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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29678, de 15 de janeiro de 2014

Nº 29678/2014

GOVERNO OE S E R G IP E V O DECRETO N° ^ f 2 T D E í;? 9 d E -JPH^éJROüE 2014

Homologa o Regimento Intemo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO D E SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta na Lei n° 5.785, de D E C R E T A : A rt. 1° Fica homologado o Regimento Intemo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências. A rt. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. A rt. 3 ® Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (?jfde de 2 0 14j 193° da Independência e 126° da República. <j / O JA CKSON BARRETO D E L IM A G O V E J m m D R DO ESTADO l * * * • f ^ \ 'arcos Lodes.______ \ SecretáriõTde Estado de Governo HOM OLOGA020120I4 CONGESCON FLF DISPÕB SOBR& O RBQlMBirrO INTBRNO DO CONSBI^O OB8TOR DO FUIIDO BSTADVAL DE PROTBÇAO E DEFESA DO CORSUinDOR - CONQBSCON/8B

CAPÍTULO N – DA DEFlinçAO B FINALIDADE Alt, 2® - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Protcçáo e Defesa do Consinnidor - CONGESCON/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 3.139, de 23 de Dezembro de 1991, tem por finalidade gerir e administrar os recursos financeiros do FUNDECON/SE, de que trata ò €Ut. 3 ® , da Lei Estadual n ® 4.534/02.

Art. 3.
® - Ao CONQESCON/SE compete (art. 4 ® da Lei 4.534/02):
Iadministrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção c Defesa do Consumidor - FÜNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientizaçáo, orientação, educação, protcçáo e defesa do consumidor; E ltelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2 ® da Lei Lei Estadual n ® 4,534/02 e na consecução das metas previstas nas Leis Federais n® 8,078/90 e Decreto Federal 2.181/97;
IIIfinancieua promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados á proteção e defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vaprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do FUNDECON;
VIprestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
VIIexercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO M – DA ORIGEM DOS RECURSOS Art, 4 ® - Constituem recursos do FUNDECON/SE: I ^ valores em dinheiro correspondentes a aplicação de multas aos infratores dos direitos dos consumidores no Estado de Sergipe em virtude da aplicacdo das multas previstas np art. 56, inciso I e no art. 57, parágrefo único da Lei Federa] 8.078, de 11 de setembro de 1990; U - das multas provenientes do descumprimento de obrigaçab assumida em compromisso de justam ente de conduta, firmado pereinte crg&os públicos le^timados do Estado;

