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Lei Estadual de Sergipe nº 6299, de 20 de dezembro de 2007

Nº 6299/2007

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C$SI DE l 9 DE f%%MGFiO DE 2007

Institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Esta Lei institui o Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas de Sergipe - PROPPPSE, destinado a disciplinar, promover, fomentar e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo, observadas as normas gerais previstas na Lei (Federal) n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

unico

Art. 2.
Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 3.
Considera-se contrato de parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Estadual e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, melhoria, exploração ou gestão, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao parceiro privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. § I o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos de que trata a Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando GOVERNO DE SERGIPE „ LEI N°6.3.33 DE 13 DE DéZCMBRO DE2007 envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2ºConcessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução da obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3ºNão constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos de que trata a Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 4.
As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei (Federal) n° 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei (Federal) n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 5.
As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei (Federal) n° 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. § I o As concessões comuns continuam regidas pela Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 2ºContinuam regidos exclusivamente pela Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pelã Lei (Estadual) n° 5.848, de 13 de março de 2006, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 6.
O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Sergipe - PROPPPSE observará as seguintes diretrizes:
Ieficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
IIsustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;
IIIrespeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; J GOVERNO DE SERGIPE g LEI N° 6-293 DE í 3 DE DéZtMbPiO DE2007
IVindelegabilídade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia, da defesa jurídica, da segurança pública, das atividades fazendárias e de outras atividades exclusivas do Estado;
Vtransparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
VIuniversalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VIIresponsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VIIIresponsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IXqualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
Xparticipação popular, inclusive por intermédio de audiências públicas;
XIrepartição dos riscos de acordo com a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em edital;
XIIsegurança jurídica;
XIIIvinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;
XIVestímulo ajusta competição na prestação dos serviços;
XVpreservação do equilíbrio econômico-financeiro da parceria público-privada.
Art. 7.
Fica vedada a celebração de contrato de Parceria PúblicoPrivada:
Icujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IIcujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ^ - % Í ir GOVERNO DE SERGIPE i LEI N°e.â39 DE 13 DE PéZeMBPiO DE 2007
IIIque tenha como objeto exclusivo o fornecimento de mão-deobra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. CAPÍTUL O II DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8.
As parcerias público-privadas devem ser desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de ativos e dos riscos inerentes às atividades exploradas, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 9.
Ressalvadas as disposições contidas no inciso IV do art. 6 o e no art. 7 o desta Lei, podem ser objeto de parceria público-privada:
Ieducação, cultura, saúde assistência social;
IItransportes públicos;
IIIrodovias, pontes, viadutos e túneis;
IVportos e aeroportos;
Vterminais de passageiros e plataformas logísticas;
VIsaneamento básico;
VIItratamento de resíduos e aterro sanitário;
VIIIdutos comuns;
IXsistema penitenciário e unidades de medidas sócio-educativas;
Xciência, pesquisa e tecnologia, incluídos, neste último caso, a tecnologia de informação e comunicação;
XIagronegócios e agroindústria, energia, habitação, urbanização e meio ambiente;
XIIlazer, esporte e turismo; GOVERNO DE SERGIPE c LEI N°C339 DE J 5 DE D6Z6M8H0 DE 2007
XIIIinfra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública, inclusive às redes de acesso virtual por tecnologias de informação e comunicação;
XIVinfra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVincubadora de empresas;
XVIdesenvolvimentos de atividades e projetos voltados para área de pessoas com deficiência. § I o As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contrato previstas na legislação em vigor, podem ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2ºPode o Conselho Gestor do PROPPPSE incluir outros programas, projetos e obras de interesse público e social, não abrangidos por este artigo.
Art. 10.
Para inclusão de um projeto no PROPPPSE, deve ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
Iestudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, a forma e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IIvantajosidade econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta, em especial, às concessões regidas pelã Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IIIconveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, onde se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; J toGOVERNO DE SERGIPE , LEI N°Câ33 DE 13 DE PCJ6MW0 DE2007
IVque as despesas criadas ou aumentadas não afetam as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § I o do art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
Vobservância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei (Federal) n° 1 1.079, de 3 1 de dezembro de 2004;
VIdeclaração do ordenador de despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual;
VIIseu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor onde o contrato será celebrado, ainda que sob outra modalidade ou fonte de recurso orçamentário;
VIIIa forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo parceiro privado;
IXa viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que no regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
Xa descrição do objeto do projeto de parceria público-privada, da forma jurídica específica definida para o contrato de parceria e dos órgãos ou entidades da Administração Pública envolvidos e responsáveis pelã implementação da mesma. § I o O Conselho Gestor do PROPPPSE deve regulamentar, mediante Resolução própria, o procedimento a ser adotado pelos grupos privados, no caso de manifestação de interesse, para a apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a geração de um projeto específico de parceria público-privado.
