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Lei Estadual de Sergipe nº 5785, de 22 de dezembro de 2005

Nº 5785/2005

Ver fonte oficial 53 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°-ZTíí T DE Si DEJ^^ 10 ^ DE 2005

Dispõe sobre nova organização básica do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 3.
O DETRAN/SE é regido pela Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento-Çieral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe forem amigáveis.
Art. 4.
O Departamento Estadual de Trânsito de nos termos do inciso III do art. 7° da Lei (Federal) w° 9.503, de (Código de Trânsito Brasileiro), fica estabelecido dpçio entidade Estado de Sergipe, integrante do Sistema Nacional ergipe - DETRAN/SE, executiva de trânsito do L^ GOVERNO DE SERGIPE A LEIN°áVtf^ DE ^ DEJP^^"^ DE 2005
Art. 5.
O DETRAN/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, promover o estabelecimento de órgãos regionais e municipais, bem como a criação de agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tem por finalidade essencial realizar o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política estadual de trânsito, com ênfase na operacionalização de programas e projetos na área de educação para condutores de veículos e pedestres, com o objetivo de, através de ações preventivas, reduzir os índices de acidentes de trânsito, oferecendo maior tranqüilidade e segurança à população.
Art. 7.
Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, a realização das seguintes atividades ou atribuições:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIrealizar, fiscalizar e controlar a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, realizando os atos relativos a cadastro e registro, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
IIIvistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos automotores, reboques, e semireboques, realizando os atos relativos a cadastro, controle e fiscalização, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IVrealizar os atos relativos ao cadastro, controle, registro e fiscalização de:
a)centros ou escolas de formação de condutores/de veículos;
b)pessoas autorizadas à comprar, vender, rçdjperar, reformar ou desmontar veículos automotores;
c)pessoas credenciadas a proceder, juntp à autarquia, ao registro e licenciamento de veículos automotoresMreboques e semi-reboques; GOVERNO DE SERGIPE J LEIN°á^X T DEo% DEjp^^-s^ DE 2005
Vestabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIexecutar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na Lei (Federal) n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), excetuadas aquelas relacionadas no art.
VIIaplicar as penalidades por infrações previstas na Lei (Federal) n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com exceção daquelas a que se refere o art. 24 do citado código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIIIarrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
IXcomunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
Xcoletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
XIcredenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XIIimplementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIIIpromover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XIVintegrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores dp urna para outra Unidade da Federação;
XVfornecer, aos órgãos e entidades ex4óutivos de tr ínsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículo^ registrado e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de finalidades e/ de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; GOVERNO DE SERGIPE H LEiN°áriftr DE ^ DE^z^A^ DE 2005
XVIfiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei (Federal) n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVIIarticular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE;

XVIII - decidir sobre a utilização de vias urbanas, respeitada a autonomia municipal;

XIXcontrolar a arrecadação de taxas, bem como promover e controlar a de impostos, relativos à propriedade e utilização de veículos automotores, reboques e semireboques, na sua área de competência, que devem ser recolhidos ao Estado;
XXfirmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a melhoria da execução ou do desempenho de suas atividades;
XXIelaborar boletim de ocorrência de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, bem como o respectivo laudo;
XXIIautorizar a realização de provas desportivas ou de eventos cívicos ou religiosos, inclusive seus ensaios, em vias públicas;

XXIII - instituir e arrecadar taxas de serviços prestados pela autarquia;

XXIVinstituir retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e tarifas, relativas a sua área de atuação;
XXVexercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 8.
A estrutura organizacional básica /loJ)ETRAN/SE compreende
IÓRGÃOS COLEGIADOS: - Conselho Deliberativo - CD; - Junta Administrativa de Recurs
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PR; GOVERNO DE SERGIPE J LEIN°^X T DE aS6 DEJ?etww DE 2005
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC;
d)Diretoria de Operações - DIROP;
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: - Presidência - PR;
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c)Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;
d)Assessoria-Geral de Informática - AGIN;
e)Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENA VAN - GEREX/RENACH/RENAVAN;
f)Procuradoria Jurídica - PROJUR;
VÓRGÃO INSTRUMENTAL: - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
VIÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a)Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC;
b)Diretoria de Operações - DIROP.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo

Art. 9.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Vice-Govemador do Estado;
IIo Secretário de Estado da Segurança pública;
IIIo Diretor-Presidente do DETRAN/g
IV06 (seis) membros de livre esco%y do Governador do Estado e por ele nomeados. GOVERNO DE SERGIPE " LEI TST JT?j%r DE a%i DEj?^"6kL4 DE 2005 § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DETRAN/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
Art. 10.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
Iformular diretrizes pará execução dos objetivos do DETRAN/SE;
IIdiscutir e resolver sobre:
a)assuntos de interesse do DETRAN/SE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das apví3ãdes%e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DET1
c)dúvidas decorrentes da interpretaçáol desta Lei, ao Regimento Interno do próprio Conselho Deliberatit%sj ou do Regulamento Geral do DETRAN/SE; GOVERNO DE SERGIPE l LEI N° zwr DE oU DE J)?fiato DE 2005
d)procedimentos administrativos e financeiros do DETRAN/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;
IIIpropor:
a)a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do DETRAN/SE previstas em Lei;
b)a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do DETRAN/SE;
c)ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;
d)a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;
e)a abertura de créditos especiais;
IVaprovar:
a)o Regulamento Geral do DETRAN/SE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
b)o Regimento Interno do próprio Conselho;
c)o Plano Anual de Trabalho do DETRAN/SE;
d)o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes;
e)os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DE^RAN/SE, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;
f)a proposta orçamentária anual do pETRAN)fSE e respectivas modificações ou alterações;
g)a prestação de contas de convêniosf)(lirma^ps com entidades nãogovernamentais; GOVERNO DE SERGIPE ° LEI Pf ^ W DE "%i DE^^ tiif ^ DE 2005
h)o montante dos recursos financeiros que o DETRAN/SE pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;
i)as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;
Vhomologar concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações;
VIautorizar:
a)a alienação de bens móveis;
b)a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;
c)a celebração de convênios com entidades não-governamentais;
VIIdeliberar:
a)sobre os planos, programas e orçamentos do DETRAN/SE, e sobre o andamento de sua execução;
b)sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c)sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;
d)sobre convênios, contratos e outros ajustes;
e)sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;
f)sobre outras medidas ou assuntos / que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação;
VIIIexercer ou desempenhar outras atividao^sou atqbuições correlatas, ou inerentes à finalidade do DETRAN/SE. Seção II Da Junta Administrativa de Recurs GOVERNO DE SERGIPE LEI N°47%T DE ^ VEjtttmwe DE 2005
Art. 11.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN/SE, deve ter a sua composição, competências e normas gerais de funcionamento dispostas no Regimento Interno da mesma JARI, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da autarquia, nos termos da Lei (Federal) n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente os seus artigos 16 e 17, e observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. § I o . Para viabilizar o julgamento, no prazo legal, dos recursos interpostos, o Conselho Deliberativo do DETRAN/SE pode, mediante Resolução, atendendo solicitação motivada da Presidência da Autarquia, autorizar o funcionamento de mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
§ 2º. No caso de haver mais de uma JARI em funcionamento, o DiretorPresidente do DETRAN/SE deve designar um de seus membros para exercer a coordenação das mesmas Juntas.
§ 3º. Os membros da JARI, quando em efetivo exercício das respectivas atividades, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo. Seção m Da Diretoria Executiva
Art. 12.
A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Atendimento e de Credenciamento, e Diretor de Operações, com requisitos, exigências e funções definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em lei. Seção IV Da Presidência
Art. 13.
A Presidência do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido/ preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral ços serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 14.
Compete ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE:
Idirigir, em grau hierárquico supehjpj( as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus ^ 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S??r DE AL DE^f%^%^ DE 2005
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Transito de Sergipe - CETRAN/SE, e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da política estadual de trânsito;
IIIrepresentar o DETRAN/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVorganizar os serviços do DETRAN/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional do DETRAN/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do DETRAN/SE;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DETRAN/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos do DETRAN/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do DETRAN/SE, após autorização do Conselho Deliberativo,^observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de lícitaçõ( conclusões dos procedimentos licitatórios; e/decidir quanto à aprovação das GOVERNO DE SERGIPE 11 DE (62- DE^tovna ^ DE 2005
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DETRAN/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DETRAN/SE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento do DETRAN/SE e a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades correlatas, ou inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . Os atos do Diretor-Presidente do DETRAN/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção V Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 15.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do DETRAN/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar/o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regulamente/conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Direror-Presmente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sei de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabü dirigido pelo ocupante do cargo X GOVERNO DE SERGIPE l L LE I N°JTT%r DE AI DEjpe^ ^ DE 2005 Seção VI Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 16.
À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos de planejamento, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços pela autarquia, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 17.
A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, como órgão de apoio e assessoramento, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
ICoordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN;
IICoordenadoria de Informações Estatísticas e de Desenvolvimento Institucional - COINEDIN;
IIICoordenadoria de Programas, Projetos e Convênios - COPROC.
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria que lhes sejam correspondentes. Seção VII Da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing
Art. 18.
À Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM, compete prestar assessoramento à Presidência e às damais^Diretorias Executivas do DETRAN/SE, na área de comunicação social, bemycomo promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle/das atividades de comunicação integrada da autarquia especial, desenvolvendo açois estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e espe%fica de comunicação e marketing, interna e externa, envolvendo especificações de joma^r^pjpgaçge s públicas, publicidade, GOVERNO DE SERGIPE l J LEIN°AWT DE ^ DEJpe^-wo DE 2005 e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing. Seção VIII Da Assessoria-Geral de Informática
Art. 19.
À Assessoria-Geral de Informática - AGIN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Informática é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática. Seção IX Da Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENA VAN
Art. 20.
À Gerência Executiva de Atividades do RENACH e do RENA VAN - GEREX/RENACH/RENAVAN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos referentes a atividades relacionadas ao Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, e ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENA VAN, bem como organizar, coordenar e executar as respectivas atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Estado de Sergipe, promovendo a articulação da autarquia especial, quanto aos referidos assuntos, com o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e com os órgãos executivos de trânsito dos demais Estados e do Distrito Federal, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem /egul anuente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Gerência Executiva^de/Atividades do RENACH e do RENA VAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do/DETRAN/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nívÜ Isuperior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo dejÀtividádos do RENACH e do RENAVAN. /í/MlV " xá%r^ GOVERNO DE SERGIPE 14 DEoU DEj?ef"ow DE 2005 Seção X Da Procuradoria Jurídica
Art. 21.
À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestando assistência jurídica e assessoramento à Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção XI Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 22.
À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do DETRAN/SE.
Art. 23.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Recursos Humanos -
IIGerência de Execução OrçamentáAdTé Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio - GEIvJAP;
IVGerência de Atividades Auxilf GOVERNO OE SERGIPE ^ LEIN°^W DE -tó DEjpewstixeo DE 2005
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes. Seção XII Da Diretoria de Atendimento e de Credenciamento
Art. 24.
À Diretoria de Atendimento e de Credenciamento - DIRAC, compete exercer a direção das respectivas atividades, e promover, programar, coordenar, supervisionar, articular, e executar as ações relativas ao planejamento, acompanhamento e controle dos serviços de atendimento ao cidadão, bem como de credenciamento de despachantes, clínicas, médicos e psicólogos, de empresas para gravação e regravação de chassis, e para fabricação de placas e tarjetas, e, ainda, as atividades concernentes às Circunscrições Regionais de Trânsito, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAC é exercida pelo Diretor de Atendimento e de Credenciamento, membro da Diretoria Executiva do DETRAN/SE.
Art. 25.
A Diretoria de Atendimento e de CredenciamentosDIRAC, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Serviços de Atendimento Externo - GERSAEX;
IIGerência de Serviços de Atendimento Interno - GERSAIN;
IIIGerência de Serviços de Credenciamento - GERSEC. § I o . As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Atendimento e de Credenciamento, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, nos casos dos incisos I, II, e III, do "caput" deste artigo, que lhes sejam correspondentes.
§ 2º. A Gerência de Serviços de Atenmmentp ExIérnoVGERSAEX, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deve contar etn/!ua estrutura com Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANTs, e com Unidaaes de Atendimento Externo da Capital - UNAEX"s, a serem dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito, e de Coordenador de Unidade de Atendimento Exte Ai da, Capital, que lhes sejam correspondentes. / I ^J l l / GOVERNO DE SERGIPE 16 LEI N° .f??r DE Mr DEj)ettnwO DE 2005 Seção XIII Da Diretoria de Operações
Art. 26.
À Diretoria de Operações - DIROP, compete exercer a direção das respectivas atividades, e promover, programar, coordenar, supervisionar, articular e executar os serviços de programação, implantação, sinalização, supervisão e fiscalização do trânsito, e demais serviços externos relativos ao cumprimento da legislação de trânsito, bem como dos serviços de registro, vistoria, licenciamento e emplacarnento de veículos automotores, reboques e semi-reboques; da habilitação de condutores de veículos; de fiscalização e controle de escolas ou centros de formação de condutores, e de atividades de despachantes; de arrecadação de tributos e multas; e de perícias; e exercer outras atividades correlatas, e ainda as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIROP é exercida pelo Diretor de Operações membro da Diretoria Executiva do DETRAN/SE.
Art. 27.
A Diretoria de Operações - DIROP, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Controle de Veículos - GERCONV;
IIGerência de Habilitação - GERHAB;
IIIGerência de Controle de Aplicação de Penalidades - GERCAP;
IVGerência de Engenharia de Tráfego - GERENT.
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 28.
patrimônio do Departamento ^stadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, compreende:
Ibens móveis e imóveis, materiais, /equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, queJsob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurado:/transieridqs ou outorgados; GOVERNO DE SERGIPE V l LEI N° ^^ " DE ^ DEJP-^"Ô^ DE 2005
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;
IVoutros bens móveis e imóveis, direitos, títulos, ações, apólices e demais bens que legalmente venham a constituir patrimônio da autarquia;
Vo mais que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 29.
Constituem recursos ou receitas do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os resultantes de:
Idotações orçamentárias ou transferências de recursos destinadas pelo Estado, e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;
IVreceita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
Vconvênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais,/observadas as normas legais;
VIrendimentos, acréscimos decorrentes ge^négõciações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio DETRAN/SE, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito contratadas oH/etivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância/ as^mjecti/vas normas legais e regulamentar; /J , Ti jit ó s$? GOVERNO DE SERGIPE ! 8 LEIN°S?^ DE ctt DEj?^"^o DE 2005
VIIIparticipação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, concessão de bens, ou de patentes, que lhe pertençam;
IXcobrança de taxas de expediente e outras instituídas na forma da legislação pertinente;
Xcobrança de juros, multas e outras comutações legais;
XIreceitas eventuais, obtidas de forma regular;
XIItudo o que, legalmente, seja destinado ou constitua recursos ou receita da autarquia.

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 30.
A execução orçamentária e financeira do DETRAN/SE deve observar, rigorosamente, a s seguintes normas básicas:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
IIdeve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
IIIa execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IVa receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
Vas prestações de contas da autarquia, coril a aprovação do seu Conselho Deliberativo, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em cum^rirnentrr-qu de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VIos Planos e Programas de Trabalho! aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar/y^brigatonapiente, no exercício subseqüente; hill GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N° x??r DEâl DEj?ett"bw DE 2005
VIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Deliberativo da autarquia.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 31.
s serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DETRAN/SE compreende:
Ios atuais servidores integrantes do Quadro Permanente, e mesmo, se for o caso, do Quadro Suplementar, de Cargos Efetivos, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;
IIservidores do próprio DETRAN/SE, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIIservidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da autarquia, conforme o caso;
IVservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
Vservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram Quadro de Pessoal do DETRAN/SE, não ocupando os respectivos cargos ou empregos.
Art. 32.
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o/Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar deVCargos^Efetivos; o Quadro de Empregos Públicos; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e /funções do (próprio DETRAN/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações. GOVERNO DE SERGIPE zu DE M DEJPf%"zeff DE 2005

CAPÍTULO X

DA QUALIFICAÇÃO DO DETRAN/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

Art. 33.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34.
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, para o seu funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que estiver vinculado, e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
IPlano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento da operacionalização do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado;
IIPiano Operativo da Política Estadual de Trânsito;
IIIPlano Diretor de Trânsito do Estado de Sergipe;
IVContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

