 278/2016

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
O sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe fica estabelecido por meio de subsídio, a ser concedido de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO subsídio do Aluno-Oficial será equivalente à 50% (cinquenta por cento) do subsídio percebido pelo Aspirante a Oficial e o subsídio do Aluno-Soldado será de 01 (um) salário-mínimo.

Fixa o subsídio mensal dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, nos termos do art. 144, § 9º da Constituição Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos Servidores Militares, ativos e inativos, e aos beneficiários de pensão não poderão implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, proventos ou pensão em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, de promoção ordinária ou extraordinária e de reestruturação dos cargos e da carreira.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 3.
O subsídio de que trata esta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
Idécimo terceiro salário correspondente ao subsídio, proventos ou pensão;
IIterço de férias;
IIIdiária, transporte e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IVretribuição financeira decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
Vretribuição financeira decorrente do exercício eventual de atividade extraordinária;
VIretribuição financeira decorrente da participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VIIauxílio uniforme;
VIIIauxílio funeral;
IXauxílio invalidez;
Xretribuição financeira por atividade de instrução e monitoria;
XIalimentação;
XIIretribuição financeira por convocação;
XIIIassistência médico-hospitalar;
XIVparcela complementar de subsídio, na forma prevista no § 1°, do art. 2º desta Lei Complementar;
XVe outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV do “caput” deste artigo.
§ 2ºEnquanto estiver em vigência a retribuição prevista no inciso V do art. 3º desta Lei Complementar, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos policiais militares e bombeiros militares.
Art. 4.
A partir da implantação do subsídio ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias, dentre outras incompatíveis com o regime de subsídio:
ISoldo;
IIGratificação por Periculosidade;
IIIGratificação por Tempo de Serviço.
Art. 5.
A Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade Extraordinária – RETAE, será concedida ao militar estadual que fora empregado extraordinariamente em eventos, durante seu período de folga, a cada período de até 08 (oito) horas, por conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação específica do Governo do Estado de Sergipe.
§ 1ºO valor da RETAE é o fixado no Anexo III desta Lei Complementar, para os diferentes postos ou graduações, não podendo a prestação do serviço e o consequente pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor, vedado qualquer pagamento que exceda o limite mensal de valor fixados neste parágrafo.
§ 2ºCompete ao Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, a indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3ºA indicação, nos termos do § 2º deste artigo, deverá recair, preferencialmente, sobre militar que possuir débito de jornada no banco de horas da respectiva Corporação, no âmbito da Unidade Militar de lotação.
§ 4ºA retribuição de que trata este artigo não se incorporará ao subsídio dos Servidores Militares, em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre a mesma, constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho militar, sujeito à necessidade de prestação de serviço em escalas extraordinárias.
§ 5ºO pagamento dessa despesa não poderá exceder a 2% (dois por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal dos Servidores Militares de cada Corporação, nos termos de norma regulamentar.
Art. 6.
Fica criado, com efeitos financeiros a contar do exercício de 2017, o Auxílio Uniforme, no Valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), assegurado aos militares estaduais do serviço ativo, constituindo parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho militar.
§ 1ºO auxílio previsto no “caput” deste artigo está sujeito à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, devendo ser pago anualmente em até incorporação à remuneração e aos proventos.
§ 2ºO servidor militar em atividade deve receber novo Auxílio Uniforme, limitado a 1/3 (um terço) do seu valor, quando tiver seu uniforme danificado ou extraviado em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente comprovado.
§ 3ºO Comandante-Geral da respectiva Corporação poderá determinar ao beneficiário do auxílio, no interesse do serviço público, a prestação de contas do gasto respectivo, conforme regulamentado em ato próprio do Comando.
Art. 7.
Fica estabelecida a carga horária regular de 180 (cento e oitenta) horas mensais para o servidor militar estadual.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, devem ser consideradas as atividades operacionais, administrativas, especializadas, de ensino, bem como, o emprego do militar em supervisões, representações, solenidades militares, comissões de estudo ou pesquisa, prontidão e outros encargos atribuídos fora do período do expediente ou da jornada de trabalho estabelecida pelo Comando Geral das respectivas Corporações Militares.
§ 2ºAs horas destinadas ao treinamento/instrução e aquelas em que o servidor permanecer à disposição da justiça, comum ou castrense, no período de folga ou descanso, convocados em decorrência da atividade institucional, farão parte da jornada de trabalho mensal, mediante comprovação, pelo militar estadual, através de documento emitido pelo foro correspondente.
§ 3ºFica instituído o banco de horas, de observância obrigatória para fins de compensação de carga horária, a ser regulamentado por decreto do Governador do Estado.
