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Decreto Estadual de Sergipe nº 27410, de 13 de outubro de 2010

Nº 27410/2010

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ay.^lO D E l i DEOl/n/GRODE2010 Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, de que trata a Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e tendo em vista o que consta da Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre o FUNERH, DECRETA : Art. I o O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, criado pela Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e regido pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010, tem, nos termos deste Decreto, as normas e instruções necessárias ao seu funcionamento.

Art. 2.
O FUNERFÍ, constitui instrumento legal de gestão das águas de Sergipe, de natureza contábil e de caráter rotativo, e tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e ações, prioritariamente decorrentes dos planos de recursos hídricos, que promovam a racionalização do uso dos recursos hídricos no território sergipano e a melhoria, quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, em consonância com a política estadual de recursos hídricos. § I o A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUNERH, se regerá, segundo as normas legais pertinentes, pelas disposições deste Decreto e pelos atos expedidos por seu Órgão Gestor, nos termos de suas competências c atribuições.
§ 2ºA SEMARH, é o órgão gestor e agente executor do FUNERH, cuja gestão conta com o apoio do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, na condição de agente financeiro para os recursos reembolsáveis. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 1 ^ 10 DE/ j DE OVTUmO DE 2010
Art. 3.
Constituem recursos do FUNERH:
Ios consignados a seu favor nos orçamentos do Estado e dos Municípios;
IIos provenientes da União, de Estados e de Municípios, destinados a execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
IIIa compensação financeira que o Estado receber em decorrência do aproveitamento do potencial hidroenergético em seu território;
IV2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território;
Vo resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VIempréstimos, nacionais e internacionais, e outros recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intragovernamentais;
VIIo produto das operações de crédito e das rendas proveniente das aplicações dos seus recursos;
VIIItarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos;
IXos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
Xo resultado da cobrança de multas resultantes de infrações à legislação de águas;
XI0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais;
XIIreceitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â Y jJO DE/7 DE OCTI/BR0DE2O1O
Parágrafo únicoOs valores resultantes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos devem, prioritariamente, ser revertidos no apoio às ações na bacia hidrográfica em que tenham sido arrecadados.
Art. 4.
Os recursos financeiros do FUNERH devem ser depositados e movimentados no BANESE, em contas específicas, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, pará manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoAs contas específicas referidas no "caput" deste artigo devem ser movimentadas pelo órgão gestor do FUNERH, cujo titular do órgão é o ordenador de despesas.
Art. 5.
Os recursos financeiros do FUNERH, uma vez objeto de planejamento e de orçamentação, terão as seguintes modalidades de aplicação:
Ireembolsável;
IInão-reembolsável.
Parágrafo únicoEm qualquer das modalidades de aplicação explicitadas neste artigo, a destinação dos recursos deve seguir as finalidades e áreas temáticas previstas na legislação vigente.
Art. 6.
A modalidade "reembolsável", cujo montante de recursos financeiros disponíveis não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do total orçamentado no exercício, será executada pelo BANESE após pareceres favoráveis sobre as demandas, emitidos pela SEMARH quanto à viabilidade técnica, social e ambiental, e pelo próprio Banco acerca da viabilidade econômica e financeira. § I o Na concessão do apoio financeiro pelo BANESE, com recursos do FUNERH, na modalidade "reembolsável", devem ser observadas as seguintes exigências e condições:
Ias possibilidades de efetivo retorno econômico e financeiro do projeto financiado; x GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â ^(JjW DE,/J VEOUT(/BftO DE 2010
IIcontrapartida mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos financiados, a cargo do beneficiário do crédito, comprovada a disponibilidade de recursos;
IIIprazo de carênc ia não excedente ao de execução do projeto, e limitado ao máximo de 03 (três) anos;
IVtaxa de juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao ano, dela excluída a remuneração do agente financeiro;
Va constituição de garantias, em favor do Fundo, que, a juízo do agente financeiro, assegurem a certeza de retorno dos empréstimos concedidos.
§ 2ºO BANESE, fará jus, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro das operações do FUNERH, a uma comissão de, no máximo, 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento, neste compreendida a taxa de juros definida no inciso IV do § I o deste artigo.
Art. 7.
A modalidade "não-reembolsável" será executada pela SEMARH, na qualidade de órgão gestor e executor das ações do Fundo, diretamente através de suas unidades operacionais, ou de forma descentralizada, por outras instituições beneficiárias, de direito público ou privado, por organizações da sociedade civil e por pessoas físicas, todos sob a sua supervisão, observado o disposto no art. 8 o deste Decreto e após parecer favorável quanto à viabilidade técnica, social e ambiental sobre a demanda, emitido por área técnica do âmbito da Secretaria. § I o O apoio financeiro do FUNERH na modalidade prevista no "caput" deste artigo será concretizado através:
