A pensão militar é deferida em processo de habilitação junto à entidade gestora do SPS/SE, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo segurado, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:Iprimeira ordem de prioridade:
a)cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
b)pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
c)filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, desde que comprovem dependência econômica do militar, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d)menor sob sua guarda ou tutela, em razão de decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprove dependência econômica do militar, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
IIsegunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
IIIterceira ordem de prioridade: comprovada a dependência econômica do militar, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez.
§ 1ºA concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo.
§ 2ºA pensão deve ser concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3ºA quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, deve corresponder à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4ºApós deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente cabe aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, hipótese em que a outra metade deve ser dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
§ 5ºO beneficiário deve ser habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão deve ser repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 6ºQuando o militar estadual, além do cônjuge ou companheiro, deixar filhos, metade da pensão deve pertencer à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na forma desta Lei Complementar.
§ 7ºSe o militar estadual deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão deve ser dividida igualmente entre ambos.
§ 8ºPara comprovação do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, adicionalmente, e de forma obrigatória, pelo menos três dos seguintes documentos, a critério da entidade que gerir o SPS/SE:
Icertidão de nascimento de filho havido em comum, se houver;
IIcertidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;
IIIdeclaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IVdisposições testamentárias;
Vprova de mesmo domicílio;
VIconta bancária conjunta;
VIIregistro constante do cadastro funcional do segurado;
VIIIapólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IXcadastro em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;
Xescritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
XIquaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 9ºOcorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de algum dependente, cabe a este ou a seu representante, legalmente constituído, promover a sua habilitação, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com o § 8º deste artigo.