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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23087, de 20 de janeiro de 2005

Nº 23087/2005

Ver fonte oficial 7 artigos

Estabelece prazo e normas para o encerramento das atividades da SEGRASE e da FUNDESE, para fins de extinção, conforme as respectivas Leis n°s 5.501 e 5.505, de 24 de dezembro de 2004, bem como do IPH e do HEMOSE, para efeito de fusão, de acordo com a Lei n° 5.503, de da FAP/SE, também para efeito de fusão, nos termos da Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõem, especificamente, as Leis n°s 5.501 e 5.505, ambas de 24 de dezembro de 2004, que tratam da extinção da Empresa Pública "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", e da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, respectivamente, bem como a Lei n° 5.503, de 24 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, e a Lei n° 5.511, de Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, que são Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual; e considerando a necessidade de estabelecer, por determinação legal, prazo e normas para o encerramento das atividades dessas mesmas Entidades, DECRETA: Art. I o . Até o dia 31 de março de 2005 devem estar efetivadas todas as medidas e providências necessárias ao encerramento das atividades da Empresa Pública "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", e da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, que se encontram em fase de extinção, conforme as respectivas Leis n° 5.501 e 5.505, de 24 de dezembro de 2004, bem como ao encerramento das atividades do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, para efeito de fusão, de acordo com a Lei n° 5.503, de 24 de dezembro de 2004, GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° l$Ml VEJ$ DE t-d/)-fi/exjec DE 2005

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de janeiro de 2005.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /$ de itvnuM^ de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. ^ ú ^ARFALHOMANDARINO IADORA ptfESTADO, EM EXERCÍCIO Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Gilmar derMelo Mendes Secretário Secretária de Estado-do Combate dTóht^za y da Assistência Social eWb Trapalho José Secretári antona da Saúde EdgardWAvtin Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Eduardo Roberto Sá Secretário-Chefeiía b Estado teoclec Secretário de Estadt Em Exerc ESTABELECE/012005 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-W-^- DEJ$ DE-jfmferJtoo DE 2005 assim como do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, também para efeito de fusão, nos termos da Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as Entidades da Administração Estadual Indireta a que se refere o mesmo "caput" deste artigo devem estar desativadas e efetivamente extintas, quanto à SEGRASE e à FUNDESE, e com a fusão realizada, no que se refere ao IPH com a HEMOSE e ao ITPS com a FAP/SE, a partir de I o de abril de 2005, e com início das atividades dos resultantes DEGRASE, Coordenadoria Executiva de Ações Comunitárias - CEACOM, HEMOLACEN e novo ITPS, na forma prevista nas referidas Leis, também a partir da mesma data.
Art. 2.
Cabe à Secretaria de Estado de Governo - SEG; à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho; à Secretaria de Estado da Saúde - SES; e à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em fase de alteração para Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, às quais estão vinculadas a SEGRASE, a FUNDESE, o IPH e o HEMOSE, o ITPS e a FAP/SE, respectivamente, prestarem apoio à Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída para promover e realizar o encerramento das atividades das referidas Entidades e o início de atividades das Entidades e do Órgão resultantes, bem como adotarem as medidas necessárias à regularização dos respectivos encerramentos de atividades, inclusive quanto ao cancelamento ou baixa de inscrições, registros, cadastros e outros dados, e dos correspondentes começos das novas Entidades e do novo Órgão.
Art. 3.
À Secretaria de Estado da Administração - SEAD, cabe prestar apoio à Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída para promover e realizar o levantamento dos servidores que são especificamente da SEGRASE, da FUNDESE, do IPH e do HEMOSE, do ITPS e da FAP/SE, os quais devem ser ré manejados, respectivamente, para o DEGRASE, para o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para o HEMOLACEN, e para o novo ITPS, bem como adotar os procedimentos necessários à regularização dos correspondentes remanejamentos, garantido aos servidores remanejados o que se lhes está regularmente assegurado, de acordo com as referidas Leis n°s 5.501, 5.503 e 5.505, de 24 de dezembro de 2004, e 5.511, de 28 de dezembro de 2004, e demais normas legais pertinentes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 13.0M DE JQ DE ^AfcffrO DE 2005
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve, ainda, adotar as medidas necessárias referentes à destinação dos servidores cedidos que estiverem servindo na SEGRASE, na FUNDESE, no IPH e no HEMOSE, no ITPS e na FAP/SE, providenciando que seja feito o devido retorno desses servidores aos seus órgãos ou entidades de origem, podendo voltarem a ser cedidos ou colocados à disposição das Entidades ou do Órgão resultantes das mencionadas extinções ou fusões, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 4.
Cabe, também, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, após os trabalhos da Comissão Especial a que se refere o art. 2 o deste Decreto, promover a regularização da transferência dos bens patrimoniais da FUNDESE pará o patrimônio do Estado de Sergipe, bem como de bens patrimoniais de propriedade do Estado de Sergipe e que até então estiverem sendo utilizados e mantidos pela SEGRASE, pelo IPH e pelo HEMOSE, pelo ITPS e pela FAP/SE, que devem ser transferidos para o DEGRASE, para o HEMOLACEN, e para o novo ITPS, respectivamente, de acordo com o art. 4 o da Lei n° 5.505/2004; com o art. 11, inciso II, da Lei n° 5.501/2004; com o art. 40, inciso II, da Lei n° 5.503/2004; com o art. 32, inciso II, da Lei n° 5.511/2004.
Art. 5.
As medidas referentes às respectivas transferências de recursos ou receitas, e de responsabilidade pelas obrigações, bem como de dotações orçamentárias e financeiras, de projetos e atividades, e respectivos saldos, constantes do Orçamento do Estado, que se fizerem necessárias em decorrência da extinção das então SEGRASE e FUNDESE, e da fusão do IPH com o HEMOSE, e do ITPS com FAP/SE, ficam a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em alteração para Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo, com a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, e com a Secretaria de Estado da Saúde, conforme a vinculação da Entidade em extinção ou em processo de fusão, devendo serem adotadas as devidas providências, de acordo com os artigos 29 e 30, e também 24, da Lei n° 5.501/2004; com os artigos 5 o e 23 da Lei n° 5.505/2004; com os artigos 4 o e 56 da Lei n° 5.503/2004; e com os artigos 5 o e 49 da Lei n° 5.511/2004.
Art. 6.
Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, acompanhar e fiscalizar o atendimento e cumprimento do disposto neste Decreto. ^ /

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