Iconvênios, ou outros ajustes legalmente aceitos, quando se tratar de outras instituições beneficiárias, públicas ou privadas;
IIpagamentos de despesas diretas oriundas de aquisições, serviços, contratos, obrigações e de projetos ou atividades devidamente consignados no orçamento vigente. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° ã. V-jJÕ DE ii DE OUT(/ÔRO DE 2010
§ 2ºAs despesas decorrentes dos convênios ou outros ajustes firmados, obedecerão rigorosamente aos planos de aplicação correspondentes.
§ 3ºA realização de compras e a contratação de obras e serviços com recursos do FUNERH obedecerão à legislação que regula as licitações públicas.
§ 4ºAs instituições de direito privado em geral e as organizações civis de recursos hídricos, que demandarem apoio financeiro do FUNERH na modalidade prevista no "caput" deste artigo poderão ser beneficiadas desde que não tenham finalidade lucrativa e possuam relevância ambiental e social.
Art. 8.
Os projetos a serem apoiados pelo FUNERH devem ser apresentados da seguinte forma:
Ipor meio de carta-consulta, quando se tratar de demanda espontânea relacionada à racionalização do uso e à melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos do Estado;
IIem resposta a editais ou a termos de referência elaborados pelo órgão gestor, no caso específico de demanda induzida.
Parágrafo únicoAs demandas dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão estar de acordo com os planos diretores das respectivas bacias e devidamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Art. 9.
Os beneficiários de recursos do FUNERFI deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, conservação ou na melhoria dos recursos naturais.
Parágrafo únicoA comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve se dá através do Estatuto ou Contrato Social da instituição, onde conste tal prerrogativa em seus objetivos.
Art. 10.
É de competência do órgão gestor do FUNERH:
Irealizar a gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°Z Y- ^0 DE li DE OUTUBRO DE 2010
IIdefinir a política geral de aplicações de recursos financeiros do Fundo, fixando diretrizes e prioridades para sua atuação;
IIIprovidenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo e do Estado, antes de sua aplicação;
IVorganizar e aprovar o cronograma financeiro de receita e despesa e orçamentário do Fundo, e acompanhar sua execução;
Vpromover o enquadramento das solicitações de financiamento e gastos que lhe forem dirigidas;
VIhabilitar e aprovar as ações que promovam a racionalização do uso e a melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos;
VIIanalisar a viabilidade técnica, social e ambiental das demandas apresentadas à SEMARH para apoio do FUNERH;
VIIIresponsabilizar-se pelo acompanhamento, execução e avaliação dos projetos apoiados;
IXanalisar os resultados anuais do desempenho físico e financeiro do Fundo;
Xcelebrar contratos, convênios e demais ajustes necessários à concretização do apoio financeiro do Fundo;
XIinstituir no âmbito da estrutura organizacional da SEMARH, unidade operacional com as atribuições de funcionamento e coordenação do FUNERH;
XIIbaixar normas que regulem os procedimentos do FUNERH e de sua unidade operacional;
XIIIelaborar e apresentar relatórios de gestão e respectivos balanços anuais dos recursos do Fundo, bem como prestações de contas;
XIVapresentar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a prestação de contas anual do Fundo, bem como outros demonstrativos por este solicitado; GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°â^^W DE H DE OVTUõfSO DE 2010
XVdar conhecimento ao CONERH, do orçamento e das previsões de investimento anual do Fundo, bem como apresentar, trimestralmente, prestação de contas dos recursos utilizados;
XVIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA unidade operacional de que trata o inciso X do "caput" deste artigo deverá, para funcionar, contar com o apoio administrativo e técnico dos órgãos internos e vinculados da estrutura da SEMARH.
Art. 11.
Ao BANESE, na qualidade de agente financeiro do FUNERH, compete as seguintes atribuições:
Ianalisar a viabilidade econômica e financeira dos pedidos de financiamento encaminhados pela SEMARH, por conta de demandas espontâneas, e decidir sobre sua aprovação;
IIcontratar as operações aprovadas;
IIIliberar os recursos "reembolsáveis" do FUNERH, obedecendo às normas regulamentares do Fundo;
IVresponsabilizar-se pelo acompanhamento, execução e avaliação dos projetos financiados;
Vefetuar a cobrança dos créditos concedidos, recorrendo, quando necessário, a todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
VIemitir e encaminhar para a SEMARH relatórios de acompanhamento dos recursos "reembolsáveis" do FUNERH.
Art. 12.
s demonstrativos financeiros do FUNERH, bem como os critérios de prestação de contas, obedecerão ao disposto na Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE.
Art. 13.
exercício financeiro do FUNERH, deve coincidir com o ano civil. U GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°% ?. jj O DE li DE OUTUÕKC DE 2010
Art. 14.
saldo financeiro positivo do FUNERH, apurado em balanço ao término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, jj de QJL$LLb^ de 2010; 189° da Independência e 122° da República. - ,. J ^— —^—^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GenwaÚNunes Silva Secretário de^áadirdaMeio Ambiente e daí Recursos Hídricos loão Bosco de Mendonça Secretário deEstadtrde Governo DISPÕE/021 50910 SEM AR H OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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