§ 2ºA comprovação referida dos incisos III e IV do "caput" deste artigo deve conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem GOVERNO DE SERGIPE - LEI N°C.tLW DE 13 DE pezcmno DE 2007 prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºSempre que a assinatura do contrato ocorrer em interstício superior aos 12 (doze) meses daquele em que for publicado o edital, deve ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos II a VI, todos do "caput" deste artigo.
§ 4ºAs concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependem de autorização legislativa específica.
§ 5ºO Conselho Gestor do PROPPPSE pode estabelecer condições adicionais para o enquadramento de projetos no aludido programa.
Art. 11.
A s parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
Ia assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
IIa submissão a controle estatal de resultados;
IIIdever de se submeter à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis. CAPÍTUL O III DAS GARANTIAS
Art. 12.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
Ivinculação de receitas e recursos do Estado, inclusive os "royalties" que lhe são devidos e da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
IIcontratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; I Ah GOVERNO DE SERGIPE R LEI N°G-m DE JS DE DexeMWO DE2007
IIIinstituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IVgarantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
Vgarantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;
VIrepasse de garantias do Governo Federal através de convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando ao melhoramento no atendimento e na universalização dos serviços públicos;
VIIoutros mecanismos admitidos em lei. § I o No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia pode ser acionada pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45° (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
§ 2ºO parceiro privado ou agente financiador pode acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§ 3ºÉ facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunica com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do mesmo FGP.
§ 4ºA constituição do patrimônio de afetação deve ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 13.
Fica instituído o Fundo Garantidor das Parcerias PúblicoPrivadas - FGP com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. § I o O FGP deve ser administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição fínançeiifc oficial, com observância das ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE Ç LEI N°G.âM DE d3 DE DéjCêMBRO DE 2007 normas a que se refere o inciso XXII do art. 4 o da Lei (Federal) n° 4.595, de 3 1 de dezembro de 1964, competindo, a esta, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do Fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 2ºO FGP tem natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estando sujeito a direitos e obrigações próprios, do qual podem participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações, empresas estatais e sociedade de economia mista.
§ 3ºPara implementação do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto fica autorizado a:
Ialocar bens, direitos e créditos do Estado como aporte para o FGP;
IItransferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do FGP, respeitadas as limitações legais, para capitalização do mesmo, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, participações acionária em empresas públicas, sociedades de economia mista, além de outros de natureza similar.
§ 4ºPodem ser utilizados recursos dos seguintes fundos estaduais para a integralização do FGP:
IFundo de Apoio à Industrialização - FAI;
IIFundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FTJNTEC;
IIIFundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE;
IVFundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;
VFundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA;
VIFundo Estadual dos Direitos de Proteção ao Idoso ^ FUNDEPROI;
VIIFunfclo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA; /^ ^ GOVERNO DE SERGIPE , ^ LEI N°Câ39 DE 13 DE DézeMôW DE 2007
VIIIoutros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe.
§ 5ºOs recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP, devem ser discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada da mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.
§ 6ºOs saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP devem ser devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
§ 7ºA utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, depende de aprovação do Conselho Gestor do PROPPPSE e da respectiva instituição financeira gestora do FGP.
Art. 14.
s bens e direitos transferidos ao Fundo devem ser avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instituído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Art. 15.
A integralização das cotas pode ser realizada na forma do
§ 2ºdo art. 13 desta Lei, inclusive ações de sociedade de economia mista estadual excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial. § I o A integralização com bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado, deve ser feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação, na forma da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior, e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPPPSE. O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP deve ser condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
Art. 16.
estatuto e o regulamento do FGP devem ser aprovados em assembléia dos cotistas, competindo a representação do Estado em referida assembléia ao Conselho Gestor do PROPPPSE. w GOVERNO DE SERGIPE , , LEI N°C,â93 DE J 3 DE pétâMõftO DE 2007
Parágrafo únicoO FGP responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 17.
As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo únicoEm caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP podem ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas.
Art. 18.
A instituição financeira deve remeter ao Conselho Gestor do PROPPPSE, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento. § I o Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata.
§ 2ºO FGP não deve pagar rendimentos a seus cotistas.
Art. 19.
A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia de cotistas, fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo únicoDissolvido o FGP, o seu patrimônio deve ser rateado entre os cotistas, com base em situação patrimonial à data da dissolução. CAPÍTUL O IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 20.
