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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3144, de 26 de fevereiro de 1992

Nº 3144/1992

^ LE I N^ 3JU DE Jé DE feffâei%O DE 1992

Dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Transi to - DETRAN/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do EJS tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, Autarquia integrante da Administra ção Indireta do Poder Executivo Estadual e vinculada à Sécré taria de Estado da Segurança Pública, passa a ter a organiza çao básica disposta nesta Lei. § lo. O DETRAN/SE é dotado de personalida de jurídica de direito público interno, com autonomia técn^i ca, administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 20ºO DETRAN/SE tem sede e foro na cida de de Aracaju, Capital do Estado, e jurisdição em todo terri tório estadual.
Art. 20.
Departamento Estadual de Transito de Sergipe - DETRAN/SE, tem por finalidade o planejamento , coordenação, fiscalização, controle e execução da política estadual de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legisla ção de trânsito, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
IRelacionar-se com os órgãos de trân sito da União, Estados e Municípios, para obtenção de recT procá cooperação;
IIDecidir sobre a utilização de vias urbanas, respeitada a autonomia municipal;
IIIControlar a arrecadação de taxas , bem como promover e controlar a de impostos, relativas ã pro priedade e utilização de veículos automotores, reboques e semi-reboques, na sua área de competência, que devem ser ré colhidas ao Estado; LEI N° MU DE 3G DE fefefiefâODE 1992
IVRealizar todos os atos relativos ao cadastro, controle, registro e fiscalização de:
a)Veículos automotores, reboques e se mi-reboques;
b)Condutores de veículos automotores;
c)Pessoas autorizadas â formação de condutores de veículos;
d)Pessoas autorizadas ã comprar, ven der, recuperar, reformar ou desmon tar veículos automotores;
e)Pessoas credenciadas a proceder, jun to ã autarquia, ao registro e licen ciamento de veículos automotores , reboques e semi-reboques;
VVistoriar, revistar, registrar e em placar veículos, expedindo os respectivos certificados;
VIExpedir o Certificado de Registro de Veículos automotores, reboques e semi-reboques;
VIIElaborar a estatística de trânsito no âmbito de sua jurisdição;
VIIIFirmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando melhorar a execução ou o desempe nhô de suas atividades, de que possa resultar o aperfeiçoa mento ou aprimoramento dos serviços;
IXElaborar boletim de ocorrência de aci dentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas , elaborando o respectivo laudo;
XAutorizar a realização de provas de^ portivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
XIExercer a polícia de trânsito, apii. car penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, nas áreas sob sua jurisdição;
XIIInstituir e arrecadar taxas de servi ços prestados pela Autarquia (DETRAN) e respectivas multas;
XIIIInstituir retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive ernôlumen tos e tarifas, relativas à sua área de atuação; L E I N°- JJtt DE c2Q DE feYeoeifijo DE 1992 to:
XIVHabilitar condutores de veículos auto motores e expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
XVRegistrar a Carteira Nacional de Habi litação expedida por outra repartição de trânsito.
Parágrafo únicoO DETRAN/SE poderá vir a exer cer outras atribuições, além das enumeradas no "caput" deste artigo, que derivem ou decorram do exercício das atividades desenvolvidas para cumprimento integral de sua finalidade.
Art. 30.
A estrutura do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, compreende, basicamente, os seguin tes órgãos:
IÓrgãos de Administração Colegiada: 1. Conselho Deliberativo (CD) 2. Diretoria Executiva
IIOrgão de Direção Superior 3. Presidência (PR)
IIIÓrgãos de Assistência e Assessoramen 4. Gabinete do Diretor-Presidente(GP) 5. Assessoria de Planejamento-ASPLAN 6. Coordenadoria Jurídica - CJ 7. Coordenadoria de Informática - CIN 8. Coordenadoria de Sinalização e Plá nejamento de Trânsito - CSPT 9. Serviço Médico - SEME
IVÓrgãos Instrumentais: 10. Diretoria Administrativa (DA) 11. Diretoria Financeira (DF)
VÓrgãos Operacionais: 12. Diretoria de Operações (DO) 13. Companhia de Policiamento de Trân sito - CPTRAN.
Art. 4.
