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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23695, de 7 de março de 2006

Nº 23695/2006

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7Vo%64f DE ^ DE At luco DE 2006 / Homologa a Resolução n.° 01/2006, de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que aprova o Estatuto da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Jfyt. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo 0Vm o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, especialmente o seu art. 27, quanto ao asseguramento legal da respectiva competência; e considerando o que dispõe a Resolução n.° 01/2006, de 06 de março de 2006, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que aprova o Estatuto da mesma Fundação, DECRETA: Ar t W Fica homologada a Resolução n.° 01/2006, de 06 de março de 2006, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que aprova o Estatuto da mesma Fundação.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (Xp de v^^c^ de 2006; 185° da)ríâjepeKdência e 118° da República. J HO R DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE "TON°J3.69f DE Pf? DE átittce DE 2006 Tá Secretário HOMOLOGA/012006 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N° 01/2006 - CONSAD/FAPITEC/SE De 06 de março de 2006 Aprova o Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC-SE. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação de Apoio a Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto no art. 8 o , inciso I, e no art. 27, da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, e considerando a deliberação adotada em reunião realizada nesta data, RESOLVE : Art. I o . Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que L esta Resolução. acompanha esta Resolução. Esta Resolução entra em vigor juntamente com o Decreto do Governador do Estado que a homologar.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Seftípe, em Aracaju, 06 de março de 2006. TÁCITO ANTÔNIO DE FARO MELO ínte GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA EÀ INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE

TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO Art. I o . A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é uma Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o . A FAPITEC/SE é regida pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, pela Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, por este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

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Art. 2.
A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoA FAPITEC/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer ou implantar unidades orgânicas, regionais ou municipais, no Estado, atendida a legislação pertinente^ ; / GOVERNO DE SERGIPE x ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art, 3 o . A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, tem por finalidade básica promover o apoio e o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, e também da inovação tecnológica, bem como do empreendedorismo, no território estadual, atendendo com prioridade a maximização das potencialidades locais, em consonância com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

Art. 4.
Para a consecução da sua finalidade, compete à FAPITEC/SE a execução das seguintes atividades:
Ipromover a execução de projetos inerentes à Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIcustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa e de inovação, de empreendedorismo e de desenvolvimento tecnológico, individuais ou institucionais, públicos ou privados, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes, devendo, ainda, estarem inseridos na Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIIapoiar a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares, no Estado;
IVpromover a coordenação e articulação de programas e atividades de pesquisa científica e de inovação, de empreendedorismo e de desenvolvimento tecnológico dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e propor medidas que visem a sua dinamização e integração;
Vapoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência e da tecnologia;
VIpromover a realização de programas ou de parcerias com instituições privadas, objetivando o fomento à ciência, à inovação, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico, no âmbito estadual; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
VIIfiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer, ou auxílios que conceder, em apoio a atividades relacionadas à sua finalidade, podendo suspendê-los no caso de inobservância das normas legais e regulares pertinentes, bem como de condições dos projetos;
VIIImanter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal, equipamentos e instalações;
IXmanter cadastro das pesquisas, das inovações, do empreendedorismo, e do desenvolvimento tecnológico, realizados no Estado;
Xpromover, periodicamente, estudos sobre a situação da pesquisa, da inovação, do empreendedorismo e do desenvolvimento tecnológico no Estado de Sergipe;
XIpromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo referentes a pesquisa, inovação, empreendedorismo e desenvolvimento tecnológico; XÊ - promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;
XIIIexercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5.
A estrutura organizacional básica da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO: - Conselho de Administração - CONSADGOVERNO DE SERGIPE ^ ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IIDiretoria Executiva
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
c)Diretoria Técnica - DITEC.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: - Presidência - PR.
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c)Procuradoria Jurídica-PROJUR.
VÓRGÃO INSTRUMENTAL: - Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF.
VIÓRGÃO OPERACIONAL: - Diretoria Técnica - DITEC.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho de Administração