Antes da celebração do contrato deve ser constituída Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. ,-,u.- ^^ i x r j f GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°G-áSS DE 13 DE DéZCMBHO DE 2007 § I o A transferência do controle da SPE e a constituição de garantias ou oneração estão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2ºA SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3ºA SPE deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4ºFica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE.
§ 5ºA vedação prevista no § 4 o não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Estado em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 6ºAs operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não podem exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros aplicados na SPE.
§ 7ºNão podem exceder a 90% (noventa por cento) do total das fontes de recursos financeiros da SPE, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
Ientidades fechadas de previdência complementar;
IIempresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
§ 8ºPara fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à SPE. CAPÍTUL O V DA LICITAÇÃO
Art. 21.
A contratação de Parceria Público-Privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.â32 DE J? DE Dez êutoco DE 2007 processo licitatório condicionada a sua inclusão no PROPPPSE e autorização da autoridade competente.
Art. 22.
instrumento convocatório deve conter minuta do contrato, indicar expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observar, no que couber, os §§ 3 o e 4 o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
Ia exigência para a assinatura do contrato de parceria do prévio ressarcimento das despesas efetuadas pelos grupos privados devidamente autorizados mediante o processo de manifestação de interesse para a apresentação de projetos de parceria público-privado;
IIexigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIIcomo condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu objeto;
IVo emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei (Federal) n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;
Vem favor do licitante, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, minimizar riscos, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental;
VIa indicação da taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido, assim como a exigência de qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance;
VIIa apresentação, pelo licitante, de promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital; bem como, acaso sagre-se vencedor do certame, da adoção de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas; rs x r ^ GOVERNO DE SERGIPE , , LEI N°Câ39 DE JS DE J)ézeMbKO DE 2007
VIIIelaboração de estimativa do impacto orçam entáriofinanceiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria públicoprivada;
IXestimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, pará o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
Xsubmissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante a publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
XIlicença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir;
XIIa efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos.
Parágrafo únicoO edital deve especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 23.
certame para a contratação de Parcerias PúblicoPrivadas deve obedecer ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
Io julgamento pode ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não devem participar das etapas seguintes;
IIo julgamento pode adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: rfr , ^" ^ X 4 GOVERNO DE SERGIPE , c LEI N°6.â93 DE J3 DE pezeMSRO DE 2007
a)menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b)melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" deste inciso com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. § I o Além dos aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato, a proposta econômica pode abranger:
Ivalor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço;
IIos pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato;
IIIa contraprestação da Administração Pública, a ser efetivada nos termos desta Lei;
IVas utilidades e benefícios a serem assegurados às populações atingidas pelo contrato;
Vo edital deve estabelecer a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a)propostas escritas em envelopes lacrados;
b)propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
VIo edital pode prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 2ºNa hipótese da alínea "b" do inciso III do § I o deste artigo:
Ios lances em viva voz devem ser sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
IIo edital pode restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior, que o valor da melhor proposta. x GOVERNO DE SERGIPE ,, LEI N°6â39 DE 1 3 DE pézeM G$O DE 2007
§ 3ºO exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, deve ser feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 24.
edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
Iencerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, deve ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IIverificado o atendimento das exigências do edital, o licitante deve ser declarado vencedor;
IIIinabilitado o licitante melhor classificado, devem ser analisados os documentos habilítatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IVproclamado o resultado final do certame, o objeto deve ser adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. CAPÍTUL O VI DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
Art. 25.
As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada devem atender ao disposto no art. 23 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
Io prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
IIas metas e os resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
IIIas penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional^ gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE , - LEI N°6-ã33 DE 13 DE P6ZeMbQ0 DE 2007
IVa repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;
Vas hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
VIa identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
VIIo compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VIIIas formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
IXa prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3 o e 5 o do art. 56 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Xos fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
XIa submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;
XIIa realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. § I o Os contratos de Parceria Público-Privada devem prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços devem ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente. pf! d kO f , í GOVERNO DE SERGIPE , % LEI N°C-MS DE J3 DE D€Z€MQP Í 0DE2007
§ 2ºAs indenizações de que trata o inciso V deste artigo podem ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria.
§ 3ºAs cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, devem ser aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 4ºAdmite-se, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Art. 26.
s contratos podem prever adicionalmente:
Ios requisitos e condições em que o parceiro público pode autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IIa possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
IIIo estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei (Federal) n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;
IVa obrigatoriedade de implantação pelo parceiro privado de uma Central de Atendimento ao Usuário, no caso de prestação de serviços públicos, e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de eletividade do atendimento. § I o O direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade pará, impugná-lo. ^ (j GOVERNO DE SERGIPE ,Q LEI N°CãSS DE 13 DE PeZêM(hH O DE 2007
§ 2ºNa hipótese de arbitragem, prevista no inciso III deste artigo, os árbitros devem ser escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 3ºA arbitragem, prevista no inciso III deste artigo, deve ter lugar na Capital do Estado, em cujo foro devem ser ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 27.
