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Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES CAPÍTULO III – DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO V – DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 201, § 9º, da Constituição, na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, na Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, nos art. 94 ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2019
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