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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4543, de 12 de abril de 2002

Nº 4543/2002

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°tó ? DE ^ j . DE ^trí . DE 2002

Cria o Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSIT O DE SERGIPE CAPÍTUL O I DA CRIAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Art. I o . Fica criado o Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, órgão colegiado normativo, consultivo e coordenador, componente do Sistema Nacional de Trânsito. § I o . O CETRAN/SE rege-se pela Lei (Federal) n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei e pelas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam ou venham a ser aplicáveis.

Art. 2.
O Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, tem por finalidade o cumprimento da legislação, o estabelecimento de normas e medidas, o julgamento de infrações e recursos, o acompanhamento e coordenação de atividades, a solução de conflitos, e outras atribuições, na área de trânsito, dentro das respectivas competências. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.
O Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, tem a seguinte composição: GOVERNO Dt SERGIPE LE I W w DE Aí DE /4tôtfct/, DE 2002
IO Presidente, que deve ter reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeado pelo Governador do Estado (art. 15, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro);
IITrês (3) Representantes do Estado:
a)um (1) do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;
b)um (1) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE;
c)um (1) da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE;
IIITrês (3) Representantes de Municípios, sendo:
a)um (1) do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
b)um (1) do Município que tiver registrado a 2 a maior frota de veículos no Estado;
c)um (1) do Município que tiver registrado a 3 a maior frota de veículos n o Estado;
IVQuatro (4) Representantes de Entidades Civis, correspondendo a.
a)um (1) patronal, de empresas de transportes de passageiros e de cargas;
b)um (1) trabalhador, dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
c)um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA-SE.
d)um (1) representante do Poder Legislativo.
§ 1ºOs membros do CETRAN/SE são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que, nos casos dos incisos II, IH e IV do "caput" deste artigo, mediante indicação dos respectivos Órgãos ou Entidades do Estado, Municípios e Entidades Civis representados.
§ 2º. Os membros do CETRAN/SE devem ser pessoas reconhecidamente experientes em trânsito. 4/ a •Sr GOVERNO DE SERGIPE D E 4X DE Atttf^c DE 2002
§ 3º. Dentre os demais membros do CETRAN/SE, o Governador do Estado pode designar o que deva substituir eventualmente o Presidente nas suas ausências regulares ou impedimentos.
§ 4º. O mandato dos membros do CETRAN/SE é de dois (2) anos, admitida uma recondução.
§ 5º. Os membros do CETRAN/SE fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme legalmente estabelecido em Decreto do Poder Executivo pará órgãos colegiados. CAPÍTUL O III DA COMPETÊNCIA
Art. 4.
Compete ao Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas, no âmbito das respectivas competências;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito,
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidâo permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; GOVERNO DE SERGIPE VERNO DE SERGIPE LEIN°^J 6 DE/ ^ DE /?O/^TT^ DE 2002
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IXinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ I o e 2 o do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei (Federal) n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Xdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XIexercer outras atividades ou atribuições legalmente estabelecidas.
Parágrafo únicoDos casos previstos no inciso V do "caput" deste artigo, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 5.
Cabe ao Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e as demais disposições legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTUL O IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, bem como o suporte técnico e financeiro, necessários ao funcionamento, atuação e operacionalização do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, ficam a cargo e devem ser prestados pelo Estado, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e/ou pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE, a que é vinculado, bem como pelos Municípios que fizerem parte da composição do mesmo Conselho. GOVERNO DE SERGIPE, LEI N° W3 DE / ^ DE frw^U. DE 2002
Art. 7.
Os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito que atuam ou operam no Estado de Sergipe devem proporcionar aos membros do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, era serviço, as condições necessárias para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações solicitadas, permitindo-lhes inspecionar a execução de serviços e atendendo prontamente as suas requisições.
Art. 8.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^^J / de 2002; 181° da Independência e 114° da República. .X2^-/^ ALBANO FRANCO GO VERNADOR DO ESTADO Gilberto/? emando Góes Passos Secretârio/fe Estado da Segurança Pública hário-Chejeda em exercício

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