Art. 8.
A Licença Especial prevista no art. 64 da Lei n° 2.066, 23 de dezembro de 1976, é de gozo obrigatório pelo servidor militar em atividade, vedada sua conversão em indenização, ressalvado, por uma única vez, o direito referente ao decênio em curso ao tempo do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 9.
Ficam alterados o art. 10, o art. 24, o art. 54, o § 6 o do art. 64, o inciso XI do art. 89, o “caput” do art. 91, o “caput” do art. 97 e o inciso II do art. 98, todos da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A investidura nos Postos ou Graduações iniciais de Oficial ou de Praça da Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, dar-se-á unicamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza do posto ou graduação, observadas as demais exigências prescritas em lei ou em regulamento.
§ 1º...
§ 2º...
ITer, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso;
IITer escolaridade mínima correspondente ao ensino superior, ou equivalente, obtida em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, que poderá ser comprovada até a data de matrícula no respectivo curso inicial de formação de oficiais ou praças, nos seguintes termos:
a)Para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM: o título de bacharel em Direito obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão equivalente, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
b)Para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM: título de bacharel em Direito ou graduação de nível superior na área de Engenharia obtidos em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão equivalente;
c)Para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Bombeiro Militar: graduação em curso de nível superior ou tecnólogo em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão equivalente. Nos cinco anos a partir da publicação desta Lei Complementar admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar.” “Art. 24. O policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de acordo com o parágrafo único do art. 20 desta Lei, faz jus ao subsídio e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.” (NR) “Art. 54. O subsídio não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.” (NR) “Art. 64. ...
§ 1º... ...............................................................................................
§ 6ºA concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação de acordo com o interesse do serviço, devendo, em tempo hábil, antes da transferência para reserva remunerada, conceder o gozo da licença especial a que o policial ou bombeiro militar tiver direito.” (NR) “Art. 89. ...
I... ...............................................................................................
XIser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da respectiva Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público.” (NR) “Art. 91. O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho Especial da Justiça Militar Estadual, Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.” (NR) “Art. 97. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 95 desta Lei, será reformado com remuneração calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico que possuir na ativa.” (NR) “Art. 98. ...
I... ...............................................................................................
IIcom remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” (NR)
Art. 10.
Ficam alterados o art. 3 o , o art. 32, o inciso IV do art. 34, os incisos I e II do § 3 o do art. 40, o art. 45, o art. 52, o art. 55, o “caput” e o § 1 o do art. 61, o “caput” do art. 62 e o § 1° do art. 66, todos da Lei n° 5.699, de 17 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
ISubsídio;
IIIndenizações; e,
IIIoutros direitos pecuniários.
Parágrafo único...” (NR) “Art. 32. O valor da Ajuda de Custo é o fixado no Anexo II desta Lei, correspondente ao posto ou à graduação, sendo considerado em dobro quando o servidor militar tiver dependentes regularmente cadastrados na respectiva Corporação.” (NR) “Art. 34. ...
I... ...............................................................................................
IVpela metade do valor, mediante descontos pela décima parte do subsídio, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.” (NR) “Art. 40. ...
§ 1º... ...............................................................................................
§ 3ºO valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, e compreende:
Iem caso de morte acidental em serviço: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IIem caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (NR) “Art. 45. Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do militar falecido, ativo ou inativo, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, desde que devidamente comprovadas, correspondente ao subsídio do mesmo no mês anterior ao falecimento, limitada, porém, ao valor de até RS 4.426,55 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido este, anualmente, pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir.” (NR) “Art. 52. A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedido sempre em caráter transitório, destina-se a compensar o servidor militar pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento, inerentes às atividades próprias da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, regularmente promovidos e realizados pela respectiva Corporação.
§ 1ºA designação do servidor militar para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devido o correspondente adicional, devem constar de ato do Comando-Geral da respectiva Corporação, publicado em Boletim Geral Ostensivo.
§ 2ºO valor da retribuição financeira de que trata este artigo, é o constante do Anexo IV desta Lei, por hora/aula efetivamente ministrada.
§ 3ºO pagamento do adicional referido neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à regularidade do curso e à designação do servidor militar, a ser encaminhado pelo Comando-Geral da respectiva Corporação à SEPLAG, para ser analisado e, se for o caso, efetivado.
§ 4ºA Retribuição Financeira por atividades de instrução ou de monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão.” (NR) “Art. 55. Os proventos serão constituídos de subsídio ou cotas de subsídios, a que fizer jus o servidor militar na inatividade.
