Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29678, de 15 de janeiro de 2014
Nº 29678/2014
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CAPÍTULO N – DA DEFlinçAO B FINALIDADE Alt, 2® - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Protcçáo e Defesa do Consinnidor - CONGESCON/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 3.139, de 23 de Dezembro de 1991, tem por finalidade gerir e administrar os recursos financeiros do FUNDECON/SE, de que trata ò €Ut. 3 ® , da Lei Estadual n ® 4.534/02. CAPÍTULO M – DA ORIGEM DOS RECURSOS Art, 4 ® - Constituem recursos do FUNDECON/SE: I ^ valores em dinheiro correspondentes a aplicação de multas aos infratores dos direitos dos consumidores no Estado de Sergipe em virtude da aplicacdo das multas previstas np art. 56, inciso I e no art. 57, parágrefo único da Lei Federa] 8.078, de 11 de setembro de 1990; U - das multas provenientes do descumprimento de obrigaçab assumida em compromisso de justam ente de conduta, firmado pereinte crg&os públicos le^timados do Estado;GOVERNO OE S E R G IP E V O DECRETO N° ^ f 2 T D E í;? 9 d E -JPH^éJROüE 2014
Homologa o Regimento Intemo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO D E SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta na Lei n° 5.785, de D E C R E T A : A rt. 1° Fica homologado o Regimento Intemo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências. A rt. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. A rt. 3 ® Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (?jfde de 2 0 14j 193° da Independência e 126° da República. <j / O JA CKSON BARRETO D E L IM A G O V E J m m D R DO ESTADO l * * * • f ^ \ 'arcos Lodes.______ \ SecretáriõTde Estado de Governo HOM OLOGA020120I4 CONGESCON FLF DISPÕB SOBR& O RBQlMBirrO INTBRNO DO CONSBI^O OB8TOR DO FUIIDO BSTADVAL DE PROTBÇAO E DEFESA DO CORSUinDOR - CONQBSCON/8B
CAPÍTULO N – DA DEFlinçAO B FINALIDADE Alt, 2® - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Protcçáo e Defesa do Consinnidor - CONGESCON/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 3.139, de 23 de Dezembro de 1991, tem por finalidade gerir e administrar os recursos financeiros do FUNDECON/SE, de que trata ò €Ut. 3 ® , da Lei Estadual n ® 4.534/02.
CAPÍTULO M – DA ORIGEM DOS RECURSOS Art, 4 ® - Constituem recursos do FUNDECON/SE: I ^ valores em dinheiro correspondentes a aplicação de multas aos infratores dos direitos dos consumidores no Estado de Sergipe em virtude da aplicacdo das multas previstas np art. 56, inciso I e no art. 57, parágrefo único da Lei Federa] 8.078, de 11 de setembro de 1990; U - das multas provenientes do descumprimento de obrigaçab assumida em compromisso de justam ente de conduta, firmado pereinte crg&os públicos le^timados do Estado;
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SEÇÃO N – d o FUirCIOlIAUBIffTO Art, 7* - As sessões ordinárias do CONGESCON/SE teráo o seguinte procedimento: n - informações gerais;
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