Art. 6.
A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, tem o Conselho de Administração - CONSAD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Industria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia; Irrigação; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IIo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
IIIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IVo Diretor-Presidente da FAPITEC/SE;
V04 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
§ 2º. Os membros do Conselho de Administração devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho de Administração cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho de Administração é secretariado por um servidor da FAPITEC/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho de Administração fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executiv( tf kl GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho de Administração e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8º. Os atos do Conselho de Administração da FAPITEC/SE revestem-se da forma de Resolução, que deve ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 7.
Ao Conselho de Administração - CONSAD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação e normatização, compete basicamente:
Iaprovar o Estatuto da Fundação, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência da mesma Fundação;
IVaprovar e acompanhar programas, projetos e diretrizes da Fundação, em especial para o alcance da sua finalidade;
Vanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação, e suas alterações;
VIanalisar e aprovar planos de trabalho, de investimentos e de preparação de recursos humanos, elaborados pela Diretoria Executiva;
VIIaprovar proposta de criação e extinção de cargos, de composição e alteração do Quadro de Pessoal, de política de pessoal e de sua remuneração, bem como de plano de cargos e vencimentos ou salários da Fundação, submetendo ao Governo do Estado, para encaminhamento ao Poder Legislativo; " , f GOVERNO DE SERGIPE l ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
VIIIaprovar alteração da estrutura organizacional da Fundação, para proposta ao Governo do Estado;
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis, por parte da Fundação;
Xdeliberar sobre a prática de atos, pelã Diretoria Executiva, relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa pará alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis da Fundação;
XIIdeliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
XIIIaprovar, no que couber, orientação ou instrução sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
XIVdar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva da Fundação;
XVdeliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, ou outras questões de interesse da FAPITEC/SE, na forma das disposições do Estatuto da mesma Fundação e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8.
O Conselho de Administração da FAPITEC/SE deve se reunir mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando for necessário, por convocação do seu Presidente ou mediante proposição da maioria dos seus membros. GOVERNO DE SERGIPE ° ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE § I o . O Conselho somente pode se reunir com o "quorum" mínimo de metade mais um do número de membros, inclusive o seu Presidente, sendo as deliberações sempre por maioria simples de votos.
§ 2º. Quando se tratar de matéria omissa no Regimento Interno do Conselho, a decisão deve ser por maioria absoluta dos seus membros. Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
A Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Técnico, com requisitos, exigências e funções definidos neste Estatuto, e remuneração fixada em lei. Seção III Da Presidência
Art. 10.
A Presidência - PR, integrante da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 11.
Compete ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, este Estatuto, e as Resoluções do Conselho de Administração da Fundação;
IIIrepresentar a FAPITEC/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostosi GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IVcoordenar a organização dos serviços da FAPITEC/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
Vpropor ao Conselho de Administração a modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional da FAPITEC/SE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FAPITEC/SE;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FAPITEC/SE, encaminhando ao Conselho de Administração, conforme o caso, se julgar necessário; VHI - autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho de Administração pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos; D C - aplicar os recursos da FAPITEC/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira; i.
Xsubmeter à apreciação do Conselho de Administração justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e imóveis, e materiais permanentes em geral;
XIpropor ao Governo do Estado, previamente autorizado pelo Conselho de Administração, a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação ou gravame, quando necessário, de bens imóveis, observadas as normas constitucionais e a legislação específica;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do FAPITEC/SE, após autorização do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente; GOVERNO DE SERGIPE 1U ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
XIIIdeterminar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho de Administração;
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho de Administração, admitir e demitir ou despedir os servidores da FAPITEC/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FAPITEC/SE, exceto no caso de vacância dos respectivos cargos;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento da FAPITEC/SE, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração, promovendo, também, a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - submeter, à aprovação do Conselho de Administração, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limitações legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . Os atos do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção IV MA GOVERNO DE SERGIPE 11 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE Do Gabinete do D i ré t o rP residente
Art. 12.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FAPITEC/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção V Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 13.
A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento e desenvolvimento institucional, bem como promover e desenvolver a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VI Da Procuradoria Jurídici ""T — 12 GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 14.
À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do DiretorPresidente; promover e acompanhar os necessários processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção VII Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 15.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das .atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da Fundação, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras, suprimentos, execução orçamentária, finanças, contabilidade, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou do próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior.
Art. 16.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, como órgão instrumental da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas: GOVERNO DE SERGIPE ló ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IGerência de Recursos Humanos - GEREH;
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IVGerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.
Parágrafo únicoAs unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, conforme a correspondente Gerência. Seção VIII Da Diretoria Técnica
Art. 17.