São obrigações do contratado na Parceria PúblicoPrivada:
Idemonstrar e manter a capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
IIassumir compromisso de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento contratual;
IIIsubmeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IVsubmeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico - SPE;
Vsujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato. § I o O contrato pode prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devido ao órgão regulador correspondente, quando for o caso.
§ 2ºO valor dos encargos de fiscalização de que trata o § I o deve ser definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
§ 3ºCompete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à GOVERNO DE SERGIPE ^n LEI N°6.333 DE JS DE DéíéMBHO DE2007 implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
§ 4ºAo término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato cabe ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 28.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do parceiro público, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o edital de licitação e o contrato podem prever que:
Io débito deve ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Estadual;
IIo atraso superior a 60 (sessenta) dias confere ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
IIIo débito pode ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5 o , inciso IX, da Lei (Federal) n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme manifestação do Conselho Gestor da PROPPPSE;
IVas garantias outorgadas pelo Fundo Garanti do r do PROPPPSE devem ser definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes. § I o A Administração Pública Estadual somente pode contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos nesta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 2ºOs contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPPPSE devem ser firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç.â93 DE 13 DE 0€Z€M^HO DE 2007 contratação, incluindo autarquias ou fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3ºDevem ser enviadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.
§ 4ºO Estado, ao contratar empreendimentos através de Parcerias Público-Privadas deve encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no "caput" do artigo 28 da Lei (Federal) n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 5ºNa aplicação do limite previsto no § I o deste artigo, devem ser computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.
§ 6ºExcluem-se do limite a que se refere o §1° deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. CAPÍTUL O VII DA REMUNERAÇÃO
Art. 29.
A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, pode ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
Itarifa cobrada dos usuários;
IIcontraprestação da Administração Pública, que pode ser feita por:
a)recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
b)cessão de créditos não tributários;
c)transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei^ V , ^ / GOVERNO DE SERGIPE ^9 LEI N°GâW DE JS DE PeZéMBRO DE 2007
d)títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
e)outorga de direitos em face da Administração Pública;
f)outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
g)outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
h)outros meios admitidos em lei. § I o A remuneração do contratado deve ser variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, dando-se, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2ºA Administração Pública deve oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3ºDesde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Estado pode efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § I o deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 4ºO pagamento a que se refere o § 3 o deste artigo deve se dar nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 5ºA contraprestação de que trata o § I o deste artigo pode ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a que se refira, puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.
§ 6ºPara a consecução do previsto no § 5 o , o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais. j^
§ 7ºCompete às Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos GOVERNO DE SERGIPE gi LEI N°é-ZSS DE JS DE OéjeMfbPiO DE2007 de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. CAPÍTUL O VIII D O CONSELHO GESTOR
Art. 30.
Fica criado o Conselho Gestor do PROPPPSE, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 31.
Conselho Gestor tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Estado do Planejamento;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado da Infra-Estrutura;
VSecretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
VIProcurador-Geral do Estado;
VIIaté 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada de livre escolha do Governador do Estado. § I o Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a presidência do Conselho Gestor.
§ 2ºCabe ao Secretário de Estado do Planejamento assumir a Presidência do Conselho Gestor, nas ausências ou impedimentos de seu titular.
§ 3ºPodem participar das reuniões do Conselho Gestor, por convocação de seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares das Secretarias de Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.
§ 4ºHavendo empate nas deliberações o Presidente do Conselho Gestor, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade. GOVERNO DE SERGIPE j. LEI N°6-299 DE 19 DE p€z€MBPiO DE 2007
§ 5ºAs deliberações do Conselho Gestor devem ser tomadas por maioria absoluta, assegurado o "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros convocados para a sessão, e devem ter a forma de Resolução.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo podem ser substituídos por representantes, integrantes das respectivas Secretarias de Estado, ou da Procuradoria-Geral do Estado que venham a ser indicados pelos titulares das aludidas pastas.
§ 7ºAo membro do Conselho Gestor é vedado:
Iexercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PROPPPSE em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindolhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
IIvaler-se de informação sobre processo de parceria públicoprivada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 32.