Q. O Conselho Deliberativo, órgão supe rior de orientação, deliberação e fiscalização do DETRAN/SE, cabendo-lhe também apreciar e fixar diretrizes da política de ação da autarquia, tem a seguinte composição:
IO Vice-Governador do Estado;
IIO Secretário de Estado da Segurança Pública;
IIIO Diretor-Presidente do DETRAN/SE; L E I N° 3Stt DE =26 DE f%/0ZEI%ODE 1992 4
IVUm (01) representante dos funciona rios da autarquia, nomeado por Decreto Executivo;
VUm (01) membro de livre escolha do Governador do Estado, nomeado por Decreto Executivo;
§ 19ºOs membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de ori gem, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos su plentes, nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste arti. go.
§ 20ºO representante dos funcionários e seu suplente serão escolhidos em lista tríplice, através de processo direto de eleição pelos próprios servidores da au tarquia.
§ 30ºO mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V, assim como de seus suplentes, será de 01 (um) ano, permitida a recondução.
§ 40ºOs membros do Conselho Deliberativo farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabeleci do em Decreto do Poder Executivo.
§ 50ºAs competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE serão fixadas no Regulamento Geral do DETRAN/SE, e no Regimento In terno do mesmo Conselho.
Art. 50.
A Diretoria Executiva do DETRAN/SE é composta do Diretor-Presidente, Diretor Administrativo, Dire tor Financeiro e Diretor de Operações, nomeados em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado.
Art. 60.
0 Diretor-Presidente do DETRAN/SE e xercerá a direção superior dos serviços administrativos, fi nanceiros, técnicos e operacionais da autarquia. DETRAN/SE:
Art. 70.
Compete ao Diretor-Presidente do
IDirigir, em grau hierárquico supe rior, todas as atividades ou serviços da autarquia;
IICumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Delibera tivo;
IIIRepresentar o DETRAN/SE, ativa e pas sivamente, em juizo ou fora dele; rn L E I W dM DE 0^6 DE f$fÇZBlflO DE 1992
IVApresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
VPromover a abertura de créditos su plementares;
VIPromover, na forma legal, a aquisi ção e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imo veis, observadas as normas constitucionais, bem como a alie nação de bens móveis do DETRAN/SE, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VIIPromover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras do DETRAN/SE;
VIIIProver as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberati vó, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor;
IXExercer e executar a política de con cessão a aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores do DETRAN/SE;
XCelebrar ou firmar convênios, contra tos, acordos ou ajustes;
XIDesignar substitutos eventuais dos demais Diretores;
XIIDeterminar a realização de licita ções e decidir quanto â aprovação das conclusões dos procedi mentos licitatórios;
XIIIExercer outras atribuições inerentes ã Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem com as delegadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 80.
s atos do Diretor-Presidente do DETRAN/SE revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 9.
Q. Ao Gabinete do Diretor-Presidente com peté prestar assistência, apoio administrativo e social a Presidência do DETRAN/SE, assim como desempenhar as ativida des de Relações Públicas da autarquia.
Parágrafo único0 Gabinete do DiretorPré si . dente será chefiado por ocupante do cargo em comissão de na tureza simples de Chefe de Gabinete I.
Art. 10.
à Assessoria de Planejamento -ASPLAN, compete prestar assessoramento ã Presidência e aos demais õr gãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos de natu L E I W 3)W DEo2é DE -feJÇftft$O DE 1992
Art. 16.
A Diretoria Administrativa - DA, ór gão instrumental encarregado de atividades meio da autarquia, compete a execução de serviços de administração, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, capacitação de recursos nu manos e serviços auxiliares.
Art. 17.
A Diretoria de Operações - DO, órgão operacional encarregado de atividades fins da autarquia, com peté a coordenação, execução e controle dos serviços de pro gramação, implantação, sinalização, supervisão e fiscaliza ção do trânsito, e demais serviços externos relativos ao cum primento da legislação do trânsito; dos serviços de registro, vistoria, licenciamento e emplacamento de veículos automoto res, da habilitação de condutores de veículos, de fiscaliza ção e controle de auto-escolas e de despachantes de trânsito, de arrecadação de tributos e multas, e de perícias, e demais serviços internos relativos ao cumprimento da legislação do trânsito.
Art. 18.
A Companhia de Policiamento de Transi to - CPTRAN, unidade da Polícia Militar e órgão operacional auxiliar às atividades fins do DETRAN/SE, tem por competên cia o policiamento ostensivo executado em vias urbanas aber tas a livre circulação, visando disciplinar o público no cum primento e respeito às regras e normas de trânsito, atuando sistematicamente na fiscalização, orientação e controle, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez no trânsito.
