Compete ao Conselho Gestor do PROPPPSE:Ielaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
IIdefinir outras condições para inserção no PROPPPSE, bem como o procedimento a ser adotado pelos grupos privados para a manifestação de interesse na apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a referida inclusão programa;
IIIaprovar os projetos e deliberar sobre sua inserção no Programa, promovendo a oitiva dos demais Poderes do Estado, quando se tratar de projetos de seu interesse, observadas as diretrizes legais e governamentais, bem como as condições para sua inclusão no PROPPPSE;
IVregulamentar a matéria relativa à parceria público-privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Pública;
Vsuspender, por ato próprio, qualquer procedimento administrativo vinculado ao Programa, bem corno deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competênciaCr V" " V ^ , ^ t GOVERNO DE SERGIPE -c LEI N°6.â39 DE 15 DE DezeMew DE2007
VIdeliberar sobre qualquer alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contrato de Parceria Público-Privada vinculado aoPROPPPSE;
VIIdeliberar a respeito da política tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa;
VIIIintervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei, regulamentando o objeto de Parceria Público-Privada e supervisionando o monitoramento realizado pelo órgão ou entidade de que trata o § 2 o do artigo 28 desta Lei, conforme disposto no contrato;
IXdeliberar quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria público-privada, à adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a conseqüente adequação dos prazos de execução e de amortização de investimentos;
Xinteragir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vistas a conceder garantia adicional às Parcerias Público-Privadas;
XIfiscalizar a execução dos contratos, sem prejuízo da competência do órgão ou entidade administrativa contratante;
XIIsolicitar o exame, manifestação, análise técnica ou parecer de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para efeito de cumprimento de seus misteres;
XIIIelaborar e aprovar o Piano Anual do PROPPPSE. § I o O Conselho Gestor do Programa pode designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2ºDas decisões do Conselho Gestor que resultem aprovação de projetos e sua inclusão no Programa, conforme o inciso III deste artigo, deve ser lavrada ata fundamentada, que deve ficar à disposição dos órgãos de controle, regulação e fiscalização.
§ 3ºCompete às Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência, submeter a minuta do edital de licitação ao Conselho Gestor, para fins de prévia ciência e deliberação, bem como encaminhar, com GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°é-WS DE 13 DE P€Z€MQP i O DE 2007 periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em Resolução.
§ 4ºO Conselho Gestor deve remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 5ºPara fins do atendimento do disposto no inciso V do artigo 6 o desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 4 o deste artigo devem ser disponibilizados ao público, mediante publicação integral no Diário Oficial do Estado e por meio de rede pública de transmissão de dados.
§ 6ºA participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7ºA Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, deve exercer as atividades operacionais e de coordenação executiva do Conselho Gestor do PROPPPSE, valendo-se de sua estrutura de apoio técnico, para o desempenho de suas funções.