Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4299, de 16 de novembro de 2000
Nº 4299/2000
GEN ERNO DI SIRGJPI N 790 > © 2000
Altera os art1gos 1\". 2° e 3° da Lei n\" 2.407, de que cr1a o Fundo
I
Art. 1.
\". F1ca alterado o art. I° da Lei n® 2.407, de 15 de dezembro de 08. com mod1ficagäo dos seus inc1sos Ill e IV, e passa a ser 0 \"caput\"' do mesmo am1po. com a 1nclusäo do parägrafo unico, cujo artigo 1° vigora com a seguinte redayäu \"Art. T°. ...
II... IH - Projetos que sejam considerados de releväncia para desenvolvimento humano, social, econömico, cientifico e tecnolögico do Estado; (NR) IV - Projetos de formacäo, capacitacäo e aperfeicoamento de recursos humanos, diretamente vinculados aos incisos I, II e III deste \"caput\" de artigo. (NR) Parägrafo ünico. O FUNTEC fica vinculado institucional e orgamentariamente ä Secretaria de Estado do Planejamento e da e Tecnologia - SEPLANTEC.\"
Art. 2.
O art. 2° da Lei n° 2.407, de 15 de dezembro de 1982, com alteragäo do seu inc1so I, e passando a ser o \"caput\" do mesmo artigo, com a 1nclusäo dos parägrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, passa a vigorar com a seguinte redagäo: \"Art. 2°. ... /-Dotagdo anual consignada no Orcamento do Estado, 2 UUVFRNU 1YISLKC1WV 0 700 4 DI 46 > 4 correspondente a, no minimo, 0,5% (meiopor cento) da arrecadagdo tributäria do Estado, dela deduzidas as transferencias feitas aos Municipios, conforme estabelece 2 $ 2° do Art. 235 da Constituigäo Estadual, bem como creditos adicionais que Ihe sejum destinados; (NR) IT $ 1% A dotacdo anual consignada no Orgamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no inciso I do \"caput\" deste artigo, deverd ser transferida mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda para a conta especifica do mesmo Fundo, devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadacäo do mes de referencia eser depositado no mes subsequente imediato. $ 2°. Os recursos do FUNTEC seräo aplicados ou utilizados exclusivamente na realizagäo de despesas com as atividades de pesquisas e experimentagöes cientlficas e tecnolögicas e os projelos para os quaisfoi criado o mesmo Fundo, conforme estabelecido no art. 1°, \"caput\" eseus incisos, desta Lei. $ 3°. Quando näo estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros do FUNTEC poderäo ser mantidos em aplicagäo no mercado de capitais, de acordo com a posicäo das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverteräo. $ 4% Os recursos do FUNTEC seräo obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigöncia legal ou regulamentar, ou de norma operacionalregular de algumafonte repassadora, para munutengäo dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porem, em conta especifica do mesmo Fundo. $5°.A movimentagdo da conta bancdria especifica do GOVERNO DI u N' DE 2000 FUNTEC serd felta pela entidade a quem cabe a gestäo administrativa do Fundo, de Igual forma como movlmenta pröprios recursos, observadas as normas legals e regulamentures. '
Art. 3.
O ar 3\"dalan\"2.407, de 15 de dezembro de 1987, que teve a seu paragrafo 1\" moctfieado pela Lei m\" 2.619, de 07 de julho de 1987, fica novamente alterado, com a introdugdo de um novo \"enput, passando o seu \"caput at1al e os seus paräprafos I\" e 2\" a serem os paräprafos 1\", 2° € 3°, respechivamente, e com a 1nclusäo dos parägrafos 4°, 5\", 6° & 7\", cujo art. 3° passa a vigorar com a redagädo a sepui \"Art. 3°. O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Clentiflco e Tecnolögico - FUNTEC, deverd ter orgamento especiflco € contabilidade pröpria, vinculados, pordm, d Secretarla de Estado do Planejamento e da Ciöncia e Tecnologia - SEPLANTEC. $ 1°. A orientagdo, as diretrizes e a uprovagdo da captagdo e da aplicacdo dos recursos do FUNTIEC, de acordo com a respectiva politica estadual, serdo da compet@ncia do Conselho Estadual de Ciencia e Tecnologia de Sergipe - CONCIT/SE. $ 2° A gestäo administrativa e tambem o controle e a coordenagdo executiva e tecnica das aplicagdes do FUNTEC caberdo a Fundagdo de Amparo a Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, vinculada aSEPLANTEC. $ %. A gestdo financeira do FUNTEC caberd ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. $ 4°. A execugdofinancelra do FUNTECobservard as normas regulares de Contabilldade Publica, bem como a legislagdo referente ao Sistema Financelro Estadual e a relativa a licitagdo e contratos, e estard sujelta ao efetivo controle dos örgäos pröprios de controle interno do Poder Executlvo, sendo que a receita e a aplicagdo dos respectivos recursos serdo, perlodicamente, objeto de informagdo e prestagdo de contas. 5 4 3 GOVERNO DE SERGIPL L N® %.299 sel DE 2000 DE {6 DEM $ 5°. Caberd ao gestor administrativo do FUNTEC apresentar, a Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas, e, anualmente, balango geral, com relatörio de atividades, observadas a legislagäo e as normas pertinentes. $ 6°. O exercicio financeiro do Fundo Estadual para 0 Desenvolvimento Cientifico e Tecnolögico - FUNTEC, coincidird com 0 ano civil. < $ 7% O saldo positivo do FUNTEC, apurado em balango, em cada exercicio financeiro, serd transferidopara seguinte, a credito do mesmo Fundo.
Art. 4.
Para atendimento ao dispositivo no inciso I do \"caput\" do art. 2° da Lei 2.407, de 15 de dezembro de 1982, com a nova redagäo dada pelo art. 2° desta Lei, o Poder Executivo, se no corrente exercicio de 2000, e no exercicio de 2001, os respectivos valores consignados no Orgamento do Estado para o FUNTEC forem inferiores ao estabelecido no referido inciso I, fica autorizado a abrir, nos citados exercicios, os cr&ditos adicionais que se fizerem necessärios, at& o limite que for preciso para completar o novo valor indicado naquele mesmo inciso I, observado o que a respeito consta daLei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, e das demais disposigöes legais e regulamentares.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 6.
Revogam-se as disposigöes em conträrio, especialmente a Lei 2.619, de 07 de julho de 1987. Aracaju, 46 de de 2000; 179° da Independ£ncia e 112 ° da Repüblica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTADO MarkösAntonio de Secretärio de Estado do Planejamento e da Ciencia ogia Augusto Pinheivd Machado Secretärio-Chefe la Casa Civil