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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29967, de 11 de março de 2015

Nº 29967/2015

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Homologa a Portaria nº 622, de 02 de outubro de 2014, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN-SE, que institui o procedimento de comercialização, instalação e lacração das placas de identificação dos veículos registrados no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em conformidade com a Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005; e tendo em vista o que consta no ofício nº 41, de 26 de fevereiro de 2015, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN-SE, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Portaria nº 622, de 02 de outubro de 2014, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN-SE, que institui o procedimento de comercialização, instalação e lacração das placas de identificação dos veículos registrados no Estado de Sergipe, a qual com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ELLS 05032015 Reproduzido por ter sido publicado com incorreção sob nº 016, no Diário Oficial do dia 10 de março de 2015, quando deveria ser o nº 29.967, conforme texto atual. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2015 PORTARIA Nº 622/2014 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014 Institui o procedimento de comercialização, instalação e lacração das placas de identificação dos veículos registrados no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, Considerando as atribuições dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial o disposto em seus Artigos 115, 221 e 230, Incisos I, IV e VI, Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e suas alterações, Considerando as graves denuncias de oferta e comercialização indiscriminada de placas de identificação de veículos, divulgadas na imprensa local e nacional, Considerando o contido no Art. 336 do Código Penal Brasileiro, Considerando a Decisão do Conselho Deliberativo deste Departamento de Trânsito, conforme contido na Ata da 336ª Reunião Ordinária, datada de 11 de setembro de 2014, inclusive no sentido de definir as penalidades a serem aplicadas na hipótese de descumprimento das normas que regulamentam a comercialização das placas de identificação dos veículos. R E S O L V E:
Art. 1.
- Esta Portaria tem por finalidade regulamentar a comercialização, instalação e lacração das placas de identificação dos veículos registrados no Estado de Sergipe.
Art. 2.
- O Serviço de confecção das placas de identificação dos veículos registrados no Estado de Sergipe, conforme previsto no Art. 5º da Resolução 231/2007, do CONTRAN somente poderá ser realizado por fabricante credenciado pelo DETRAN/SE.
Art. 3.
- Os serviços de comercialização, instalação e lacração das placas de identificação veicular de que trata esta Portaria serão realizados nas instalações físicas das empresas credenciadas, ficando proibida qualquer espécie de apresentação, divulgação, exposição, oferta e/ou propaganda, dentro do raio de 500m da sede do DETRAN/SE, e dos seus pontos de atendimento da Capital e do Interior.
§ 1º- A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às sedes das próprias empresas credenciadas, ainda que estejam instaladas no perímetro ali especificado.
§ 2º- Na hipótese de serem flagrados divulgadores, expositores ou agentes de propaganda em atividade vedada por esta Portaria, a empresa responsável será descredenciada, conforme previsto no §3º do Art. 5º da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º- Independente das medidas administrativas adotadas por este Departamento de Trânsito, também serão adotadas as medidas legais pertinentes ao caso, no sentido de ser apurada eventual responsabilidade criminal na prática levada a efeito pelo infrator, conforme previsto no Art. 336 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4.
- Os casos omissos, ou de divergência de interpretação, deverão ser resolvidos pelo Diretor-Presidente do DETRAN/SE ou, por este, submetido ao Conselho Deliberativo deste Órgão de Trânsito.
Art. 5.
- Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. JOSÉ HUMBERTO COSTA, Diretor-Presidente.

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