Parágrafo únicoA Companhia de Policiamento de Trânsito será comandada por oficial da ativa do quadro de oficiais da Polícia Militar de Sergipe.
Art. 19.
Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, compreende:
IServidores admitidos sob regime da legislação em vigor, mediante Concurso Público;
IIServidores públicos redistribuídos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos da ad ministração direta, das autarquias ou fundações do Estado de Sergipe;
IIIFuncionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados a sua disposição, observada a legislação pertinente. /^^, , L E I NU 3M DE Ab DE fçfeUeiíW DE 1992
Art. 20.
patrimônio do DETRAN/SE, compreen de:
IOs bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qual^ quer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorga dos;
IIOs bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
IIIOs saldos de renda própria, quando transferidos â conta patrimonial;
IVO que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio.
Art. 21.
s recursos do DETRAN/SE serão cons tituidos das seguintes receitas:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado;
IIDotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IIIDoações e legados que lhe forem fei. tos;
IVReceita patrimonial, inclusive a de corrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VRetribuição de atividades remunera das ou de prestação de serviços, inclusive tarifas, emolumen tos e taxas;
VIParticipação que lhe couber em decor rencia de exploração, uso, concessão, ou de patentes que lhe pertençam;
VIIMultas decorrentes de infrações de trânsito, nas áreas sob sua jurisdição;
VIIIReceitas eventuais;
IXOutros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 22.
s recursos do DETRAN serão utiliza dos na manutenção e ampliação de suas instalações e de seus equipamentos, para o funcionamento e desenvolvimento de seus serviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua finalidade. D E °26 DE fki/efieiüO DE 1992
Parágrafo únicoComo fonte geradora de nova receita, poderá ser feita aplicação de recursos para obten cio de renda.
Art. 23.
regime financeiro do DETRAN obedece rá os seguintes princípios básicos:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIPoderão ser abertos créditos adicio nais durante o exercício, desde que a necessidade dos servi ços o exija, observadas as normas legais;
IIIOs saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em con formidade com o que decidir o Conselho Deliberativo;
IVOs programas e projetos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
VAnualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DETRAN ao Conselho Deliberativo até o último dia útil de fevereiro, constando basicamente de:
a)balanço orçamentário;
b)balanço financeiro;
c)balanço patrimonial;
d)relatório de execução orçamenta ria.
VIAté o último dia útil de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autar quiá, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoA abertura de créditos espe ciais dependerá de aprovação prévia do Conselho Deliberati vó.
Art. 24.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que terá competência para conhecer e julgar recursos e decisões na forma e nos casos previstos no artigo 113 do Código Nacional de Trânsito, e no Capítulo IX do seu Regulamento, funcionará no DETRAN/SE, de acordo com „ ^/7 LE I N^ 3M DE ã,Q DE feVeüei%O DE 1992 10 as disposições legais aplicáveis e como dispuser o seu Regu lamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 25.
Fica estabelecido, nos termos do Ane xó I desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão de Diretores do DETRAN/SE.
Art. 26.
DETRAN/SE, como autarquia da admi nistração estadual, gozará das prerrogativas e isenções tri butárias previstas na legislação vigente.
Art. 27.
detalhamento, a organização, as com petências, a nomenclatura e as atribuições dos órgãos inte grantes da estrutura do DETRAN/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, se rão estabelecidos no Regulamento Geral da autarquia, a ser submetido pelo Diretor-Presidente da entidade â aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, ã homologação do Governador do Estado.
Art. 28.
As atividades remuneradas ou serviços prestados pelo DETRAN/SE obedecerão a tabela própria elabora da pela autarquia.
Art. 29.
Quando conveniente â autarquia, ou para atender aos interesses dos seus serviços, o DETRAN/SE poderá contratar com terceiros a execução de serviços técni. cós ou especializados e específicos, observada a legislação vigente.
Art. 30.
A movimentação dos recursos financei ros e orçamentários do DETRAN/SE dar-se-á de acordo com a lé gislação que regula o sistema financeiro estadual.
Art. 31.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio dos órgãos específicos da Polícia Ci vil, prestará efetiva colaboração ao DETRAN/SE nos serviços de polícia judiciária.
Art. 32.
As competências e atribuições enumera das nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento ^ do DETRAN/SE, pará a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 33.