§ 1ºPara efeitos de cálculo, os proventos são:
Iintegrais calculados com base no subsídio integral; ou,
IIproporcionais calculados com base em quotas do subsídio, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do subsídio, por ano de serviço público.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão previdenciária militar.” (NR) “Art. 61. A retribuição financeira por convocação é vantagem mensal concedida ao servidor militar da reserva remunerada que vier a ser convocado para o desempenho de função ou comissão no serviço ativo da PMSE ou do CBMSE, e para composição do Conselho Especial da Justiça Militar Estadual, e não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos da inatividade.
§ 1ºO servidor militar convocado na forma da lei faz jus a retribuição financeira por convocação prevista no “caput” deste artigo, no valor constante do Anexo V desta Lei, de acordo com o posto ou a graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada, mediante comprovação do efetivo desempenho da atividade, no mês em referência, limitada à décima parte, por audiência, quando se tratar de convocação para composição de Conselho Especial da Justiça Militar Estadual. ...................................................................................” (NR) “Art. 62. Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos: ...................................................................................” (NR) “Art. 66. ... Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a SEPLAG, deve informar ao servidor militar ou pensionista, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, a origem, o prazo e o percentual mensal a ser descontado. ...................................................................................” (NR)
Art. 11.
s valores das vantagens pecuniárias dos cargos efetivos constantes dos Anexos I a VIII, da Lei n° 5.699, de 17 de agosto de 2005, atualizados pela Lei n° 7.152, de 26 de maio de 2011, e pela Lei nº 7.871, de 02 de julho de 2.014, referir-se-ão aos valores estabelecidos nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2018, salvo para fins do previsto no parágrafo único do art. 1º, e nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoFica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção da tabela de subsídios que consta do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II do “caput” e os incisos I a III, do parágrafo único do art. 49, o § 7° do art. 64 e o § 2° do art. 97, todos da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e também os §§ 2° e 4 o do art. 10, os art. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19-A, incisos I e II do art. 45, e os arts. 49, 50, 51, 56 e 60, todos da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005. Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. FIXA 01141116 SUBSIDIO PM Iniciativa do Poder Executivo ANEXO I VALORES DE SUBSÍDIOS POSTO SUBSÍDIOS DA PMSE E CBMSE (EM R$) Coronel 25.000,00 Tenente Coronel 21.145,00 Major 17.935,62 Capitão 15.104,00 1º Tenente 12.498,82 2º Tenente 10.535,44 Aspirante 9.236,39 Subtenente 9.005,98 1º Sargento 8.100,78 2º Sargento 7.060,00 3º Sargento 6.009,00 Cabo 5.695,90 Soldado 1ª classe 4.805,69 Soldado 2 a classe 4.505,00 Soldado 3 a Classe 3.370,00 ANEXO II VALORES DE AJUDA DE CUSTO POSTO/GRADUAÇÃO AJUDA DE CUSTO (EM R$) Coronel 2.000,00 Tenente Coronel 1.769,44 Major 1.565,46 Capitão 1.384,99 1º Tenente 1.225,33 2º Tenente 1.084,07 Aspirante 959,10 Subtenente 848,54 1º Sargento 750,72 2º Sargento 664,18 3º Sargento 587,61 Cabo 519,87 Soldado 1ª classe 459,94 Soldado 2 a classe 406,92 Soldado 3 a Classe 360,01 ANEXO III RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – RETAE CARGO VALOR DE REFERÊNCIA (EM R$) Oficial Superior 600,00 Oficial Intermediário 400,00 Oficial Subalterno 350,00 Subtenentes e Sargentos 250,00 Cabos e Soldados 200,00 ANEXO IV VALORES DE INSTRUÇÃO E MONITORIA TITULAÇÃO HORA/AULA (EM R$) Doutorado/Pós Doutorado 100,00 Mestrado 80,00 Pós Graduado 60,00 Graduado/Especializado 40,00 ANEXO V VALORES DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR CONVOCAÇÃO POSTO/GRADUAÇÃO AJUDA DE CUSTO (EM R$) Coronel 3.750,00 Tenente Coronel 3.317,70 Major 2.935,24 Capitão 2.596,86 1º Tenente 2.297,50 2º Tenente 2.032,64 Aspirante 1.798,32 Subtenente 1.591,01 1º Sargento 1.407,60 2º Sargento 1.245,33 3º Sargento 1.101,77 Cabo 974,76 Soldado 1ª classe 862,39 Soldado 2 a classe 762,97 Soldado 3 a Classe 675,02 Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 05 de dezembro de 2016. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2016.

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