Art. 35.
A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades deve ser necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique claramente os encargos do DETRAN/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.
Art. 36.
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 37.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito de ^rgipê^^pETRAN/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competêncií
Art. 38.
detalhamento da organização, do funcionamento das unidades integrantes da estru Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e a discriminar competências, das atribuições e do Departamento Estadual de fQ^dasJMbufções funcionais dos GOVERNO DE SERGIPE 21 LEI N° J3% r DE ^ DEJ^wo^ DE 2005 respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 39.
território do Estado de Sergipe fica dividido em Circunscriçoes Regionais de Trânsito - CIRETRANY
Parágrafo únicoA codificação ou numeração das Circunscriçoes Regionais de Trânsito - CIRETRAN^, bem como as correspondentes sedes e os municípios integrantes, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 40.
s servidores do próprio Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da autarquia.
Art. 41.
Pará organização e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo DETRAN/SE. § I o . Para efetivação do estabelecimento de Quadros de que trata o "caput" deste artigo, ficam extintos os atuais Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, Quadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança, com os respectivos cargos e funções, existentes no DETRAN/SE.
§ 2º. Em decorrência do disposto no "caput" e no § I o deste artigo, os novos Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança, com os respectivos cargos e funções, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DETRAN/SE providos mediante Decreto do Governador do Estado;
IIAnexo II - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do I^ETRAN/SE;
IIIAnexo III - Quadro de Funções de Confiança/exeícidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidenteroo DETRAN/SE.
Art. 42.
Diretor-Presidente do Departf Sergipe - DETRAN/SE, com aprovação prévia do seu G ato fundamentado, homologado pelo Governadoj fó Estadual Ide Trânsito de ió Deliberativo, e mediante ita aos cargos em GOVERNO DE SERGIPE " LEI N° ^9%T DE A 2 - DEJX?3tfAH3i€0 DE 2005 comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 43.
s cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do DETRAN/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 44.
As taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, e respectivas multas, bem como seus valores, devem ser fixadas e atualizadas periodicamente através de tabelas e normas aprovadas por Resolução do Conselho Deliberativo da autarquia. § I o . São excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências.
§ 2º. Do mesmo modo, são excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, na forma do § I o deste artigo, os respectivos proprietários, com referência aos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Táxi, obedecidas as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 45.
Departamento Estadual de TrànsitoAe^érgit^ - DETRAN/SE, na realização dos seus serviços e/ou operacionalização-/ das suas ações, quanto a policiamento de trânsito, para consecução da sua fini efetiva da Companhia de Polícia de Trânsito - CPTn Estado de Sergipe - PMSE, a que se refere o inciso II novembro de 1995. lé, conta com a participação )unidade da Polícia Militar do 0 3.669, de 07 de hiA %f GOVERNO DE SERGIPE 23 LEIN°í^í^ DE At DiEyâaeMinO DE 2005
Art. 46.
Além da participação efetiva da Companhia de Polícia de Trânsito - CPTran, de que trata o art. 45 desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, deve contar, também, com a colaboração da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, através de outros órgãos ou unidades que igualmente possam atuar em conjunto com o mesmo DETRAN/SE, na consecução da sua finalidade.
Parágrafo únicoO DETRAN/SE e a Policia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, podem celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições de colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 47.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 48.
Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, criado e regido pela Lei n.° 4.543, de 12 de abril de 2002, como órgão colegiado vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, sem prejuízo das suas competências a atribuições atuais, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 49.
Anexo II - Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, constante da Lei n.° 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, permanece em vigor até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 50.
Desde que por exigência de interesse do serviço ou conveniência administrativa, o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, pode contratar com terceiros a realização de serviços técnicos e/ou especializados, na forma da legislação pertinente.
Art. 51.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 52.
As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem, ^er expedidap mediante atos do Poder Executivo.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data délfebaourMcaçâo. íllfc GOVERNO OE SERGIPE DEíá l DEj?ewt ^ DE 2005
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis n°s 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, 3.219, de 11 de setembro de 1992, e 3.526, de 27 de setembro de 1994, ressalvado o Anexo II da referida Lei n° 3.144/92, face ao disposto no art. 49 desta Lei. República. Aracaju, o%^ de cW- ^ de 2005; 184° da Independência e 117° da rn HLHO ro ESTADO Georlizfi/Oliveka^Costa Tel Secretária de Estado aa Segurança Pública^ extracro José 4é Araúji írio dê Estado f, a $pbrinho nistraçi icojaemos (Correia flalvão Secretario de Estado de Governo % ESTRUTURAÍDETRAN/2005 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°-Z W DE ^ DE^%^o%f) DE 2005 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO L x Diretor-Presidente /V ^ Diretor Administrativo e Financeiro / / Diretor de Atendimento e de Credenciamâ itó/ 1 Diretor de Operações 1V / QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°$: W DE ít t DE^%^"^o^) DE 2005 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing Chefe da Assessoria-Geral de Informática Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Atividades do RENACH e do RENAVAN Gerente de Recursos Humanos Gerente de Execução Orçamentária e Financeira Gerente de Material e Patrimônio Gerente de Atividades Auxiliares Gerente de Serviços de Atendimento Externo Gerente de Serviços de Atendimento Interno Gerente de Serviços de Credenciamento Gerente de Controle de Aplicação de Penalidades Gerente de Controle de Veículos Gerente de Habilitação Gerente de Engenharia de Tráfego Diretor-Chefe de Gabinete / Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito Coordenador de Unidade de Atendimento Externo da Capital //^ ^ Diretor de Coordenadoria Jf ^ Assessor Técnico-Administrativo I fj Assessor Técnico-Administrativo II / / Chefe de Gabinete I NI SÍMBOLO CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-09 CCS-08 QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°á?Xr DE ^ DEJ?^/Htj^ DE 2005 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO / / j Auxiliar Técnico-Administrativo I I / / Auxiliar Técnico-Administrativo II ^l / SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 QUANTIDADE

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