Fica instituído o Programa de Parcerias Estratégicas de Sergipe - PPE-SE, destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de negócios público-privados estratégicos, com vista a propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos públicos e dos serviços estatais e a atração de investimentos para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.§ 1ºO PPE-SE deve ser desenvolvido por meio de adequado planejamento, que deve definir as prioridades quanto à implementação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 2ºSão considerados negócios público-privados estratégicos, para os fins desta Lei, os projetos de parcerias incluídos no PPE-SE por decisão do órgão de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 3ºPodem ser consideradas parcerias, no âmbito do PPE-SE, as seguintes modalidades de negócios público-privados:
Iparcerias público-privadas;
IIconcessões comuns;
IIIconcessões regidas por legislação setorial;
IVpermissões de serviço público;
Vconcessão de uso ou arrendamento de bem público;
VIconcessão de direito real de uso;
VIIlocação sob medida de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração (operação “built to suit”);
VIIIoutros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante a qualquer das espécies de concessão admitidas em lei.
§ 4ºAs áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado são:
Ieducação, cultura, saúde e assistência social;
IItransportes públicos;
IIIrodovias, pontes, viadutos e túneis;
IVportos e aeroportos;
Vterminais de passageiros e plataformas logísticas;
VIsaneamento básico;
VIItratamento de resíduos e aterro sanitário;
VIIIdutos comuns;
IXsistema penitenciário e unidades de medidas socioeducativas;
Xciência, pesquisa e tecnologia, incluídos, neste último caso, a tecnologia de informação e comunicação;
XIagronegócios e agroindústria, energia, habitação, urbanização e meio ambiente;
XIIlazer, esporte e turismo;
XIIIinfraestrutura de acesso às redes de utilidade pública, inclusive às redes de acesso virtual por tecnologias de informação e comunicação;
XIVinfraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública Estadual;
XVincubadora de empresas;
XVIdesenvolvimentos de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;
XVIIcapacitação e desenvolvimento tecnológico;
XVIII - desenvolvimento operacional;
XIXoutras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 5ºAlém de outras formas de exploração econômica admitidas em lei, também pode ser objeto de parceria a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 6ºO PPE-SE deve ser regulamentado por meio de decreto que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, deve definir a política estadual de fomento às parcerias em empreendimentos públicos estaduais.
§ 7ºOs empreendimentos do PPE-SE devem ser tratados como prioridade por todos os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo.
§ 8ºOs órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo devem priorizar, no exercício de suas competências, a atuação necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do PPE-SE.
§ 9ºEntende-se por liberação a expedição de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
§ 10ºAs parcerias estratégicas determinam para os agentes do setor privado:
Ia assunção de obrigações de resultado definidas em instrumento contratual;
IIa submissão a controle estatal de resultados;
IIIdever de se submeter à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes ou contratados às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis.