Compet e ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE:Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho de Administração da Fundação; III = representar a FAPITEC/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e preposl IV = coordenar a organização dos A:rpiços da FAPITEC/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto seWaOfcam necessários; GOVERNO DE SERGIPE LE I N°J7??/ VÍEM TflLyeteiwo DE 2005
Vpropor ao Conselho de Administração a modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional da FAPITEC/SE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FAPITEC/SE; VII = julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FAPITEC/SE, encaminhando ao Conselho de Administração, conforme o caso, se julga r necessário;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho de Administração pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos; IX = aplicar os recursos da FAPITEC/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xsubmeter à apreciação do Conselho de Administração justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e imóveis, e materiais permanentes em geral;
XIpropor ao Governo do Estado, previamente autorizado pelo Conselho de Administração, a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação ou gravame, quando necessário, de bens imóveis, observadas as normas constitucionais e a legislação específica;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do FAPITEC/SE, após autorização do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente; XIII = determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar corwênios^acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho de AómmfstraçT XV = prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho de Administração, admitir e demitir ou despedir os servidores da FAPITEC/SE, na forma df) IbgT^fão/ e das normas regulam en tares ; GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI ?i°f?r/ DE -/Â DE^ 5 ^ 5 ^ ^ DE 2005 XV I - designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FAPITEC/SE, exceto no caso de vacância dos respectivos cargos;
XVIIpromove r a elaboração da proposta de orçamento da FAPITEC/SE, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração, promovendo, também, a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - submeter, à aprovação do Conselho de Administração, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência;
XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limitações legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . Os atos do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. E m seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção IV Do Gabinete do Diretor-Presidente