Compete ao Conselho Gestor do PROPPPSE:
Ielaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
IIdefinir outras condições para inserção no PROPPPSE, bem como o procedimento a ser adotado pelos grupos privados para a manifestação de interesse na apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a referida inclusão programa;
IIIaprovar os projetos e deliberar sobre sua inserção no Programa, promovendo a oitiva dos demais Poderes do Estado, quando se tratar de projetos de seu interesse, observadas as diretrizes legais e governamentais, bem como as condições para sua inclusão no PROPPPSE;
IVregulamentar a matéria relativa à parceria público-privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Pública;
Vsuspender, por ato próprio, qualquer procedimento administrativo vinculado ao Programa, bem corno deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competênciaCr V" " V ^ , ^ t GOVERNO DE SERGIPE -c LEI N°6.â39 DE 15 DE DezeMew DE2007
VIdeliberar sobre qualquer alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contrato de Parceria Público-Privada vinculado aoPROPPPSE;
VIIdeliberar a respeito da política tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa;
VIIIintervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei, regulamentando o objeto de Parceria Público-Privada e supervisionando o monitoramento realizado pelo órgão ou entidade de que trata o § 2 o do artigo 28 desta Lei, conforme disposto no contrato;
IXdeliberar quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria público-privada, à adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a conseqüente adequação dos prazos de execução e de amortização de investimentos;
Xinteragir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vistas a conceder garantia adicional às Parcerias Público-Privadas;
XIfiscalizar a execução dos contratos, sem prejuízo da competência do órgão ou entidade administrativa contratante;
XIIsolicitar o exame, manifestação, análise técnica ou parecer de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para efeito de cumprimento de seus misteres;
XIIIelaborar e aprovar o Piano Anual do PROPPPSE. § I o O Conselho Gestor do Programa pode designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2ºDas decisões do Conselho Gestor que resultem aprovação de projetos e sua inclusão no Programa, conforme o inciso III deste artigo, deve ser lavrada ata fundamentada, que deve ficar à disposição dos órgãos de controle, regulação e fiscalização.
§ 3ºCompete às Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência, submeter a minuta do edital de licitação ao Conselho Gestor, para fins de prévia ciência e deliberação, bem como encaminhar, com GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°é-WS DE 13 DE P€Z€MQP i O DE 2007 periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em Resolução.
§ 4ºO Conselho Gestor deve remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 5ºPara fins do atendimento do disposto no inciso V do artigo 6 o desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 4 o deste artigo devem ser disponibilizados ao público, mediante publicação integral no Diário Oficial do Estado e por meio de rede pública de transmissão de dados.
§ 6ºA participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7ºA Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, deve exercer as atividades operacionais e de coordenação executiva do Conselho Gestor do PROPPPSE, valendo-se de sua estrutura de apoio técnico, para o desempenho de suas funções.
Art. 33.
Poder Executivo deve apresentar os objetivos, definir as ações de Governo no âmbito do PROPPPSE e justificar os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados. § I o O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessado em celebrar parceria deve encaminhar o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em Resolução do Conselho Gestor do PROPPPSE, à apreciação do referido Conselho.
§ 2ºOs projetos aprovados pelo Conselho Gestor devem integrar o Plano Anual do PROPPPSE.
§ 3ºO Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, deve fazer, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual do PROPPPSE. CAPÍTUL O IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34.
s órgãos e entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental devem priorizar a tramitação da documentação^ pertinente a projetos incluídos no PROPPPSE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-333 BE 13 DE píjíéMQPí O BE 2007
Art. 35.
Aplica-se, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), na Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei (Federal) n° 10.028, de 19 de outubro 2000 (Lei dos Crimes Fiscais), no Decreto-lei n° 201, de 27 fevereiro de 1967, e na Lei (Federal) n° 1.079, de 10 de abril 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Art. 36.
A Controladoria-Geral do Estado deve editar e publicar, na forma da legislação pertinente, as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de Parceria Público-Privada.
Art. 37.
Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.507, de 28 de dezembro de 2004. Aracaju, JS de cWgu-tfjoo de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. ^ XA ,/zJk^ MARCÉLO^ÉDA CHAGAS GOVERNADOKjyC ESTADO tose de Secretária de liveirdJunior t-Chkfe Jia Casa Civil en Estado Proc Osvaldo^Alvks/)lo Nascimento Secretário de Esmdo da Infra-Estrutura Maria Lúcia oe Oliveira Falcon Secretária de Estado do Planejamento GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.3,33 DE 13 DE ptzmoHo DE 2007 Jorge S V ana de Oliveira Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciêdcia e/Tecnologia Nilson Nâscmtento Lima Secretário ae Estado da Fazenda JRNC lóvis Barbosa de meio Secreti de Estado de Governo Institm032007

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