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Art. 5.
® - Os recursos arrecadados pelo FUNDECON, após aprovação pelo seu Conselho Gestor, serão aplicados;
Ino desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;
IIna defesa dos direitos básicos do consumidor, nina modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área;
IVna aquisiçêU) de material permanente ou de consumo e na estrutixração e instrumentalização da Coordemuloria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos oonsuxnidores e aos órgãos por ele coordenados;
Vna manutenção e conservação dos bens adquiridos pelo FUNDECON;
VIrealização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor; Vnna promoção de eventos educativos e edição de material informativo, visando orientar o consumidor;
VIIIno pagamento de diárias e passagens dos membros do CONGESCON e dos servidores d a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, para cursos, palestras, reuniões, fóruns, congressos e eventos da Secretaria Nacional dc Defesa do Consumidor - SENACON e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, além de outros no interesse do PROCON/SE, dentro de sua finalidade;
IXoutras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção c defesa do Consumidor.
§ 1º® - A destinoção dos valores arrecadados com a 8q)Ucação de multa, a que se refere o inciso I do art. 56 e o ccqnit do art. 57 da Lei Federal n® 8.078/90, dar-se-à conforme estabelecido no art. 29 caput e no art. 32 do Decreto Federal n ® 2.181, de 20 dc março de 1997. efetivados após a aprovação de projetos pelo CONGESCON,
§ 3º® - É vedada a aplicação de recursos do FUNDECON/SE:
Ifora de sua destinação especifica;
IIpara custeio de despesas com pagamento de pessoal, exceto os casos estabelecidos cm lei ou aprovados pelo CONQESCON/SE, as contratações de serviços técnicos e proilssionaís especiaUzaâos, dc acordo com a legislação aplicôvel a essa modalidade de prestação dc serviços remunerados à conte de Serviços de Terceiros e Encargos, que não caracterizam com os respect/os contratantes vinculo empregaticio de qualquer espécie. CAPfTULO V - DA OROANIZAÇAO DO CONSELHO SBÇAO I - DA COMPOSIÇAO Art. e* - O CONQESCON/SE o o n ^r-se-á (art. 3 ® §1® . da Lei 4.534/C2): deve exercer a Presidência do Conselho; II' 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, ni- 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; rv- 01 (um) representante da Casa Civil do Qovemo do Estado;
V01 (um) representante da Procuradoria-Gcral do Estado;
VI01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado dc Sergipe;
VIII01 (um) representante da Ordem dcs Advogados do Brasil/Sergppe - OAB, SE;
IX02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil, vinculadas, especiücamente, à Proteção e Defesa do Constimidor, existentes h á mais ce 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a õscalizaçâo do Ministéiio Público Estadual.
X01 (um) representante da Dcfensoria Pública do Estado de Sergipe. g 1 ® , Os membros do Conselho Gestor co Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e seue suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos incisos 1 1 a VIII do g 1° deste artigo devem ser mdicadoB pelos respectivos titulares ou dudgentes dos órgãoe e entidades representados. Os referidos membros poderão ser substituídos pe.a autoridade responsável pela indicação, esseu a ser formalizada pelo Presidente do Conselno.
§ 2º® . Na ausôncia do Presidente, a reuniáo do Conselho Gestor deve ser presidida pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor-SEJUC. exercício no órg&o Estadual de Proteçào e Defesa do Consumidor, para atuar como Secretário Executivo do mesmo Conselho.
§ 4º® . Os representantes do CONGESCON/SE vinculados Entidades da Sociedade Civil poderáo ser substituídos mediante solicitaçáo dos agrupamentos de entidades ou dos trabalhadores das áreas responsáveis pela escolha, solicitação essa a ser apresentada ao Presidente do Conselho para a devida formalização.
§ 5º® . Cada membro do CONGESCON/SE terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração.

SEÇÃO N – d o FUirCIOlIAUBIffTO Art, 7* - As sessões ordinárias do CONGESCON/SE teráo o seguinte procedimento: n - informações gerais;