Diretor-Presidente do DETRAN ^E , com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, poderá, mediante ato fundamentado: L E I m 3M DE oíC DE foteifé)((O DE 1992 11
ITransformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos em comissão, desde que não resultem em aumento de despesas;
IITransformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de confiança, obser vadas as condições do inciso I.
Art. 34.
As Taxas de Serviços Prestados pelo DETRAN, e respectivas Multas, bem como seus valores, serão fixados e atualizados periodicamente através de Tabelas e Normas aprovadas por Resolução do Conselho Deliberativo da autarquia.
Parágrafo únicoSão excluídos do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN, os órgãos de Admi nistração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiei ario, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, l^i cenciamento e controle normal de propriedade de seus veicu los pelo mesmo DETRAN, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências.
Art. 35.
s policiais-militares lotados na Com panhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, desenvolvendo atividades no DETRAN/SE, serão considerados no exercício da função de interesse militar.
Art. 36.
art. 20 da Lei no 2.388, de 21 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Aos servidores policiaismilitares lotados na Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, poderá ser concedido uma gratificação pela prestação de serviços, a ser fixada por resolução do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE, cuja homologação dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ui trapassar o valor do soldo do posto ou gradua ção do respectivo servidor policial-militar."
Art. 37.
s Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Cargos em Comissão Simples, e de Funções de Con fiança do DETRAN/SE, passam a ser os fixados nos Anexos II, III e IV desta Lei. /7V7 L E I m 3JU D E ^4 DE -fevedeido DE 1992
Parágrafo únicoFicam extintos os atuais Cair gos em Comissão Simples e Funções de Confiança existentes no DETRAN/SE na data da publicação desta Lei e não constantes dos Anexos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 38.
A Polícia Militar do Estado de Sergi pe, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva co laboração ao DETRAN/SE, na execução de seus serviços para cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo únicoO DETRAN/SE e a Polícia Miii tar do Estado de Sergipe, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições de colabora ção a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contra de 1992; 1710 Aracaju , tSJo de e$ewetztsio da Independência e 104Q da República. Antônio Secretar! antas Fazenda Antônio Car Secretário de Es Paulo César d Secretário de Est Em Flamar! Secretário de Estado s Freire Planejamento alves istraçao, ontes urança Pública José Alyfe^db b Secretar^ Ger-aí xi rs fimento de Governo L E I rn JM D E olé DE fev efá! ftô DE 1992 ANEXO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES DENOMINAÇÃO Diretor-Pré siderite Diretor Financeiro Diretor Administrativo Diretor de Operações QUANTIDADE L E i rn 3Jtt DE (26 DE ff/e%eMO DE 1992 ANEXO II DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SE QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL Básico Médio Superior CATEGORIA B-l B-2 B-2 B-2 B-3 B-3 B-3 B-4 B-4 B-4 B-4

M - l l l l l l 2 2 2 2 2 2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 DENOMINAÇÃO Executor de Serviços Básicos Executor de Serviço Administrativo Executor de Serviços Operativos Vigilante Operador de Telex Agente Administrativo Telefonista Digitador Assistente Administrativo Motorista Oficial de Manutenção Escrivão Policial Oficial Administrativo Técnico em Arquivo Técnico em Perícia de Acidente de Trânsito Técnico em Sinalização de Trânsito Fotógrafo Desenhista Auxiliar Técnico Eletrotécnico Técnico em Contabilidade Técnico em Estatística Programador Procurador Autárquico Contador Psicólogo Engenheiro Civil Analista de Sistema Administrador Economista Médico QUANTI DADE LE I N^ 3JM D E éé DE ftffelfelfiO DE 1992 ANEXO III DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DENOMINAÇÃO Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor de Coordenadoria Chefe de Gabinete I Assessor Técnico I Assessor I Oficial de Gabinete Auxiliar de Gabinete SÍMBOLO CCS-11 CCS-11 CCS-08 CCS-08 CCS-05 CCS-02 CCS-01 QUANTIDADE . 1^ L E I Ni sm D E â(, DE Ép(eQjeiPiO DE 1992 ANEXO IV DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico Administrativo I Chefe de Assessoria I Diretor de Serviço Médico Chefe de Divisão Chefe de Núcleo Chefe de Seção Condutor de Veículos Especiais II Secretária I Secretária II Chefe de Subcoordenadoria Chefe do Cartório da JARI Encarregado de Serviço I SÍMBOLO FCO-12 FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-08 FCO-04 QUANTIDADE

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