A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das atividades técnico-operacionais, e promover, coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes à supervisão, orientação e acompanhamento técnicocientífico de ações nas áreas de pesquisa e de inovação tecnológica, bem como de empreendedorismo, promovendo o apoio efetivo a iniciativas nessas mesmas áreas, segundo as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Ciência e Tecnologia, visando ao desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico do Estado, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou do próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DITEC é exercida pelo Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior.
Art. 18.
A Diretoria Técnica - DITEC, como órgão operacional da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas;, GOVERNO DE SERGIPE ! ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
ICoordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COADEP;
IICoordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos - COGEOP.
Parágrafo únicoAs unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, sendo dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ou com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Apoio e Desenvolvimento de Programas, e de Coordenador-Geral de Operacionalização de Projetos.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.
patrimônio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, compreende:
Ios bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, que eram da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, e por força da Lei n.° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, foram transferidos pará o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e que ainda existam no patrimônio do mesmo ITPS, os quais, em decorrência da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, devem ser novamente transferidos, mediante procedimento regular, desta feita para a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;
IIos bens, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, excluídos aqueles a que se refere o inciso I deste artigo, que sejam de propriedade do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e até o início da vigência da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos pará atuação e funcionamento da Diretoria de Apoio e GOVERNO DE SERGIPE ^ ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE Desenvolvimento - DIRAD, do mesmo ITPS, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para a FAPITEC/SE;
IIIos bens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IVcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da Fundação;
Vo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Fundação.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 20.
Constituem recursos ou receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, os resultantes de:
Irecursos e receitas do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, alocados, destinados ou designados para sua Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, extinta nos termos da Lei n.° 5.771, de
IIdotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, especificamente para operacionalização da sua Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, extinta nos termos da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, dotações essas que devem passar a ser consignadas em favor da FAPITEC/SE;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em favor da Fundação;. GOVERNO DE SERGIPE 1 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrenda decorrente de realização de atividades ou de prestação de serviços compatíveis com a finalidade da Fundação, mediante contratos, acordos ou outros ajustes;
VIrecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares; Vu - receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIIconvênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais; •., EX - rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria Fundação, observadas as disposições legais pertinentes;
Xreceitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes;
XIoutros recursos que legalmente lhe sejam destinados ou se constituam em receita da Fundação.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, XtVtm nw - — GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 21.
A execução orçamentária e financeira da FAPITEC/SE deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
IIdeve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da Fundação apresentar ao Conselho de Administração, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
IIIa execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IVa receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
Vas prestações de contas da Fundação, com a aprovação do seu Conselho de Administração, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VIos Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração da Fundação.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 22.
s serviços da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEÇ/SE, devem ser desempenhados GOVERNO DE SERGIPE ! 8 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da FAPITEC/SE compreende:
Iservidores da própria Fundação, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIservidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da Fundação, conforme o caso;
IIIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
IVservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Pessoal da FAPITEC/SE, não ocupando os respectivos cargos.
Art. 23.
Quadro Geral de Pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é composto do Quadro de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, o Quadro de Empregos Públicos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24.
A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, ^WI B - 4 Q GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 25.
s atos que importarem alienação ou constituição de ônus reais, relativos a bens imóveis da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, dependem de expressa e prévia autorização do Governo do Estado, nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 26.
As competências e atribuições estabelecidas na Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, e neste Estatuto, não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 27.
s servidores da própria Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação. -. ,
Art. 28.
s cargos de provimento efetivo da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público, para provimento dos cargos de que trata este artigo, depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da FAPITEC/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho de Administração da mesma Fundação.
Art. 29.
Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, com aprovação GOVERNO DE SERGIPE 20 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE prévia do Conselho de Administração, e mediante ato fundamentado, homologado por Decreto do Governador do Estado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Fundações de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 30.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 31.
Este Estatuto deve ser submetido à aprovação por Decreto do Governador do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado por proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou de um terço dos membros do Conselho de Administração, a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho, e homologada, também, por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoDepois de aprovados e homologados, este Estatuto e as suas alterações ou reformas posteriores, devem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 32.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o CÍ GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 33.
Este Estatuto, após aprovado por Decreto do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Aracaju, OC de ç^.cu^e-o de 2006. ESTATUTO/F AP!TEC

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