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Art. 8.
® - O Conselho Gestor reunir-sc-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, mensalmente, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo aeu presidente ou por 2 /3 de seus membros.
§ 1º® Para a convocação dos conselheiros, observar-sc-á o prazo mínimo de
§ 2º® Se houver necessidade, devidamente justificada, o presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária sem observância do prazo previsto no parágrafo anterior. Alt. 9® - Será dispensada, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão que representa, a participação do conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas, ou, no período de um ano, a três reuniões, havendo também ausência do respectivo suplente. g 1 ® Após o recebimento da comunicaçÃo referida no caput deste artigo, o órgâo cu entidade deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo conselheiro e seu suplente. ® A entidade civil de defesa dos direitos do oinsumidor que náo indicar novo conselheiro e seu respectivo suplente, na forma do parágrafo anterior, terá dispensada a sua participação do CONGESCON/SB.
Art. 10.
- A entidade dispensada na forma do § 2 ® do a r t 6 ® será substituída por outra, a ser escolhida pelo Conselho até a terceira reuniáo ordinána s-ibseqüente à dispensa.
Art. 1.
1 - Poderão participar das reuniões do CONGESCON/SE, com direito a voz e sem direito a volo, especialistas e representantes de entidades civis ou governamentais convidados pelo Conselho, por meio de seu presidente, com direito a manifestação. A rt 12 - As deliberações do CONGESCON/SE, ooser/ado o quorum cstabelcCido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros cole^dados, mediante resoluções assinada pelo presidente.
Parágrafo únicoEm caso de empate, caberá ao Presidente do CONOESCON o voto de qualidade, A rt 13 - As resoluções do CONGESCON/SE pcderão ser rediscutidas em qualquer tempo, por Indicação g o presidente ou de qualquer conselheiro, desde que o pedido de revisão sq a deferido em plenário por maioria de votos. A rt 14 - Observada a legislação vigente, o COMQESCON/SE estabelecerá, mediante resoluções próprias, normas complementares relativas ao seu íúncionamento e ã ordem dos trabalhos.
Art. 15.
- O CONGESCON/SE deiberará sobre:
Iproposição de alterações do Regimento Intemo, na forma r^sulamentar;
IIdefinição de prioridades dos assuntos a serem analisados; in - quaisquer matérias referentes á consecução de suas finalidades. SBÇAO n i - DA8 ATRIBUIÇÕES DOS BVBMBROS DO CONSELHO
Art. 16.
- Ao Presidente do Conselho compete;
Idirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
IIrepresentar o CONGESCON/SE nos atos necessários;
IIIconvocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações; • • 4
IVaprovar a pauta das reuniões;
Vassinar as atas das reuniões e expedir as deliberações do Conselho;
VIindicar, entre os membro» do Conselho, mediante distribuição em lista que atenda ao critério da impessoalidade, o relator da matéria a ser apreciada nas reuniões; Vli - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; VIU - designar membros para compor comissões e câmaras técnicas;
IXorientar e fazer cumprir aa resoluções do CONGESCON/SE;
Xadotar as medida» necessárias para o atendimento da» atividades de administração do FUNDECON/SE. Art, 17 - Aos membro» do Conselho compete;
Iparticipar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas; n - requerer urgênda para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a preferência nas votações ou na discussão de determinado assunto; m - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo de 30 dias;
IVrealizar estudos, apresentar proposições e desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho;
Vingressar e transitar livremente na» dependência» onde funcionarem os serviços do PUNDECON/SE, examinar processos, requisitar documentos e informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos;
VIpropor e requerer esclarecimento» que forem úteis para melhor apreciação dos assuntos em pauta; Vn - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do Conselho. SBÇAO IV - DA SSCRSTARIA EXECUTIVA Art. IS - A (O) Secretária (o) Executiva (o) do CONGESCON/SE compete: I “ secretariar as reuniões do Conselho Gestor, fazendo lavrar aa respectivas atas, responsabilizando-se pelo encaminhamento das correspondências;
IIpublicar os extratos das atas das reuniões do Conselho; » m - eleü>orar relatórios de atividades do Conselho;
IVprovidenciar, de acordo com as instruções do presidente, as medidas complcmcntares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias;
Vmanter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do ConseJio, bem como das deliberações, das normas, dos atos dccisórios, dos atos administrativos e da lepslaçáo de interesse do FUNDECON/SE; VI" realizar outras tarefas que lhe forem atribiüdas. c a pítu l o IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
- A destinaçáo dos bens conaideradcs inservívels serão objetos de deKbcraçáo do CONGESCON.
Art. 2.
0 - 0 CONGESCON, mediante entendimenbD a ser mantido com os órgãos e entidades lefiptiinados pelo a r t 5 ® da Lei n® 7.347/85, será informado sobre a propoaitura de toda açâo civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da dccisáo.
Art. 21.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Repmento Interno serão dirimidos pelo Presidente, mediante aprovação do CONGESCON. A rt 2 2 - 0 presente regimento interno poderá merecer proposta de Éilteraçáo de qualquer de seus membros, condicionada â aprovação da maioria do Plenário. SANTOS JÚNIOR PRES: DENTE DO C O N C H O DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇAO E DEÇE3A DO;^0NSUMIDOR - CONGESCON/SE

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